Distrito Federal
DECRETO
28.130, DE 12-7-2007
(DO-DF DE 13-7-2007)
ALVARÁ
Concessão
Regulamentada Lei que permite a concessão de Alvará de Funcionamento
a título precário
Os estabelecimentos
comerciais, industriais e institucionais, instalados em áreas rurais e
em parcelamentos passíveis de regularização, poderão requerer
alvará de funcionamento a título precário junto à Administração
Regional de sua circunscrição, com os documentos que especifica. Fica
regulamentada a Lei 2.103, de 29-9-98 (Informativo 39/98).
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 100, incisos VII e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º – O Distrito Federal poderá emitir Alvará
de Funcionamento, a título precário, para estabelecimentos comerciais,
industriais e institucionais, instalados em áreas rurais e em parcelamentos
passíveis de regularização.
Parágrafo único – Para fins de aplicação deste Decreto,
consideram-se parcelamentos urbanos passíveis de regularização
aqueles declarados de interesse público.
Art. 2º – O interessado deverá requerer o alvará
de funcionamento precário junto à Administração Regional
da circunscrição em que se localizar o imóvel, fazendo acompanhar
o requerimento da seguinte documentação:
I – Para os estabelecimentos instalados em áreas rurais:
a) Declaração da Companhia Imobiliária de Brasília –
TERRACAP acerca da situação fundiária;
b) Laudo técnico elaborado por profissional competente, devidamente registrado
no CREA/DF, contendo as características da construção e suas
condições de segurança;
c) Comprovante de protocolo ou de registro na Secretaria de Estado de Agricultura,
no caso de atividades relacionadas com o abate, industrialização e
transporte de produtos de origem animal ou com produção de mudas e
comercialização de sementes e mudas, listadas em ato normativo do
órgão, publicado no DODF.
II – Para os estabelecimentos instalados em parcelamentos passíveis
de regularização deverá ser apresentado o documento previsto
na alínea “b” no inciso anterior, e também:
a) Comprovante de registro da empresa na Junta Comercial do Distrito Federal;
b) Comprovante do exercício legal da atividade profissional e de inscrição
prévia no Cadastro Fiscal do Distrito Federal;
c) Comprovante de ocupação do local por meio de conta de luz e água
e Imposto sobre a Propriedade Predial Territorial Urbana (IPTU);
d) Documento comprobatório de anuência dos vizinhos, no mínimo
os confrontantes e defrontantes, quanto à possibilidade do exercício
da atividade no local, em formulário próprio, a ser fornecido pela
Administração Regional, quando não houver zoneamento definido
em projeto urbanístico.
Parágrafo único – O interessado também deverá apresentar,
no ato do requerimento, os documentos exigidos para a concessão de Alvarás
definitivos, exigidos pela legislação para o exercício da atividade
que pretende desempenhar com o Alvará de Funcionamento Precário.
Art. 3º – O Alvará de Funcionamento Precário
só será emitido após vistoria realizada pelo setor competente
de fiscalização de atividades urbanas, a qual comprovará as informações
solicitadas no inciso II, do artigo 2º deste Decreto.
Art. 4º – O Alvará de Funcionamento Precário
terá validade de 12 (doze) meses.
§ 1º – A renovação do Alvará de Funcionamento
Precário dar-se-á mediante a reapresentação dos documentos
previstos neste Decreto, e desde que não haja projeto urbanístico
aprovado para o parcelamento passível de regularização.
§ 2º – A partir da aprovação do projeto urbanístico
pelo Poder Público para o parcelamento passível de regularização,
deverão ser revistos pela Administração Regional da circunscrição
em que se localizar o parcelamento de todos os Alvarás de Funcionamento
Precário, os quais deverão adequar-se aos usos previstos no referido
projeto aprovado.
Art. 5º – O Alvará de Funcionamento Precário,
emitido para estabelecimentos instalados em áreas rurais e em parcelamento
passíveis de regularização, não implica o reconhecimento
de posse ou de titularidade de domínio, nem produz compromisso ou presunção
de regularidade, nos termos da Lei ora regulamentada.
Art. 6º – O regime de expedição do Alvará
de Funcionamento Precário observará, no que couber, os termos da Lei
nº 1.171, de 24 de junho de 1996, e o contido no Decreto 17.773, de 24
de outubro de 1996.
Art. 7º – Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 8º – Revogam-se as disposições em
contrário, em especial o Decreto nº 23.042, de 20 de junho de 2002.
(José Roberto Arruda)
REMISSÃO:
Lei
2.103, de 29-9-98
“Art.
1º – O artigo 6º, § 5º, da Lei 1.171, de 24 de
julho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º – ............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 5º – Poderá ser expedido alvará de funcionamento,
a título precário, para estabelecimentos instalados em áreas
rurais e em parcelamentos passíveis de regularização, não
induzindo este ato ao reconhecimento de posse ou de titularidade de domínio,
nem produzindo compromisso ou presunção de regularidade.”
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
ESCLARECIMENTO:
O artigo 6º da Lei 1.171/96 dispõe sobre a concessão do alvará de funcionamento a título precário.
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