Santa Catarina
DECRETO 421, DE 3-7-2007
(DO-SC DE 3-7-2007)
DIFERIMENTO
Caminhões e seus Implementos
Alteradas as regras de diferimento para caminhões e implementos no
Estado
Modificação
trata ainda do crédito presumido nas operações internas de câmaras
frigoríficas para caminhões, com efeitos nos prazos que determina.
Este Ato altera o Decreto 2.870, de 27-8-2001.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência
privativa que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e
III, e considerando o disposto no artigo 98 da Lei nº 10.297, de 26
de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC),
aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes
Alterações:
Alteração 1.377 O caput do artigo 268 do Anexo 6 passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 268 Fica diferido o pagamento do imposto devido nas saídas
de caminhões e demais implementos rodoviários destinados ao ativo
imobilizado de prestador de serviço de transporte rodoviário interestadual
ou intermunicipal de cargas estabelecido neste Estado, observado o seguinte:
I a partir de 1º de janeiro de 2008, o diferimento aplica-se somente
à parcela do imposto correspondente a:
a) 0,750% (setecentos e cinqüenta milésimos por cento), tratando-se
de operação tributada pela alíquota de 12% (doze por cento);
b) 0,823% (oitocentos e vinte e três milésimos por cento), tratando-se
de operação tributada pela alíquota de 17% (dezessete por cento);
II a partir de 1º de julho de 2008, o diferimento aplica-se somente
à parcela do imposto correspondente a:
a) 0,583% (quinhentos e oitenta e três milésimos por cento), tratando-se
de operação tributada pela alíquota de 12% (doze por cento);
b) 0,705% (setecentos e cinco milésimos por cento), tratando-se de operação
tributada pela alíquota de 17% (dezessete por cento).
Alteração 1.378 O § 2º, mantidos seus incisos,
do artigo 268 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º O recolhimento do imposto somente será
obrigatório na hipótese do bem ser alienado ou transferido para estabelecimento
do mesmo titular situado em outra Unidade da Federação, ou na
hipótese da dissolução da empresa de transporte, nos seguintes
percentuais: (MP 130/2006 e Lei 13.992/2007):
Alteração 1.379 O artigo 268 do Anexo 6 fica acrescido do § 4º
com a seguinte redação:
§ 4º O diferimento não se aplica às operações
de que trata o artigo 269.
Alteração 1.380 O caput do artigo 269 do Anexo 6 passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 269 Nas saídas internas de câmaras frigoríficas
para caminhões, promovidas pelo estabelecimento industrial que a produzir,
fica facultado, em substituição aos créditos efetivos do imposto,
a utilização de crédito presumido equivalente a 7% (sete por
cento) do valor da saída, observado o disposto no Anexo 2, artigo 23.
Alteração 1.381 O inciso IV do § 1º do artigo
269 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
IV veda a utilização do tratamento tributário previsto
no artigo 268;
Alteração 1.382 O § 1º do artigo 269 do Anexo
6 fica acrescido do seguinte inciso:
V terá por base de cálculo o mesmo valor utilizado para
cálculo do imposto devido.
Alteração 1.383 O artigo 269-A do Anexo 6 passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 269-A O disposto neste Capítulo vigora até 30 de
junho de 2008.
Alteração 1.384 O inciso II do artigo 48 do Anexo 7 passa a
vigorar com a seguinte redação:
II a partir de 1º de novembro de 2007, para os sistemas em
uso nos contribuintes.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos:
I desde 21 de novembro de 2006, quanto à Alteração 1.378;
II a partir de 1º de julho de 2007, quanto às Alterações
1.377 e 1.379 a 1.383;
III a partir de 30 de junho de 2007, quanto à Alteração
1.384. (Leonel Arcângelo Pavan; Ivo Carminati; Pedro Mendes)
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