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Santa Catarina prorroga por tempo indeterminado alguns regimes especiais

Decreto 423/2007

21/07/2007 03:50:02

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DECRETO 423, DE 3-7-2007
(DO-SC DE 3-7-2007)

REGIME ESPECIAL
Prorrogação

Santa Catarina prorroga por tempo indeterminado alguns regimes especiais
O diferimento do ICMS devido na importação, concedido através de regime especial para estabelecimento importador na operação realizada no porto, aeroporto ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado fica prorrogado por tempo indeterminado, podendo ser cassado ou alterado, inclusive com a fixação de prazo de término, a qualquer tempo pela autoridade competente. As Resoluções que determinam benefícios através do Pró-emprego estão prorrogadas indeterminadamente. O artigo 5º do Decreto 105, de 14-3-2007 (Fascículo 12/2007 e Portal) trata do deferimento dos benefícios do Pró-emprego.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 98 e na Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, DECRETA:
Art. 1º – O prazo de vigência dos regimes especiais concedidos com base no Anexo 3, artigo 10, combinado com o Anexo 2, artigo 15, ambos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS-SC/2001), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, editados até a data de publicação deste Decreto fica prorrogado por tempo indeterminado.
Parágrafo único – Os regimes especiais de que trata o caput poderão ser cassados ou alterados, inclusive com a fixação de prazo de término, a qualquer tempo pela autoridade concedente.
Art. 2º – O prazo de vigência dos regimes especiais que autorizem a fruição dos demais benefícios fiscais previstos no RICMS-SC/2001, editados até a data de publicação deste Decreto fica prorrogado por tempo indeterminado.
§ 1º – Os regimes especiais de que trata o caput poderão ser cassados ou alterados, inclusive com a fixação de prazo de término, a qualquer tempo pela autoridade concedente.
§ 2º – O disposto neste artigo aplica-se aos regimes especiais cujo prazo de vigência já tenha expirado, desde que a prorrogação tenha sido solicitada até a data do vencimento do regime especial.
Art. 3º O prazo de vigência das resoluções de que trata o Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, artigo 5º, editadas até a data de publicação deste decreto fica prorrogado por tempo indeterminado.
Parágrafo único – As resoluções de que trata o caput poderão ser cassadas ou alteradas, inclusive com a fixação de prazo de término, a qualquer tempo pela autoridade concedente.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. (Leonel Arcângelo Pavan; Ivo Carminati; Pedro Mendes)

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