Espírito Santo
DECRETO
6.158, DE 16-7-2007
(DO-U DE 17-7-2007)
REGULAMENTO
Alteração
RIPI sofre diversas alterações, dentre as quais destacamos:
• Modifica a tabela por classe de valores do IPI, relativamente às bebidas classificadas nas posições que especifica;
• No enquadramento dos produtos nas classes de valores do imposto, será considerada a classe de maior valor, quando o cálculo resultar em valor intermediário entre duas classes, exceto para os produtos classificados nas posições 2204.2 e 22.06 em que o enquadramento será feito na classe de menor valor;
• Relativamente ao desembaraço aduaneiro, acrescenta produtos, dentre aqueles importados que não se sujeitam ao enquadramento por classe de valores, desde que sejam atendidas as regras que especifica, bem como relaciona os produtos que estão sujeitos ao IPI conforme previsto nas Normas Complementares que menciona;
• Define as regras para enquadramento de produtos classificados na posição 2208.30 provenientes de países integrantes do MERCOSUL;
• Relaciona as bebidas que poderão ser remetidas ao comércio varejista em recipientes de capacidade superior a de 1 litro;
• Este Ato altera o Decreto 4.544, de 26-12 2002 (RIPI) e revoga parte do artigo 1º do Decreto 4.859, de 14-10-2003 (Informativo 42/2003).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 84, inciso IV, combinado com o § 1º do artigo 153, ambos
da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.798,
de 10 de julho de 1989, e nos incisos I e II do artigo 4º do Decreto-Lei
nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, DECRETA:
Art. 1º A tabela constante do artigo 149 do Decreto
nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002, Regulamento do Imposto sobre Produtos
Industrializados (RIPI), passa a vigorar na forma do Anexo a este Decreto.
Art. 2º O artigo 150 do Decreto nº 4.544,
de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 150 .................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 2º ........................................................................................................................
.................................................................................................................................
III ...........................................................................................................................
.................................................................................................................................
b) se o cálculo de que trata o inciso II resultar em valor intermediário
aos valores de duas classes consecutivas será considerada a classe correspondente
ao maior valor;
.................................................................................................................................
§ 8º O disposto no inciso III do § 2º, alíneas
a e b, não se aplica aos produtos classificados
nos Códigos 2204.2 e 22.06 da TIPI, exceto os Ex 01 desses Códigos,
cujo enquadramento se dará na classe de menor valor que mais se aproxime
do valor encontrado na operação a que se refere o inciso II do §
2º." (NR)
Art. 3º O artigo 152 do Decreto nº 4.544,
de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 152 Para efeito do desembaraço aduaneiro:
I os produtos das posições 22.04, 22.05, 22.06 e dos códigos
2208.20.00, 2208.40.00, 2208.50.00, 2208.60.00, 2208.70.00 e 2208.90.00 da TIPI
não se sujeitam ao enquadramento de que trata o artigo 150, devendo o importador,
ressalvado o disposto no § 1º, enquadrá-lo em classe constante
da tabela do artigo 149, observadas a espécie do produto e a capacidade
do recipiente, atendido que:
a) para importações sujeitas ao pagamento integral do imposto de importação,
o enquadramento se dará na segunda classe posterior a maior classe prevista;
b) para importações sujeitas ao pagamento parcial do imposto de importação,
o enquadramento se dará na classe posterior a maior classe prevista;
c) para importações não sujeitas ao pagamento do imposto de importação,
o enquadramento se dará na maior classe prevista;
II os chocolates classificados no código 1704.90.10 e nas subposições
1806.31, 1806.32 e 1806.90 (exceto o Ex 01") da TIPI, os sorvetes
classificados na subposição 2105.00 da TIPI que se enquadrem como
sorvetes de massa ou cremosos ou como sorvetes especiais e os produtos das posições
21.06, 22.01, 22.02 e 22.03, e do Ex 02 do código 2106.90.10 da TIPI sujeitam-se
ao imposto conforme estabelecido na NC (17-1), na NC (18-1), na NC (21-2), na
NC (21-3) e na NC (22-2) da TIPI.
§ 1º Os vinhos de mesa finos ou nobres e especiais produzidos
com uvas viníferas classificados no código 2204.2 da TIPI e as bebidas
tipo champanha classificadas no código 2204.10.10 da TIPI, ambos de valor
FOB unitário igual ou superior a setenta dólares americanos, ficam
excluídos do regime previsto no artigo 139, sujeitando-se ao que estabelece
o artigo 145.
§ 2º Relativamente aos produtos do código 2208.30 da TIPI,
originários de países integrantes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL):
I aplicar-se-ão as regras de que trata o artigo 150, inclusive quanto
à necessidade de solicitação de enquadramento pelo importador,
observado o disposto no inciso I do artigo 131;
II na hipótese de o importador não solicitar o enquadramento
ou, ainda, enquanto não editado o ato de enquadramento pelo Ministro de
Estado da Fazenda, os produtos serão enquadrados de acordo com a regra
estabelecida no inciso I do caput deste artigo;
III o enquadramento divulgado para determinada marca de produto poderá
ser utilizado para importações subseqüentes da mesma marca do
produto, pelo mesmo importador, desde que não resulte, das condições
de comercialização, enquadramento em classe distinta daquela anteriormente
divulgada." (NR)
Art. 4º O artigo 275 do Decreto nº 4.544,
de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 275º ................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 3º Estão excluídas da prescrição deste
artigo, além de outras que venham a ser objeto de autorização
do Ministro de Estado da Fazenda, as bebidas das Posições 22.01 a
22.04, 22.06, 22.07, 22.09, e dos códigos 2208.30, 2208.90.00 Ex 01.
§ 4º Aplica-se o disposto no § 3º às bebidas
do Código 2208.40.00, exceto o rum e outras aguardentes provenientes do
melaço de cana, nos termos, limites e condições definidos pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil." (NR)
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 6º Fica revogado o artigo 1º do Decreto
nº 4.859, de 14 de outubro de 2003, na parte a que se refere aos artigos
149 e 275 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002. (Luiz Inácio
Lula da Silva; Guido Mantega)
ANEXO
CÓDIGO |
DESCRIÇÃO |
CLASSE POR CAPACIDADE DO RECIPIENTE (ML) |
|||
Até 180 |
De 181 a 375 |
De 376 a 670 |
De 671 a 1000 |
||
2204.10.10 |
Tipo Champanha (Champagne) |
E a H |
J a M |
K a P |
L a Q |
2204.10.90 |
Outros Espumantes e Espumosos |
C a G |
H a L |
I a O |
K a Q |
2204.2 |
Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool |
||||
1. Vinhos de madeira, do porto e de xerez |
E a F |
J a K |
K a L |
L a O |
|
2. Mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool, compreendendo as mistelas |
A a C |
A a F |
B a I |
C a J |
|
3. Vinhos de mesa ou de consumo corrente produzidos com uvas de variedades americanas ou híbridas, incluídos os frisantes |
A a B |
A a D |
B a G |
C a J |
|
4. Vinhos de mesa finos ou nobres e especiais produzidos com uvas viníferas, incluídos os frisantes |
C a E |
E a F |
G a I |
H a J |
|
5. Vinho de mesa verde |
C a E |
E a F |
G a I |
H a J |
|
6. Outros vinhos licorosos, de uvas híbridas |
B a C |
C a E |
D a H |
D a K |
|
7. Outros vinhos licorosos, de uvas viníferas |
C a F |
E a G |
G a J |
H a K |
|
8. Outros vinhos |
C a I |
E a M |
G a P |
H a Q |
|
2204.30.00 |
Outros mostos de uva |
A a C |
A a F |
B a I |
C a J |
22.05 |
Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas o substâncias aromáticas |
B a I |
C a M |
E a J |
H a L |
2206.00 |
Outras bebidas fermentadas (perada, hidromel, por exemplo) |
A a B |
B a D |
C a G |
D a J |
1. Bebidas refrescantes denominadas cooler, de origem vínica |
B a J |
C a N |
E a Q |
G a T |
|
2. Sidra |
A a B |
A a D |
B a G |
C a H |
|
3. Outras bebidas fermentadas, com teor alcoólico superior a 14% |
B a L |
D a M |
E a Q |
H a R |
|
2208.20.00 |
Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas |
J a K |
K a O |
L a P |
M a R |
1. Aguardentes de vinho o de bagaço de uvas, denominadas brandy ou grappa |
J a K |
K a L |
L a O |
M a R |
|
2208.30 |
Uísques |
C a L |
I a P |
L a S |
O a U |
1. Uísques acima de 8 anos e até 12 anos, exceto de malte puro (pure malt e single malt) |
C a M |
I a Q |
L a T |
O a V |
|
2. Uísques acima de 12 anos, exceto de malte puro (pure malt e single malt) |
C a O |
I a S |
L a V |
O a X |
|
3. Uísques de malte puro (pure malt e single malt) |
C a M |
I a Q |
L a T |
O a X |
|
2208.40.00 |
Rum e outras aguardentes de cana |
||||
1. Rum e outras aguardentes obtidas do melaço da cana |
B a I |
F a M |
I a P |
L a R |
|
2. Aguardentes de cana, comercializadas em recipiente retornável |
A a G |
B a K |
C a N |
F a Q |
|
3. Aguardentes de cana, comercializadas em recipiente não retornável |
B a G |
C a K |
D a N |
H a Q |
|
2208.50.00 |
Gim e genebra |
B a I |
F a M |
I a P |
L a S |
2208.60.00 |
Vodca |
B a I |
E a M |
H a P |
L a S |
2208.70.00 |
Licores |
B a I |
F a M |
I a P |
L a R |
2208.90.00 |
Outros (por ex. Aguardente simples, Korn, Arak, Pisco, Steinhager) |
B a I |
F a J |
I a L |
L a M |
1. Bebida refrescante de teor alcoólico inferior a 8% |
D a E |
E a G |
G a I |
I a L |
|
2. aguardente composta de alcatrão |
B a G |
D a K |
F a N |
I a O |
|
3. Aguardente composta e bebida alcoólica, de gengibre |
B a G |
D a K |
F a N |
I a O |
|
4. Bebida alcoólica de jurubeba |
B a G |
C a K |
E a L |
H a M |
|
5 Bebida alcoólica de óleos essenciais de frutas |
B a J |
C a N |
E a Q |
H a R |
|
6. Aguardentes simples de plantas ou de frutas |
B a J |
C a N |
E a Q |
H a R |
|
7. Aguardentes compostas, exceto de alcatrão ou de gengibre |
B a G |
D a K |
F a N |
I a O |
|
8. Aperitivos e amargos, de alcachofra ou de maçã |
B a J |
D a N |
G a Q |
J a R |
|
9. Batidas |
B a J |
D a K |
G a L |
J a N |
|
10. Batidas à base de aguardente de cana, exceto das aguardentes descritas no item 1 do código 2208.40.00 |
B a H |
C a J |
D a L |
F a M |
|
11. Aperitivos e amargos, exceto de alcachofra ou de maçã |
B a L |
E a P |
H a Q |
K a R |
REMISSÃO:
DECRETO
4.544, DE 26-12-2002
.........................................................................................................................
Art.
150 O enquadramento dos produtos nacionais nas classes de valores
de imposto será feito por ato do Ministro da Fazenda, segundo (Lei
nº 7.789, de 1989, artigos 2º e 3º, e Nota do seu Anexo I):
..........................................................................................................................
§
2º Para o enquadramento a que se refere o caput serão observadas
as seguintes disposições:
III com base no valor obtido no inciso II, será identificada
a classe em que o produto se classificará entre aquelas constantes
da NC (22-3) da TIPI, atendido que:
Art.
275 As bebidas do Capítulo 22 da TIPI somente poderão ser
remetidas ao comércio varejista, expostas à venda ou vendidas
no varejo, acondicionadas em recipientes de capacidade máxima de um
litro.
.........................................................................................................................
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