Rio de Janeiro
DECRETO
28.167, DE 6-7-2007
(DO-MRJ DE 9-7-2007)
MEIO AMBIENTE
Licenciamento Ambiental Município do Rio de Janeiro
Município do Rio de Janeiro relaciona as atividades que dependem
de licença ambiental prévia para obtenção de alvará
Esta alteração
do Decreto 26.912, de 21-8-2006 (Informativo 34/2006), facilita a obtenção
do alvará para outras atividades sujeitas ao licenciamento ambiental.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pela legislação em vigor, considerando a necessidade
de adequar as condições de concessão de alvará às normas
previstas no Decreto nº 26.912, de 21 de agosto de 2006, especialmente
por força da previsão contida no artigo 63, DECRETA:
Art. 1º O artigo 63 do Decreto nº 26.912,
de 21 de agosto de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 63 A expedição de licenças, autorizações,
aprovações, concessões, permissões, homologações
e deferimentos em geral relativos a atividades constantes do Anexo I fica condicionada
à prévia apresentação de licença ambiental concedida
pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
§ 1º A concessão de alvarás de licença e autorização
para estabelecimento nos termos do Decreto nº 18.989, de 25 de setembro
de 2000, fica condicionada à prévia apresentação de licença
ambiental somente em caso de exercício das seguintes atividades:
I armazenagem potencialmente nociva ou perigosa;
II armazenagem que, por suas dimensões e características, possa
provocar ruídos prejudiciais, congestionamento de tráfego e incômodos
e riscos em geral;
III indústria potencialmente nociva ou perigosa;
IV indústria que, por suas dimensões e características,
possa provocar ruídos prejudiciais, congestionamento de tráfego e
incômodos e riscos em geral;
V assistência médica ou veterinária com internação;
VI casas de festas;
VII casas de diversões;
VIII comércio de produtos inflamáveis;
IX posto de serviço e revenda de combustíveis e lubrificantes;
X distribuidora de gás;
XI oficina mecânica;
XII lavanderia ou tinturaria com caldeira.
§ 2º Concedido o alvará, a Secretaria Municipal de Meio
Ambiente poderá a qualquer tempo exigir de estabelecimentos que exerçam
atividades não elencadas no § 1º a consecução do licenciamento
ambiental, nos termos deste Decreto, sempre que o funcionamento, por força
das dimensões do local, da escala ou intensidade do uso e de outras características,
ensejar:
I emissão de poluição sonora, atmosférica, química,
hídrica ou outra;
II incômodos, riscos e prejuízos de qualquer espécie à
saúde, integridade, segurança ou bem-estar da vizinhança ou da
coletividade.
§ 3º A falta de cumprimento da determinação de que
trata o § 2º, por desinteresse ou negligência do particular ou
por inexistência de condições de adequação, implicará
a cassação ou a alteração do alvará.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Cesar Maia)
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