Distrito Federal
DECRETO
28.119, DE 11-7-2007
(DO-DF DE 12-7-2007)
SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Incidência
Distrito Federal altera RICMS em relação ao serviço de
comunicação
Fica
estabelecido que a disponibilização de infra-estrutura de redes e
demais meios de comunicação na prestação de serviço
de comunicação é tributada pelo ICMS, exceto nos casos em que
no contrato esteja previsto somente o fornecimento do equipamento, sem que haja
a prestação do serviço de comunicação, bem como torna
sem efeito a radiodifusão sonora e de sons e imagens relativamente à
veiculação de mensagens de terceiros.
Este Ato altera o Decreto 18.955, de 22-12-97.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere
o inciso VII do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal e o artigo
78 da Lei nº 1.254, DECRETA:
Art. 1º O artigo 2º do Decreto nº 18.955,
de 22 de dezembro de 1997, fica alterado como segue:
Art. 2º ....................................................................................................................
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§ 3º .......................................................................................................................
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IV disponibilização, a qualquer título, de infra-estrutura
de redes e demais meios de comunicação, inclusive equipamentos inerentes
ao serviço; (AC)
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§ 5º Não se aplica o disposto no inciso IV do § 3º
quando a disponibilização de equipamentos encerre exclusivamente obrigação
de dar, decorrente de contrato autônomo e independente, plenamente dissociada
da prestação de qualquer serviço de comunicação.
(AC)
Art. 2º Torna-se sem efeito o inciso II do §
3º do artigo 2º do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997,
no que se refere à radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção
livre e gratuita, a partir de 31 de dezembro de 2003, data da publicação
da Emenda Constitucional nº 42. Art. 3º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário. (José Roberto Arruda)
REMISSÃO:
DECRETO
18.955, DE 22-12-97
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Art.
2º O Imposto incide sobre (Lei nº 1.254/96, artigo 2º):
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§
3º Incluem-se entre os serviços de comunicação
tributáveis pelo imposto, os serviços de:
I telecomunicações (Lei nº 9.472, de 16 de julho
de 1997);
II sem efeito;
III telegrama (Lei nº 6.538, de 22 de junho de 1978);
IV disponibilização, a qualquer título, de infra-estrutura
de redes e demais meios de comunicação, inclusive equipamentos
inerentes ao serviço.
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