Santa Catarina
DECRETO
422, DE 3-7-2007
(DO-SC DE 3-7-2007)
REGULAMENTO
Alteração
Estado concede crédito presumido do ICMS nas operações
com sacos de papel, realizada por fabricante
Benefício
dependerá de regime especial concedido pelo Secretário de Estado.
Contribuinte que encontra-se com débito junto a fazenda não terá
o benefício concedido. Este Ato acrescenta dispositivos ao Decreto 2.870,
de 21-8-2001 (Informativo 35/2001 e Portal).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência
privativa que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e
III, e as disposições da Lei 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo
98, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC),
aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 1.385 O artigo 15 do Anexo 2 fica acrescido
do inciso XXII e dos §§ 20 e 21, com a seguinte redação:
XXII ao fabricante estabelecido neste Estado, mediante regime especial
concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, atendidas a condições
nele estabelecidas, equivalente a 45% (quarenta e cinco por cento) do valor
do imposto devido nas operações próprias com sacos de papel com
base superior a 40 cm (quarenta centímetros), classificados no código
NCM 4819.30.00, e sacos de papel com base de até 40 cm (quarenta centímetros),
classificados no código NCM 4819.40.00, observado o disposto no § 20.
(Lei 10.297/96, artigo 43)
§ 20 O benefício previsto no inciso XXII atenderá
cumulativamente ao seguinte:
I aplica-se somente:
a) às saídas interestaduais tributadas pela alíquota de 12% (doze
por cento) que tenham por destinatário estabelecimento fabricante de cimento,
cal, químicos, farelos, minérios ou gesso;
b) aos produtos de fabricação do próprio estabelecimento beneficiário
do crédito presumido;
II tratando-se de contribuinte já estabelecido no Estado, terá
por base de cálculo, a cada mês, somente a parcela do imposto incidente
sobre o quantitativo de mercadorias que exceda à média mensal destinada,
em período de referência anterior fixado no regime especial, a estabelecimentos
a que se refere o inciso I, a, localizados nos demais estados da
Região Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo;
III o montante de crédito a ser apropriado a cada mês não
poderá exceder:
a) ao valor do frete referente ao transporte das mercadorias alcançadas
pelo benefício;
b) a 20% (vinte por cento) do valor do saldo devedor anterior à aplicação
do benefício;
IV não será concedido se o contribuinte possuir débito
para com a Fazenda Estadual;
V implica vedação ao aproveitamento de qualquer outro benefício
constante neste Regulamento relacionado às operações com as mercadorias
beneficiadas, referente à redução de base de cálculo ou
a crédito presumido.
§ 21 O período de referência a que se refere o § 20,
II, será fixado levando em considerações os efeitos sobre a economia
catarinense de benefício fiscal existente na legislação de outras
Unidades da Federação.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Leonel Arcângelo Pavan; Ivo Carminati; Pedro
Mendes)
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