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Espírito Santo

Termo de Adesão para uso da Agência Virtual deve ser preenchido no ato da inscrição estadual do estabelecimento

Decreto -R 1881/2007

21/07/2007 03:50:01

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DECRETO 1.881-R, DE 12-7-2007
(DO-ES DE 13-7-2007)

REGULAMENTO
Alteração

Termo de Adesão para uso da Agência Virtual deve ser preenchido no ato da inscrição estadual do estabelecimento
Esta alteração do RICMS-ES (Decreto 1.090-R/2002) também estabelece novos procedimentos para a substituição tributária de combustíveis.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o artigo 26:
“Art. 26 – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 2º – No Ato do pedido de inscrição, o contribuinte:
a) poderá requerer, simultaneamente, a AIDF e a autorização para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados; e
b) deverá emitir e preencher o Termo de Adesão para utilização da Agência Virtual, na forma do artigo 769-C, § 1º.” (NR)
II – o artigo 249-A:
“Art. 249-A – Em substituição aos percentuais previstos no Anexo VI, adotar-se-ão as margens de valor agregado obtidas nas formas indicadas nos §§ 1º e 2º, relativamente às saídas subseqüentes promovidas por (Convênios ICMS 139/2001 e 100/2002):
I – estabelecimento fabricante, ou importador, de gasolina, óleo diesel, querosene de aviação, gás liquefeito de petróleo e gás natural veicular; ou
II – substituto tributário identificado na forma do artigo 244, IV, em relação ao álcool etílico-hidratado-combustível.
.................................................................................................................................” (NR)
III – o artigo 250:
“Art. 250 – .................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
Parágrafo único – .......................................................................................................    
.................................................................................................................................    
II – se inferior, o remetente da mercadoria poderá pleitear a restituição da diferença nos termos previstos neste Regulamento, sendo que na hipótese do artigo 171, § 4º, a nota fiscal destinada ao contribuinte substituto deverá ser previamente visada pela Subgerência de Substituição Tributária, na GEFIS.” (NR)
IV – o artigo 535:
“Art. 535 – .................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
XXIV – Guia de Transporte de Valores (GTV);
XXV – Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26.
................................................................................................................................. ” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Ficam revogados os incisos XLIX, LIII e LIV do artigo 538 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; José Teófilo Oliveira – Secretário de Estado da Fazenda)

ESCLARECIMENTO:

  • Esclarecemos, a seguir, os dispositivos do Decreto 1.090-R/2002, mencionados no Ato ora transcrito:
    • artigo 26 – dispõe sobre o pedido de inscrição estadual, que deve ser solicitada mediante o preenchimento da Ficha de Atualização Cadastral;
    • parágrafo único do artigo 250 – determina procedimentos a serem observados nas hipóteses em que o ICMS devido no Estado de destino for diferente do cobrado no ES nas operações com combustíveis; e
    • artigos 535 e 538 – relacionam modelos de documentos fiscais, observando-se que os que constavam no artigo 538 passam a constar no artigo 535.

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