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Santa Catarina

Estado concede crédito presumido do ICMS nas operações com sacos de papel, realizada por fabricante

Decreto 422/2007

21/07/2007 03:50:02

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DECRETO 422, DE 3-7-2007
(DO-SC DE 3-7-2007)

REGULAMENTO
Alteração

Estado concede crédito presumido do ICMS nas operações com sacos de papel, realizada por fabricante
Benefício dependerá de regime especial concedido pelo Secretário de Estado. Contribuinte que encontra-se com débito junto a fazenda não terá o benefício concedido. Este Ato acrescenta dispositivos ao Decreto 2.870, de 21-8-2001 (Informativo 35/2001 e Portal).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e as disposições da Lei 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 1.385O artigo 15 do Anexo 2 fica acrescido do inciso XXII e dos §§ 20 e 21, com a seguinte redação:
“XXII – ao fabricante estabelecido neste Estado, mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, atendidas a condições nele estabelecidas, equivalente a 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do imposto devido nas operações próprias com sacos de papel com base superior a 40 cm (quarenta centímetros), classificados no código NCM 4819.30.00, e sacos de papel com base de até 40 cm (quarenta centímetros), classificados no código NCM 4819.40.00, observado o disposto no § 20. (Lei 10.297/96, artigo 43)”
“§ 20 – O benefício previsto no inciso XXII atenderá cumulativamente ao seguinte:
I – aplica-se somente:
a) às saídas interestaduais tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento) que tenham por destinatário estabelecimento fabricante de cimento, cal, químicos, farelos, minérios ou gesso;
b) aos produtos de fabricação do próprio estabelecimento beneficiário do crédito presumido;
II – tratando-se de contribuinte já estabelecido no Estado, terá por base de cálculo, a cada mês, somente a parcela do imposto incidente sobre o quantitativo de mercadorias que exceda à média mensal destinada, em período de referência anterior fixado no regime especial, a estabelecimentos a que se refere o inciso I, “a”, localizados nos demais estados da Região Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo;
III – o montante de crédito a ser apropriado a cada mês não poderá exceder:
a) ao valor do frete referente ao transporte das mercadorias alcançadas pelo benefício;
b) a 20% (vinte por cento) do valor do saldo devedor anterior à aplicação do benefício;
IV – não será concedido se o contribuinte possuir débito para com a Fazenda Estadual;
V – implica vedação ao aproveitamento de qualquer outro benefício constante neste Regulamento relacionado às operações com as mercadorias beneficiadas, referente à redução de base de cálculo ou a crédito presumido.
§ 21 – O período de referência a que se refere o § 20, II, será fixado levando em considerações os efeitos sobre a economia catarinense de benefício fiscal existente na legislação de outras Unidades da Federação.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Leonel Arcângelo Pavan; Ivo Carminati; Pedro Mendes)

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