Minas Gerais
DECRETO
44.566, DE 12-7-2007
(DO-MG DE 13-7-2007)
NF-E NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Utilização
MG autoriza o uso da Nota Fiscal Eletrônica
A utilização
da NF-e, no período de 2-7 a 31-12-2007, será autorizada mediante
solicitação do interessado, conforme modelo de requerimento disponível
no site da Secretaria de Fazenda, observadas as regras do Ajuste SINIEF 7, de
30-9-2005 (Informativo 41/2005).
O
VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo
90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Ajuste
SINIEF 7/2005, DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o uso da Nota Fiscal Eletrônica
(NF-e), modelo 55, em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou
1-A.
§ 1º Para os efeitos do disposto neste Decreto, considera-se:
I Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) o documento emitido e armazenado
eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar
operações e prestações, cuja validade jurídica é
garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso
pela Secretaria de Estado de Fazenda antes da ocorrência do fato gerador;
II Documento Auxiliar da NF-e (DANFE) o documento instituído para
uso no trânsito de mercadorias ou para facilitar a consulta à NF-e.
§ 2º Os leiautes da NF-e e do DANFE serão elaborados conforme
critérios estabelecidos em Ato COTEPE.
Art. 2º A utilização da NF-e será
autorizada pela Secretaria de Estado de Fazenda mediante requerimento do interessado,
conforme modelo disponibilizado no endereço eletrônico www.fazenda.mg.gov.br.
§ 1º O contribuinte autorizado a utilizar o documento previsto
no caput deste artigo deverá observar as regras constantes do Ajuste
SINIEF nº 7/2005, de 30 de setembro de 2005.
§ 2º Fica facultada a utilização da Nota Fiscal modelo
1 ou 1-A ao contribuinte que obtiver a autorização de que trata este
Decreto.
Art. 3º Portaria da Superintendência de Arrecadação
e Informações Fiscais (SAIF) disciplinará a forma e as condições
relativas à utilização da NF-e para os fins deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação produzindo efeitos no período de 2 de julho de
2007 a 31 de dezembro de 2007. (Antonio Augusto Junho Anastasia; Danilo de Castro;
Renata Maria Paes de Vilhena; Simão Cirineu Dias)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade