Inscreva-se CONBCON 2025
x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Rio de Janeiro

Município do Rio de Janeiro relaciona as atividades que dependem de licença ambiental prévia para obtenção de alvará

Decreto 28167/2007

14/07/2007 02:23:47

Untitled Document

DECRETO 28.167, DE 6-7-2007
(DO-MRJ DE 9-7-2007)

MEIO AMBIENTE
Licenciamento Ambiental – Município do Rio de Janeiro

Município do Rio de Janeiro relaciona as atividades que dependem de licença ambiental prévia para obtenção de alvará
Esta alteração do Decreto 26.912, de 21-8-2006 (Informativo 34/2006), facilita a obtenção do alvará para outras atividades sujeitas ao licenciamento ambiental.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, considerando a necessidade de adequar as condições de concessão de alvará às normas previstas no Decreto nº 26.912, de 21 de agosto de 2006, especialmente por força da previsão contida no artigo 63, DECRETA:
Art. 1º – O artigo 63 do Decreto nº 26.912, de 21 de agosto de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 63 – A expedição de licenças, autorizações, aprovações, concessões, permissões, homologações e deferimentos em geral relativos a atividades constantes do Anexo I fica condicionada à prévia apresentação de licença ambiental concedida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
§ 1º – A concessão de alvarás de licença e autorização para estabelecimento nos termos do Decreto nº 18.989, de 25 de setembro de 2000, fica condicionada à prévia apresentação de licença ambiental somente em caso de exercício das seguintes atividades:
I – armazenagem potencialmente nociva ou perigosa;
II – armazenagem que, por suas dimensões e características, possa provocar ruídos prejudiciais, congestionamento de tráfego e incômodos e riscos em geral;
III – indústria potencialmente nociva ou perigosa;
IV – indústria que, por suas dimensões e características, possa provocar ruídos prejudiciais, congestionamento de tráfego e incômodos e riscos em geral;
V – assistência médica ou veterinária com internação;
VI – casas de festas;
VII – casas de diversões;
VIII – comércio de produtos inflamáveis;
IX – posto de serviço e revenda de combustíveis e lubrificantes;
X – distribuidora de gás;
XI – oficina mecânica;
XII – lavanderia ou tinturaria com caldeira.
§ 2º – Concedido o alvará, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá a qualquer tempo exigir de estabelecimentos que exerçam atividades não elencadas no § 1º a consecução do licenciamento ambiental, nos termos deste Decreto, sempre que o funcionamento, por força das dimensões do local, da escala ou intensidade do uso e de outras características, ensejar:
I – emissão de poluição sonora, atmosférica, química, hídrica ou outra;
II – incômodos, riscos e prejuízos de qualquer espécie à saúde, integridade, segurança ou bem-estar da vizinhança ou da coletividade.
§ 3º – A falta de cumprimento da determinação de que trata o § 2º, por desinteresse ou negligência do particular ou por inexistência de condições de adequação, implicará a cassação ou a alteração do alvará.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Cesar Maia)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade