Distrito Federal
DECRETO
28.122, DE 11-7-2007
(DO-DF DE 12-7-2007)
EXPORTAÇÃO
Remessa para Formação de Lote
Distrito Federal altera o RICMS
Foram
introduzidas as novas regras para emissão de Nota Fiscal para controle
de remessas das mercadorias para formação de lotes em recintos alfandegados,
para posterior exportação, previstas no Convênio ICMS 83, de
6-10-2006 (Informativo 42/2006). Este Ato altera o Decreto 18.955, de 22-12-97.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere
o inciso VII do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal e o artigo
78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e em conformidade com o Convênio
ICMS 83, de 6 de outubro de 2006, DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentada a Seção V ao
Capítulo XII do Título IV, constituída do artigo 312-A, ao Decreto
nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:
SEÇÃO V
DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE DAS REMESSAS DE MERCADORIAS PARA FORMAÇÃO
DE LOTE DE EXPORTAÇÃO EM RECINTOS ALFANDEGADOS
Art.
312-A Por ocasião da remessa para formação de lotes em
recintos alfandegados para posterior exportação, o estabelecimento
remetente deverá emitir nota fiscal em seu próprio nome, sem destaque
do valor do imposto, indicando como natureza da operação Remessa
para Formação de Lote para Posterior Exportação.
§ 1º Além dos demais requisitos exigidos, a nota fiscal
de que trata o caput deverá conter:
I a indicação de não-incidência do imposto, por se
tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;
II a identificação e o endereço do recinto alfandegado,
onde serão formados os lotes para posterior exportação.
§ 2º Por ocasião da exportação da mercadoria,
o estabelecimento remetente deverá:
I emitir nota fiscal relativa à entrada em seu próprio nome,
sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação
Retorno Simbólico de Mercadoria Remetida para Formação
de Lote e Posterior Exportação;
II emitir nota fiscal de saída para o exterior, contendo, sem prejuízo
dos demais requisitos previstos na legislação tributária:
a) a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar
de saída de mercadoria com destino ao exterior;
b) a indicação do local de onde sairão fisicamente as mercadorias;
c) os números das notas fiscais referidas no caput, correspondentes
às saídas para formação do lote, no campo Informações
Complementares.
§ 3º Na hipótese de ser insuficiente o campo a que se
refere a alínea c do inciso II do parágrafo anterior,
poderão os números de notas fiscais ser indicados em relação
anexa ao respectivo documento fiscal.
§ 4º O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento
do imposto devido, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos
legais, inclusive multa, na forma deste Decreto, nos casos em que não se
efetivar a exportação das mercadorias remetidas para formação
de lote:
I após decorrido o prazo de 90 (noventa) dias contados da data da
primeira Nota Fiscal de remessa para formação de lote;
II em razão de perda, extravio, perecimento, sinistro, furto da
mercadoria, ou qualquer evento que dê causa a dano ou avaria;
III em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno.
§ 5º O prazo estabelecido no inciso I do parágrafo anterior
poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual período, a critério
da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal. (AC)
Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados
com base nas alterações introduzidas no Decreto nº 18.955, de
22 de dezembro de 1997, decorrentes do Convênio ICMS 83, de 6 de outubro
de 2006.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário. (José Roberto Arruda)
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