Distrito Federal
DECRETO
28.126, DE 11-7-2007
(DO-DF DE 12-7-2007)
ADMINISTRADORA DE CARTÃO
Remessa de Informações
Alteradas as normas para usuários de ECF que realizem vendas com cartão de crédito ou débito, dentre as quais destacamos:
• Os usuários de ECF que em substituição ao TEF (Transferência Eletrônica de Fundos) autorizarem às administradoras de cartão de crédito ou débito a repassarem as suas informações ao Fisco não poderão formalizar o pedido após 31-12-2007;
• As empresas que preencham as características para uso do ECF e que estejam ou venham a ser dispensadas do uso pelo Fisco deverão autorizar as administradoras de cartão de crédito ou débito a repassarem suas informações;
• As autorizações deverão englobar todos os estabelecimentos de um mesmo contribuinte;
• Os contribuintes usuários de TEF impossibilitados de utilização de boleto manual poderão utilizar o equipamento POS, em eventuais falhas do sistema, desde que seja feita autorização para que a administradora repasse ao Fisco as informações relativas às operações efetuadas nesse equipamento;
• Este Ato altera o Decreto 26.090, de 4-8-2005 (Informativo 32/2005), retroagindo seus efeitos a 1-1-2007.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere
o inciso VII, do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo
em vista o disposto no Convênio ECF 1/2001, de 6 de julho de 2001 e na
Cláusula primeira do Convênio ECF 4/2006, de 20 de dezembro de 2006,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 26.090, de 4 de agosto
de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I O artigo 2º passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2º ...................................................................................................................
................................................................................................................................
§ 3º A autorização de que trata o artigo 1º
somente terá eficácia se observar a forma, os prazos e os períodos
de faturamento determinados neste Decreto, não podendo ser formalizada
após 31 de dezembro de 2007. (Convênio ECF 4/2006); (NR)
.................................................................................................................................
§ 6º O disposto no caput aplica-se também às
empresas que, preenchendo os requisitos para a exigência do ECF previstos
na Cláusula Primeira do Convênio ECF 1/98, estejam ou venham a ser
dispensadas do uso por Ato do Secretário de Estado de Fazenda. (AC)
II O artigo 3º passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 3º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
III Englobar todos os estabelecimentos de um mesmo contribuinte localizado
no Distrito Federal, se for o caso; (AC)
.................................................................................................................................
§ 2º Cópia das autorizações encaminhadas às
administradoras de cartão de crédito ou débito, da folha do RUDFTO
onde se registrou a opção, e dos avisos de recebimento serão
apresentadas na Agência de Atendimento da Receita da circunscrição
fiscal onde se localizar o estabelecimento ou sua matriz até o primeiro
dia do mês subseqüente ao do retorno do Aviso de Recebimento. (NR)
§ 3º Após a apresentação a que se refere o §
2º, o contribuinte manterá em cada estabelecimento uma cópia
da autorização às administradoras, visada pela Subsecretaria
da Receita. (AC)
III O artigo 6º passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 6º ...................................................................................................................
...................................................................................................................
III no caso de desinteresse do contribuinte, após integração
TEF/ECF, com anuência da Secretaria de Estado de Fazenda. (NR)
Parágrafo único Na hipótese do inciso I, a perda da eficácia
somente será efetivada depois de notificado o contribuinte e este não
viabilizar junto à administradora de cartão o repasse eletrônico
dos dados financeiros, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação.
(NR)
IV O inciso I do § 4º do artigo 7º passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 7º ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 4º ........................................................................................................................
I ao usuário de TEF, nos casos previstos no artigo 7º-A, quando
comprovada a ocorrência de falha no sistema; (NR)
V Fica acrescentado o seguinte artigo 7º-A:
Art. 7º-A Os contribuintes usuários de solução
TEF dedicado, cujo movimento de transações com cartões de crédito
ou de débito inviabilize a utilização de boleto manual, em eventuais
falhas do sistema, poderão manter equipamento do tipo POS para ser utilizado
nessas situações, devendo: (AC)
I anotar o número de série e o número lógico do POS
no livro Registro de utilização de Documentos Fiscais e Termos de
Ocorrência (RUDFTO), bem como o motivo de sua utilização;
II fazer a opção prevista no artigo 1º, relativa ao POS;
III registrar no comprovante emitido pelo POS, na via do contribuinte,
os dados do cupom fiscal e do ECF;
IV manter o POS em área afastada dos caixas.
Parágrafo único Na situação prevista neste artigo,
a opção obedecerá às demais disposições deste
Decreto.;
VI O inciso I do § 1º do artigo 8º passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 8º ...................................................................................................................
§ 1º .......................................................................................................................
I ao usuário de TEF, nos casos previstos no artigo 7º-A, quando
comprovada a ocorrência de falha no sistema; (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2007.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (José Roberto Arruda)
REMISSÃO:
DECRETO
26.090, DE 4-8-2005
........................................................................................................................
Art.
2º O contribuinte que promova operações com cartão
de débito ou crédito, por meio de equipamento eletrônico
e que não tenha efetuado a integração que possibilite a impressão
dos comprovantes destes por meio do ECF e não tenha optado pela autorização
nos termos da Cláusula Primeira do Convênio ECF 1/2001, com alteração
dada pelo Convênio ECF 1/2005, e § 5º, artigo 24, da Lei
2.510, de 1999, está em situação irregular quanto ao uso
do ECF, sujeitando-se às penalidades previstas na legislação
tributária.
.........................................................................................................................
Art.
3º A autorização de que trata o artigo 1º deverá
observar os seguintes critérios:
..........................................................................................................................
Art.
8º Será apreendido e utilizado como prova de infração
à legislação tributária o POS não integrado a ECF.
(Convênio ECF 1/98)
...................................................................................................................
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