Espírito Santo
DECRETO
1.878-R, DE 10-7-2007
(DO-ES DE 11-7-2007)
REGULAMENTO
Alteração
Estado altera as regras de parcelamento de débitos de ICMS
Esta alteração
do RICMS-ES (Decreto 1.090-R/2002) estabelece que o formulário para pedido
do parcelamento deve ser obtido no site da SEFAZ
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo
(RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
I o artigo 879:
Art. 879 O débito fiscal vencido, decorrente de operações
ou de prestações relativas ao imposto, poderá ser recolhido em
até sessenta parcelas, mensais e consecutivas, hipótese em que a multa
será reduzida:
................................................................................................................................
§ 2º O disposto no caput não se aplica ao débito
fiscal devido por contribuinte:
I relacionado no anexo LV deste Regulamento;
II em decorrência de operações ou de prestações
sujeitas ao regime de substituição tributária;
III que tenha parcela vencida e não paga, originária de outro
parcelamento em curso; ou
IV beneficiário do Programa de Incentivo ao Investimento no Estado
do Espírito Santo (INVEST-ES), instituído pelo Dec. nº 1.152-R
, de 16 de maio de 2003.
................................................................................................................................
§ 5º O pedido de parcelamento deverá ser formulado de
acordo com o modelo disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br.
§ 6º O parcelamento objeto de contrato rescindido, ainda que
oriundo de débito inscrito em dívida ativa, poderá ser novamente
parcelado, desde que:
I o valor da primeira parcela não seja inferior a vinte por cento
do total do débito fiscal, observado o disposto no artigo 881, § 1º
e no artigo 886, § 1º; e
II às demais parcelas sejam aplicadas as disposições contidas
neste Capítulo. (NR)
II o artigo 881:
Art. 881 ................................................................................................................
................................................................................................................................
§ 1º Caso seja deferido o pedido, apurar-se-á o montante
do débito fiscal a parcelar, observando-se o disposto nos artigos 879,
§ 4º, e 880, não se admitindo parcela com valor inferior a cinco
décimos por cento do faturamento médio mensal do estabelecimento,
no exercício imediatamente anterior, e nem inferior a 200 VRTEs.
§ 2º Após o pagamento da parcela inicial:
I o montante remanescente do saldo devedor será acrescido de juros
de mora, à taxa de um por cento ao mês e, se for o caso, do reajuste
decorrente da variação do VRTE; e
II o valor de cada parcela será apurado mediante a divisão
do saldo devedor do débito fiscal, atualizado na forma do inciso I, pelo
número total de parcelas vincendas.
................................................................................................................................
(NR)
III o artigo 882:
Art. 882 ................................................................................................................
................................................................................................................................
Parágrafo único É vedada a inclusão, no mesmo contrato,
de débito fiscal referente a mais de um processo administrativo-fiscal.
(NR)
IV o artigo 884:
Art. 884 Protocolizado o pedido de parcelamento:
I o contribuinte deverá retornar à Agência da Receita
no prazo de três dias para ciência do deferimento ou indeferimento
do pedido; e
II a emissão da certidão positiva de débito, com efeito,
de negativa, somente será efetuada após o pagamento da primeira parcela.
§ 1º A falta de comparecimento do requerente à Agência
da Receita Estadual, para ciência, no prazo de que trata o caput,
será considerada como desistência do pedido para pagamento parcelado.
§ 2º O pedido de parcelamento formalizado de acordo com o artigo
879, § 5º, produzirá os efeitos decorrentes da confissão
da dívida, independentemente da celebração do respectivo contrato.
§ 3º Em caso de desistência ou de indeferimento do pedido
para pagamento parcelado, o débito fiscal poderá ser inscrito automaticamente
em dívida ativa e, se for o caso, encaminhado à Procuradoria-Geral
do Estado, para cobrança judicial. (NR)
V o artigo 886:
Art. 886 O contrato para recolhimento parcelado considera-se:
I celebrado, no ato do pagamento da primeira parcela; ou
................................................................................................................................
§ 1º Para fins de celebração do contrato, o contribuinte
deverá efetuar o pagamento da primeira parcela até o último dia
útil do mês em que as partes procederem à sua assinatura, considerando-se
desistência a falta do referido pagamento.
§ 2º Rescindido o contrato, prosseguir-se-á na cobrança
do débito remanescente, que será acrescido da multa de cinco por cento
do valor do imposto constante das prestações vincendas e vencidas
não pagas, a ser aplicada, automaticamente, quando da inscrição
do débito em dívida ativa, independentemente da lavratura de auto
de infração.
§ 3º Na hipótese de rescisão do contrato, será
indicado no termo de inscrição em dívida ativa o fundamento contratual
da dívida, dispensada a citação individualizada dos valores que
compõem o débito. (NR)
VI o artigo 887:
Art. 887 ................................................................................................................
................................................................................................................................
§ 1º O estabelecimento poderá celebrar até três
contratos para recolhimento parcelado, nas hipóteses de que trata o artigo
879, I, a e b.
§ 2º A inscrição em dívida, decorrente da rescisão
de contrato para pagamento parcelado de débito fiscal, será procedida
com base nos elementos extraídos do respectivo contrato. (NR)
VII o artigo 888:
Art. 888 Os prazos para pagamento parcelado atenderão às
disposições que seguem:
I a primeira parcela vencerá no último dia útil do mês
da assinatura do contrato, observado o disposto no artigo 886, § 1º;
e
II as demais parcelas vencerão no dia quinze de cada mês.
§ 1º O contribuinte poderá antecipar o pagamento das parcelas
vincendas.
§ 2º Caberá ao contribuinte a emissão do DUA, por
meio da internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, para efeito de
recolhimento das parcelas mensais. (NR)
VIII o artigo 889:
Art. 889 O valor da parcela paga após o prazo do seu vencimento,
será acrescido de cinco centésimos por cento por dia de atraso.
(NR)
Art. 2º O RICMS/ES fica acrescido do artigo 1.027,
com a seguinte redação:
Art. 1.027 O valor das parcelas vincendas relativas aos parcelamentos
em curso serão automaticamente recalculadas, observadas as regras contidas
no Título V, Capítulo X, deste Regulamento.
§ 1º O disposto no caput:
I fica condicionado à regularidade quanto ao pagamento das parcelas
anteriormente vencidas;
II não se aplica aos débitos fiscais parcelados com base nas
Leis:
a) nº 4.756, de 14 de janeiro de 1993;
b) nº 4.900, de 28 de abril de 1994;
c) nº 5.139, de 11 de dezembro de 1995;
d) nº 6.214, de 30 de maio de 2000; e
f) nº 7.002, de 27 de dezembro de 2001.
III não altera a data de vencimento das parcelas, e nem o quantitativo
de parcelas referentes aos termos de acordo ou contratos anteriormente celebrados,
admitindo-se, se for o caso, o pagamento de parcela com valor inferior a 200
VRTEs.
§ 2º Fica assegurado ao contribuinte o direito de efetuar o
pagamento parcelado do débito fiscal com observância das regras vigentes
ao tempo da celebração do respectivo termo de acordo ou contrato,
hipótese em que deverá ser formalizado requerimento na Agência
da Receita Estadual a que estiver circunscrito, até 31 de julho de 2007,
para exclusão do cálculo automático a que se refere o caput.
(NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor dez dias após
a sua publicação.
Art. 4º Fica revogado o Anexo XLVIII, do RICMS/ES,
aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002. (Paulo Cesar
Hartung Gomes Governador do Estado; José Teófilo Oliveira
Secretário de Estado da Fazenda)
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