Distrito Federal
DECRETO
28.120, DE 11-7-2007
(DO-DF DE 12-7-2007)
CADASTRO
Inscrição
Definidas as regras para inscrição no CF/DF para estabelecimentos
que utilizem outro espaço além do imóvel destinado ao atendimento
externo
Não
será exigida mais de uma inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito
Federal, para os estabelecimentos que utilizem outra área além daquela
destinada ao atendimento externo, retroagindo seus efeitos a 29-12-2006. O espaço
adicional deverá constar nos atos constitutivos da empresa. Este Ato altera
o Decreto 18.955, de 22-12-97.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere
o inciso VII do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal e o artigo
78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º Ficam acrescidos os §§ 10 e 11
ao artigo 22 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, com as seguintes
redações:
Art. 22 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 10 Não se exigirá mais de uma inscrição no
CF/DF do estabelecimento pertencente ao mesmo titular que estiver ocupando:
I dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação
interna;
II em um mesmo prédio, além do imóvel destinado ao atendimento
externo, salas, lojas ou pavimentos não contíguos desde que destinados,
exclusivamente, à manutenção de estoque de bens ou mercadorias;
III em um mesmo prédio, espaço destinado à instalação
de quiosque como ponto adicional, de atendimento externo.
§ 11 Para fins do disposto no parágrafo anterior, deverá
constar nos atos constitutivos a indicação dos imóveis ocupados
pelo contribuinte, a indicação da sala, loja ou pavimento destinado,
exclusivamente, à manutenção de estoque de bens ou mercadorias,
bem como os pontos adicionais de atendimento externo. (AC)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 29 de dezembro de 2006.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (José Roberto Arruda)
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