Espírito Santo
DECRETO
1.883-R, DE 18-7-2007
(DO-ES DE 19-7-2007)
REGULAMENTO
Alteração
Supersimples: Espírito Santo regulamenta as regras aprovadas pela
Lei Complementar 123/2006
Além
de ajustar os dispositivos do RICMS-ES, através de alterações
e revogações, em virtude da implantação do Supersimples,
este Ato também estabelece regras para a opção pelo novo regime
por aqueles que eram enquadrados no antigo regime de microempresa estadual,
assim como por aqueles que adotavam o regime de débito e crédito.
Para aqueles que não se enquadrarem no Supersimples, existe a possibilidade
de levantamento de estoque para apropriação de créditos de ICMS.
Foram alterados, acrescentados e revogados dispositivos do Decreto 1.090-R/2002.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo
(RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
I o artigo 168:
Art. 168 .................................................................................................................
.................................................................................................................................
VIII até o décimo nono dia do mês subseqüente ao
do respectivo período de apuração, nas operações promovidas
por estabelecimentos industriais;
IX ...........................................................................................................................
.................................................................................................................................
b) comerciais;
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 2º O RICMS/ES fica acrescido dos artigos 1.029
e 1.030, com a seguinte redação:
Art. 1.029 As menções contidas neste Regulamento referentes
a estabelecimentos de microempresas estaduais deverão ser compreendidas,
se for o caso, como referentes ao Regime Especial Unificado de Arrecadação
de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte Simples Nacional , instituído pela Lei
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 1.030 Até 31 de julho de 2007, os estabelecimentos inscritos
no cadastro de contribuintes do imposto poderão optar pelo enquadramento
no Simples Nacional, observados os seguintes procedimentos:
I para os estabelecimentos já optantes pelo sistema instituído
pela Lei Federal nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, SIMPLES
o enquadramento será automático, desde que no curso do mês de
julho não haja manifestação em contrário expressamente formalizada
pelo interessado, ou o estabelecimento não esteja enquadrado nas vedações
previstas na Lei Complementar Federal 123, de 2006;
II para os demais estabelecimentos, a opção pelo Simples Nacional
dar-se-á por meio da internet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br;
e
III os estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional deverão adotar
os procedimentos previstos na Lei Complementar Federal 123, de 2006,
a partir de 1º de julho de 2007.
§ 1º Manifestada a opção prevista no inciso II do
caput, o pedido para enquadramento no Simples Nacional poderá ser:
I deferido, caso em que os efeitos da opção serão considerados
como vigentes a partir de 1º de julho de 2007; ou
II indeferido, caso em que será expedido termo de indeferimento
da Opção pelo Simples Nacional, na hipótese em que a SEFAZ decidir
pela denegação do pedido.
§ 2º Caberá ao interessado a verificação, por
meio da internet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br, acerca
do deferimento ou indeferimento do seu pedido para enquadramento no Simples
Nacional.
§ 3º Ocorrida a hipótese de que trata o inciso II do §
1º, caso o pedido indeferido tenha sido apresentado por estabelecimento
vinculado ao regime tributário aplicável às microempresas estaduais,
o contribuinte deverá adotar os procedimentos relativos ao regime ordinário
de apuração e recolhimento do imposto, a partir de 1º de julho
de 2007, observando-se o seguinte:
I sobre o estoque de mercadorias tributadas existente no estabelecimento
em 30 de junho de 2007, excluídas as mercadorias isentas e sujeitas ao
regime de substituição tributária, será admitida a apropriação
de créditos para compensação com o montante do imposto a recolher
nos períodos de apuração subseqüentes;
II para os fins de que trata o inciso I:
a) as mercadorias deverão ser relacionadas de forma discriminada, sendo
valorizadas ao preço da aquisição mais recente;
b) sobre o valor total apurado na forma da alínea a, será
aplicado o percentual de dez por cento, cujo montante poderá ser apropriado
em, no mínimo, três parcelas mensais e consecutivas, a partir do período
de apuração referente ao mês de julho de 2007, admitida a aglutinação
de parcelas, em caso de valores inferiores a 200 VRTEs;
c) deverá ser informado no livro Registro de Apuração do ICMS:
1. na coluna Outros Créditos, o valor do crédito a ser
apropriado; e
2. no quadro Observações, a expressão Saldo
credor de ICMS apurado nos termos do artigo 1.030, § 3º, do RICMS/ES;
e
d) a relação de mercadorias a que se refere a alínea a
deverá permanecer em poder do contribuinte para ser apresentada ao Fisco,
quando exigida;
III os estabelecimentos referidos neste parágrafo poderão emitir,
até 30 de setembro de 2007, as notas fiscais confeccionadas para uso na
condição de microempresa estadual, devendo o valor do imposto incidente
sobre as respectivas operações ser indicado no campo informações
complementares, seguido da expressão ICMS destacado na forma do artigo
1.030, § 3º, III, do RICMS/ES;
IV após 30 de setembro de 2007, as notas fiscais confeccionadas
para uso na condição de microempresa estadual deverão ser inutilizadas,
lavrando-se termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais
e Termos de Ocorrência; e
V eventuais diferenças do imposto, referentes ao mês de julho
de 2007, deverão ser recolhidas até 29 de setembro de 2007.
§ 4º Ocorrida a hipótese de que trata o inciso II do §
1º, caso o pedido indeferido tenha sido apresentado por estabelecimento
vinculado ao regime ordinário de apuração, o contribuinte deverá:
I adotar os procedimentos relativos ao regime ordinário de apuração
e recolhimento do imposto, com efeitos retroativos a 1º de julho de 2007;
II emitir nota fiscal complementar para transferência de crédito,
com destaque do imposto devido nas operações, por adquirente, devendo
constar, no campo Observações ou em demonstrativo em separado,
a relação das notas fiscais anteriormente emitidas sem destaque do
imposto, bem como a expressão: Nota fiscal complementar emitida na
forma do artigo 1.030, § 4º, II, do RICMS/ES;
III emitir nota fiscal para ajuste da situação tributária,
com destaque do imposto, englobando as operações realizadas no referido
período não abrangidas pelo inciso II, contendo a seguinte expressão
Nota fiscal emitida na forma do artigo 1.030, § 4º, III, do
RICMS/ES; e
IV recolher eventuais diferenças do imposto, referentes ao mês
de julho de 2007, até 29 de setembro de 2007.
§ 5º A partir da data do enquadramento no Simples Nacional,
fica vedado o aproveitamento, sob qualquer forma, de eventuais saldos credores
do imposto, acumulados pelo estabelecimento optante.
§ 6º O estabelecimento vinculado ao regime de microempresa
estadual que não optar pelo Simples Nacional deverá adotar os procedimentos
previstos nos incisos I a IV do § 3 (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de
2007.
Art. 3º Ficam revogados o inciso II do artigo 78;
os artigos 145 a 162; o inciso XX do artigo 168; e o inciso XXI do artigo 538
do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
(Paulo Cesar Hartung Gomes Governador do Estado; José Teófilo
Oliveira Secretário de Estado da Fazenda)
ESCLARECIMENTO:
As alterações no artigo 168 serviram para excluir as antigas microempresas estaduais das disposições que tratam dos prazos de recolhimento do ICMS, mantidos os prazos estipulados para os demais contribuintes, já os dispositivos revogados tratavam do regime de microempresa estadual extinto.
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