Distrito Federal
DECRETO
28.121, DE 11-7-2007
(DO-DF DE 12-7-2007)
SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO
Regime Especial
Distrito Federal altera o RICMS em função de Convênios
Ficam
incorporadas ao RICMS as disposições previstas em Convênios ICMS
que tratam do regime especial concedido às empresas de telecomunicações.
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere
o inciso VII do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal e o artigo
78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e em conformidade com os
Convênios ICMS 141, de 15 de dezembro de 2006, e ICMS 33, de 4 de abril
de 2007, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro
de 1997, fica alterado como segue:
I o inciso XLIX do § 1º do artigo 298 passa a vigor coma seguinte
redação:
Art. 298 .................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 1º ........................................................................................................................
.................................................................................................................................
XLIX Fonar Telecomunicação Brasileira Ltda (Convênio ICMS
87/2006 e 141/2006); (NR)
.................................................................................................................................
II o inciso XXXVIII do § 1º do artigo 298 passa a vigor coma
seguinte redação:
Art. 298 .................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 1º ........................................................................................................................
.................................................................................................................................
XXXVIII Telefree do Brasil Comércio e Importação, Exportação
e Representação Ltda. (Convênios ICMS 136/2005 e 33/2007); (NR)
.................................................................................................................................
III fica acrescido o inciso LI ao § 1º do artigo 298 com a
seguinte redação:
Art. 298 .................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 1º .......................................................................................................................
.................................................................................................................
LI Signallink Informática Ltda. (Convênio ICMS 141/2006);
(AC)
IV ficam acrescidos os incisos LII e LIII ao § 1º do artigo
298 com as seguintes redações:
Art. 298 .................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 1º .......................................................................................................................
.................................................................................................................................
LII T-Leste Telecomunicações Leste de São Paulo Ltda.
(Convênio ICMS 33/2007). (AC)
LIII VIVO S/A (Convênio ICMS 33/2007). (AC)
Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados
nos termos do Convênio ICMS 126, de 11 de dezembro de 1998, pela empresa
VIVO S/A, de 1º de novembro de 2006 até a data de publicação
deste Decreto. (Convênio ICMS 33/2007).
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, exceto em relação:
I aos incisos I e IIII do artigo 1º, que retroagirá seus efeitos
a 20 de dezembro de 2006;
II aos incisos II e IV do artigo 1º, que retroagirá seus efeitos
a 4 de abril de 2007.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário. (José Roberto Arruda)
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