Santa Catarina
DECRETO
423, DE 3-7-2007
(DO-SC DE 3-7-2007)
REGIME ESPECIAL
Prorrogação
Santa Catarina prorroga por tempo indeterminado alguns regimes especiais
O diferimento
do ICMS devido na importação, concedido através de regime especial
para estabelecimento importador na operação realizada no porto, aeroporto
ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado fica prorrogado por
tempo indeterminado, podendo ser cassado ou alterado, inclusive com a fixação
de prazo de término, a qualquer tempo pela autoridade competente. As Resoluções
que determinam benefícios através do Pró-emprego estão prorrogadas
indeterminadamente. O artigo 5º do Decreto 105, de 14-3-2007 (Fascículo
12/2007 e Portal) trata do deferimento dos benefícios do Pró-emprego.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência
privativa que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e
III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro
de 1996, artigo 98 e na Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007,
DECRETA:
Art. 1º O prazo de vigência dos regimes especiais
concedidos com base no Anexo 3, artigo 10, combinado com o Anexo 2, artigo 15,
ambos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS-SC/2001),
aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, editados
até a data de publicação deste Decreto fica prorrogado por tempo
indeterminado.
Parágrafo único Os regimes especiais de que trata o caput
poderão ser cassados ou alterados, inclusive com a fixação de
prazo de término, a qualquer tempo pela autoridade concedente.
Art. 2º O prazo de vigência dos regimes especiais
que autorizem a fruição dos demais benefícios fiscais previstos
no RICMS-SC/2001, editados até a data de publicação deste Decreto
fica prorrogado por tempo indeterminado.
§ 1º Os regimes especiais de que trata o caput
poderão ser cassados ou alterados, inclusive com a fixação de
prazo de término, a qualquer tempo pela autoridade concedente.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos regimes especiais
cujo prazo de vigência já tenha expirado, desde que a prorrogação
tenha sido solicitada até a data do vencimento do regime especial.
Art. 3º O prazo de vigência das resoluções
de que trata o Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, artigo
5º, editadas até a data de publicação deste decreto fica
prorrogado por tempo indeterminado.
Parágrafo único As resoluções de que trata o caput
poderão ser cassadas ou alteradas, inclusive com a fixação de
prazo de término, a qualquer tempo pela autoridade concedente.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da
sua publicação. (Leonel Arcângelo Pavan; Ivo Carminati; Pedro
Mendes)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade