Espírito Santo
DECRETO
1.881-R, DE 12-7-2007
(DO-ES DE 13-7-2007)
REGULAMENTO
Alteração
Termo de Adesão para uso da Agência Virtual deve ser preenchido
no ato da inscrição estadual do estabelecimento
Esta alteração
do RICMS-ES (Decreto 1.090-R/2002) também estabelece novos procedimentos
para a substituição tributária de combustíveis.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo
(RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
I o artigo 26:
Art. 26 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 2º No Ato do pedido de inscrição, o contribuinte:
a) poderá requerer, simultaneamente, a AIDF e a autorização para
emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais
por sistema eletrônico de processamento de dados; e
b) deverá emitir e preencher o Termo de Adesão para utilização
da Agência Virtual, na forma do artigo 769-C, § 1º. (NR)
II o artigo 249-A:
Art. 249-A Em substituição aos percentuais previstos
no Anexo VI, adotar-se-ão as margens de valor agregado obtidas nas formas
indicadas nos §§ 1º e 2º, relativamente às saídas
subseqüentes promovidas por (Convênios ICMS 139/2001 e 100/2002):
I estabelecimento fabricante, ou importador, de gasolina, óleo diesel,
querosene de aviação, gás liquefeito de petróleo e gás
natural veicular; ou
II substituto tributário identificado na forma do artigo 244, IV,
em relação ao álcool etílico-hidratado-combustível.
.................................................................................................................................
(NR)
III o artigo 250:
Art. 250 .................................................................................................................
.................................................................................................................................
Parágrafo único .......................................................................................................
.................................................................................................................................
II se inferior, o remetente da mercadoria poderá pleitear a restituição
da diferença nos termos previstos neste Regulamento, sendo que na hipótese
do artigo 171, § 4º, a nota fiscal destinada ao contribuinte substituto
deverá ser previamente visada pela Subgerência de Substituição
Tributária, na GEFIS. (NR)
IV o artigo 535:
Art. 535 .................................................................................................................
.................................................................................................................................
XXIV Guia de Transporte de Valores (GTV);
XXV Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26.
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados os incisos XLIX, LIII e
LIV do artigo 538 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25
de outubro de 2002. (Paulo Cesar Hartung Gomes Governador do Estado;
José Teófilo Oliveira Secretário de Estado da Fazenda)
ESCLARECIMENTO:
Esclarecemos,
a seguir, os dispositivos do Decreto 1.090-R/2002, mencionados no Ato ora
transcrito:
artigo 26 dispõe sobre o pedido de inscrição estadual,
que deve ser solicitada mediante o preenchimento da Ficha de Atualização
Cadastral;
parágrafo único do artigo 250 determina
procedimentos a serem observados nas hipóteses em que o ICMS devido
no Estado de destino for diferente do cobrado no ES nas operações
com combustíveis; e
artigos 535 e 538 relacionam modelos de documentos
fiscais, observando-se que os que constavam no artigo 538 passam a constar
no artigo 535.
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