Distrito Federal
DECRETO
28.124, DE 11-7-2007
(DO-DF DE 12-7-2007)
REGULAMENTO
Alteração
Distrito Federal altera RICMS para incluir disposições previstas
em Protocolos ICMS
Ficam
incorporadas ao RICMS as regras previstas nos Protocolos ICMS 31 e 35 a 37/2006,
relativamente à substituição tributária nas operações
com pilha elétrica, bateria elétrica, lâmpada elétrica,
lâmina de barbear, isqueiro, aparelho de barbear descartável, gelo
e bebidas. Este Ato altera o Decreto 18.955, de 22-12-97.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere
o inciso VII do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal e o artigo
78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e em conformidade com os
Protocolos ICMS 31, 35, 36, e 37 de 16 de outubro de 2006, DECRETA:
Art. 1º O Caderno I do Anexo IV ao Decreto nº.
18.955, de 22 de dezembro de 1997, fica alterado como segue:
Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997
Caderno I
Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária
Referente às Operações Subseqüentes Operações
Internas e Interestaduais
(a que se referem os artigos 321 a 336 deste Regulamento)
ITEM/ |
DISCRIMINAÇÃO |
CONVÊNIO |
EFICÁCIA |
........... | ................................................................................ | ........................ | ............................... |
3.9 |
O disposto neste item não se aplica às operações com
gelo originadas ou destinadas ao Estado de Sergipe. |
Protocolo ICMS 31/2006 |
a partir de 1-11-2006 |
........... | ................................................................................ | ........................ | ............................... |
16.3 |
O disposto neste item não se aplica ao Estado do Paraná. |
Protocolo ICMS 35/2006 |
a partir de 16-10-2006 |
........... | ................................................................................ | ........................ | ............................... |
17.3 |
O disposto neste item não se aplica ao Estado do Paraná. NOTA 1: O Protocolo ICMS 36/2006, de 6 de outubro de 2006, foi publicado no DO-U de 16 de outubro de 2006. |
Protocolo ICMS 36/2006 |
a partir de 16-10-2006 |
........... | ................................................................................ | ........................ | ............................... |
18.3 |
O disposto neste item não se aplica ao Estado do Paraná, a partir
de 16 de outubro de 2006. |
Protocolo ICMS 37/2006 |
a partir de 16-10-2006 |
........... | ................................................................................ | ........................ | ............................... |
.................................................................................................................................
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (José Roberto Arruda)
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