Rio de Janeiro
DECRETO
28.192, DE 12-7-2007
(DO-MRJ DE 13-7-2007)
PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL
Alteração das Normas Município do Rio de Janeiro
Prefeitura do Rio de Janeiro promove diversas modificações no
processo administrativo-fiscal
Esta Alteração
do Decreto 14.602, de 29-2-96 (Informativo 09/96), tem o objetivo de aperfeiçoar
os procedimentos de notificação, intimação e comunicação
de caráter fiscal, na busca da eficiência administrativa e agilidade
processual.
O
PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 242, da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984,
Considerando que a regulamentação referente a notificações,
intimações e comunicações de caráter fiscal deve ser
objeto de permanentes aperfeiçoamentos, acompanhando a evolução
social;
Considerando que, em atenção à eficiência administrativa
e à economia processual, as matérias que guardem conexão entre
si devem ser apreciadas em conjunto sempre que possível;
Considerando que, em razão de sua especificidade, o procedimento
de revisão de elementos cadastrais de imóveis, descrito na Seção
IV, do Capítulo V, do Decreto N nº 14.602, de 29 de fevereiro
de 1996, demanda maior sistematização;
Considerando a necessidade de otimizar os trâmites de procedimentos
administrativo-tributários em geral; e
Considerando ser imperioso promover-se a constante adequação
das normas pertinentes ao processo administrativo-tributário às necessidades
de seus destinatários, com estrita observância dos princípios
que norteiam a administração tributária, aliados à procura
do perfeito relacionamento entre Fisco e Contribuinte, DECRETA:
Art. 1º Ficam alterados, por modificação
ou acréscimo, os dispositivos adiante indicados, do Decreto N
nº 14.602, de 29-2-96, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I Art. 7º As petições, ressalvadas as hipóteses
previstas no § 2º do artigo 49, deverão conter:
I (...)
(...)
VI (...)
Parágrafo único Quando a petição versar sobre Imposto
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana ou demais tributos e contribuições
administrados pela Coordenadoria desse imposto, devem ser indicados o número
da inscrição imobiliária no respectivo cadastro e o endereço
do imóvel. (NR)
II Art. 8º Qualquer alteração em dados constantes
do artigo anterior deverá ser comunicada por escrito ao órgão
por onde estiver tramitando o processo. (NR)
III Art. 10 Os documentos podem ser apresentados por cópia
reprográfica permanente, exigível a conferência com o original
a qualquer tempo, sendo vedada a utilização de papel térmico
ou de qualquer outro tipo que permita que a impressão se apague com o tempo.
(NR)
IV Art. 13 (...)
§ 1º Excluem-se da vedação prevista no caput
as matérias relativas ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana e aos demais tributos e contribuições administrados pela Coordenadoria
desse imposto, quando os lançamentos puderem resultar afetados pela questão
levantada. (NR)
§ 2º A critério dos titulares dos órgãos lançadores
ou julgadores, poderão ser autuados ou reunidos em um único processo
as impugnações ou os recursos relativos a mais de um lançamento
do mesmo tributo, em que seja parte um mesmo sujeito passivo e desde que os
fundamentos de fato e de direito dos pedidos sejam idênticos para todos
os lançamentos questionados.
§ 3º Adotado o procedimento previsto no parágrafo anterior,
do processo único deverá constar quadro informativo contendo a identificação
pormenorizada dos pedidos formulados, assim como os respectivos resultados produzidos
no julgamento do litígio para cada lançamento questionado. (AC)
V Art. 19 Nas petições, impugnações,
recursos, pareceres, promoções e informações, as expressões
descorteses ou injuriosas poderão ser canceladas, de ofício ou a requerimento
do ofendido, pela autoridade administrativa, que mandará riscá-las.
(NR)
VI Art. 22 (...)
I pessoalmente, pelo autor do procedimento ou outro servidor a quem for
conferida a atribuição, comprovada pelo ciente do intimado
ou de seu preposto, considerando-se como tal a pessoa que com ele tenha vínculo
empregatício;
(...)
III por via postal ou telegráfica, considerando-se recebida quando
houver comprovação de entrega, em conformidade com a legislação
postal brasileira, em local de qualquer forma indicado pelo intimado ou seu
representante;
IV por sistema de comunicação fac símile (fax)
ou por intermédio de mensagem enviada por correio eletrônico, mediante
confirmação do recebimento da mensagem, desde que previsto em ato
do Secretário Municipal de Fazenda;
V por edital, publicado uma única vez no Diário Oficial do
Município.
Parágrafo único A intimação será feita por edital
quando previsto em lei ou quando frustradas as tentativas pelas vias pessoal
e postal, anexando-se cópia reprográfica da publicação e
certificando-se, nos autos, a página e a data do Diário Oficial do
Município. (NR)
VII Art. 25 (...)
I (...)
II por via postal, na data de sua entrega ou, se esta for omitida, 15
(quinze) dias após a entrega da intimação à agência
postal;
III por fax ou por correio eletrônico, na data da confirmação
de seu recebimento, observado o exigido no artigo 22, inciso IV; (NR)
IV (...)
VIII Art. 27 (...)
I (...)
(
)
II (...)
(...)
IV 60 (sessenta dias) para a impugnação ao lançamento
do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e demais tributos
e contribuições administrados pela Coordenadoria desse imposto. (NR)
Parágrafo único (...)
IX Art. 29 Nos processos ou procedimentos iniciados de ofício
ou a requerimento do contribuinte, ocorrerá a perempção se este,
no prazo fixado na legislação, não exercer seu direito ou não
cumprir exigência que lhe tenha sido formulada. (NR)
Parágrafo único Quando a perempção se referir a cumprimento
de exigência, a autoridade competente poderá apreciar o mérito
com base nas informações disponíveis nos autos e em outras que
porventura venha a apurar. (AC)
X Art. 45 (...)
§ 1º (...)
(...)
§ 3º Quando o sujeito passivo não estiver sob ação
fiscal e comparecer ao órgão fazendário apresentando solicitação
relacionada a suas obrigações tributárias e, em exame daí
decorrente, ficar constatada a existência de débito do Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza, verificando-se infração prevista
nos itens de 1 a 5 do inciso I do artigo 51 da Lei nº 691, de 24 de dezembro
de 1984, ficarão dispensadas as respectivas multas, desde que tal débito
seja pago, com a devida atualização e com os acréscimos moratórios
cabíveis, no prazo de trinta dias a partir da ciência do Auto de Infração.
(NR)
XI Art. 49 (...)
I (...)
(...)
V (...)
§ 1º A denúncia e a representação também
poderão ser feitas verbalmente, hipótese em que serão reduzidas
a termo na repartição em que forem apresentadas.
§ 2º Exceto quando envolver, no todo ou em parte, condutas
de agentes públicos municipais no exercício de suas funções,
a denúncia poderá ser anônima, hipótese em que ao autor
será facultado o previsto no § 1º, sendo-lhe porém vedado,
em qualquer caso, acompanhar ou intervir no procedimento, bem como conhecer-lhe
o resultado enquanto não se identificar.
§ 3º Na hipótese de denúncia anônima, não
será necessário atender ao previsto no inciso I do caput .
(NR)
XII Art. 50 (...)
Parágrafo único A Administração poderá deixar
de executar procedimentos fiscais e administrativos fundados na denúncia
ou na representação quando, isolada ou cumulativamente:
I no caso de denúncia, esta for anônima;
II não for possível identificar com absoluta segurança
o contribuinte supostamente infrator;
III for genérica ou vaga em relação à infração
supostamente cometida;
IV não estiver acompanhada de indícios de autoria e de comprovação
da prática da infração. (NR)
XII Art. 64 (...)
I (...)
(
)
V (
)
§ 1º (...)
§ 2º A intimação da Nota ou Notificação
de Lançamento será realizada na forma dos incisos I, II, III ou V,
do artigo 22, observado o disposto no seu parágrafo único. (NR)
XIV Art. 68 (...)
I (
)
(
)
IX (
)
§ 1º A discriminação de débitos pode ser feita
através de quadros demonstrativos em separado, que integram o auto de infração
para todos os efeitos legais. (NR)
§ 2º Na hipótese do § 3º, do artigo 45, o auto
de infração deverá mencionar, em seu texto, a dispensa condicional
da multa imposta. (AC)
XV Art. 77 Caso o sujeito passivo não ofereça
impugnação no prazo definido no artigo 27, nem efetue o pagamento
ou solicite o parcelamento do débito objeto de Auto de Infração
ou Nota de Lançamento naquele mesmo prazo, será considerado revel,
reputando-se verdadeiros os fatos relativos ao lançamento tributário.
§ 1º Na hipótese referida no caput, a autoridade
lançadora extrairá nota de débito para envio à Procuradoria
da Dívida Ativa.
§ 2º Não se aplica o disposto no § 1º a créditos
referentes ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e demais
tributos e contribuições administrados pela Coordenadoria desse imposto,
cujo rito de inscrição em dívida ativa segue regras próprias
definidas na legislação. (NR)
XVI Art. 78 Sem prejuízo do disposto no artigo 75,
o lançamento será revisto de ofício pela autoridade fazendária,
quando:
I ocorrerem as hipóteses de:
1. diferença de tributo;
2. exigibilidade em desacordo com normas legais ou regulamentares, inclusive
em desacordo com decisão de autoridade competente;
3. erro de fato;
II a declaração não seja prestada por quem de direito,
no prazo e na forma da legislação tributária;
III a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração
nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação
tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa,
recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo
dessa autoridade;
IV ficar comprovada a falsidade, o erro ou a omissão quanto a qualquer
elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração
obrigatória;
V ficar comprovada a omissão ou a inexatidão, por parte da
pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o
artigo 171 da Lei nº 691/84;
VI ficar comprovada a ação ou a omissão do sujeito passivo
ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação
de penalidade pecuniária;
VII ficar comprovado que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício
daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
VIII deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por
ocasião do lançamento anterior; e
IX ficar comprovado que, no lançamento anterior, ocorreu fraude
ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma
autoridade, de ato ou formalidade essencial.
§ 1º Considera-se erro de fato:
I aquele decorrente de soma ou de cálculo, de discriminação
de valores ou de transcrição de elementos identificadores de documentos
examinados;
II aquele que se origine do emprego de elementos cadastrais que estejam
em desacordo com as características reais do bem.
§ 2º A revisão do lançamento só pode ser iniciada
enquanto não extinto o direito da Fazenda Municipal.
§ 3º Efetuada a revisão, o contribuinte será cientificado,
nos termos do artigo 64, da alteração do lançamento, sendo-lhe
devolvido o prazo para impugnação ou pagamento do crédito tributário
com o benefício, quando cabível, da redução das penalidades,
previstas em lei.
§ 4º No caso do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana e demais tributos e contribuições administrados pela Coordenadoria
desse imposto, a revisão de lançamento compete aos Fiscais de Rendas
lotados nos Serviços de Atendimento Descentralizado e na Divisão de
Fiscalização, devendo, em qualquer caso, ser homologada pelo Diretor
dessa Divisão sempre que resultar em aumento ou redução superiores
a R$ 13.163,23 (treze mil, cento e sessenta e três reais e vinte e três
centavos) nos créditos tributários relativos a uma mesma inscrição
imobiliária.
§ 5º As revisões de que resulte redução ou aumento
inferior ou igual ao limite estabelecido no § 4º constarão de
relatórios emitidos com periodicidade não superior a 90 (noventa)
dias, que serão submetidos ao visto do Diretor da Divisão de Fiscalização.
(NR)
XVII Art. 82 (...)
Parágrafo único Não sendo efetuado o pagamento ou solicitado
o parcelamento, no prazo estabelecido pela legislação, da parte não
impugnada, serão adotadas providências para a inscrição
do correspondente crédito em dívida ativa, devendo, quando for o caso,
ser formado outro processo com elementos indispensáveis à instrução
desta. (NR)
XVIII Art. 88 Não sendo cumprida nem impugnada a imposição
tributária alterada nos termos do artigo 87, nem solicitado seu parcelamento,
a autoridade lançadora adotará providências pertinentes à
inscrição do crédito em dívida ativa. (NR)
XIX Art. 112 Aplica-se o disposto no § 3º do artigo
anterior aos casos em que não for efetuado o pagamento, nem apresentada
impugnação ou solicitado parcelamento do crédito objeto de Auto
de Infração ou de Nota ou Notificação de Lançamento.
(NR)
XX Art. 114 O processo de impugnação do valor
venal de imóvel, para os efeitos do Imposto sobre a Transmissão de
Bens Imóveis e do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana,
será desenvolvido na forma desta Seção, sem prejuízo da
aplicação subsidiária das demais normas que regulamentam este
Capítulo. (NR)
Parágrafo único (...)
XXI Art. 115 O processo de impugnação do valor
venal de imóvel inicia-se com petição protocolada pelo sujeito
passivo ou seu representante habilitado, em face da ciência de Nota ou
Notificação de Lançamento e do Auto de Infração.
(NR)
§ 1º A impugnação do valor venal de imóvel,
para os efeitos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana,
referente a um exercício, salvo declaração em contrário
do requerente, importa impugnação tácita e continuada dos exercícios
subseqüentes, até decisão definitiva do processo administrativo-tributário.
§ 2º Apuradas diferenças entre o valor do tributo lançado
e o realmente devido, os lançamentos do exercício em que foi iniciada
a revisão e os posteriores, até decisão definitiva do processo
administrativo-tributário, serão revistos, Considerando -se as parcelas
já pagas, restituindo-se os valores excedentes ou cobrando-se eventuais
diferenças, conforme o caso. (NR)
XXII Art. 120 (...)
(...)
§ 2º A associação que formular consulta em nome de
seus associados deverá apresentar autorização expressa dos associados
para representá-los administrativamente, em estatuto ou documento individual
ou coletivo. (NR)
XXIII Art. 132 (
)
Parágrafo único A existência de Nota ou Notificação
de Lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
ou de tributos e contribuições administrados pela Coordenadoria desse
imposto, não obsta o exame dos pedidos de reconhecimento de que trata esta
Seção. (NR)
XXIV Art. 147 (...)
I (...)
(...)
VIII (...)
Parágrafo único Em se tratando de restituição do
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana ou de tributos e contribuições
administrados pela Coordenadoria desse imposto, em substituição à
apostila referida no inciso VII, poderá ser emitida Certidão de Valores
Restituídos. (NR)
XXV Art. 149 (...)
§ 1º Em se tratando de Imposto sobre a Propriedade Predial
e Territorial Urbana ou demais tributos e contribuições administrados
pela Coordenadoria desse imposto, sem prejuízo do disposto no caput
quanto a recurso de ofício ao Coordenador, a competência para
decisão de pedidos de restituição será distribuída
da seguinte forma:
I quando o indébito não resultar de revisão de lançamentos,
a competência será do Diretor da Divisão de Cobrança desse
imposto;
II quando o indébito resultar de revisão de lançamentos,
a competência será da autoridade mencionada no caput e dos
Fiscais de Rendas encarregados das chefias dos Serviços de Atendimento
Descentralizado.
§ 2º Em qualquer caso, se o indébito tiver origem em pagamento
efetuado em dívida ativa, a competência para decidir sobre o pedido
de restituição será da Procuradoria da Dívida Ativa, ouvido
o órgão técnico da Secretaria Municipal de Fazenda quando for
necessário. (AC)
XXVI Art. 150 O comprovante de pagamento, devidamente apostilado
quando for o caso, será devolvido ao interessado, após efetivada a
restituição.
Parágrafo único Em se tratando de restituição de
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e demais tributos e
contribuições administrados pela Coordenadoria desse imposto, junto
com o comprovante de pagamento será entregue a Certidão de Valores
Restituídos, se for o caso (NR)
XXVII Art. 153 É assegurado ao sujeito passivo o direito
de apresentar impugnação ao indeferimento do pedido de restituição,
no prazo previsto no artigo 27, II, 2, instaurando o litígio tributário.
Parágrafo único (...) (NR)
XXVIII Art. 154 (...)
Parágrafo único Em se tratando de Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana ou demais tributos e contribuições administrados
pela Coordenadoria desse Imposto, os valores a serem restituídos
poderão ser convertidos em crédito para o exercício seguinte
ao do seu deferimento, não podendo haver apropriação para mais
de um exercício. (NR)
XXIX Art. 158 No caso de tributos e contribuições
administrados pela Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana, quando a revisão de lançamentos resultar, para o mesmo imóvel
e sujeito passivo, em coexistência de créditos e indébitos tributários,
o Fiscal de Rendas encarregado do procedimento efetuará a amortização
dos valores apurados, sem prejuízo da necessidade de homologação
prevista no artigo 78, § 4º. (NR)
Parágrafo único (...)
XXX Artigo 159 O procedimento administrativo de revisão
de elementos cadastrais de imóveis para os efeitos do Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana e dos demais tributos e contribuições
administrados pela Coordenadoria desse Imposto será desenvolvido na forma
desta Seção. (NR)
§ 1º (...)
§ 2º (...)
§ 3º A impugnação a lançamento fundada na necessidade
de mudança em elementos do cadastro será recebida como pedido de revisão
de dados cadastrais, sujeitando-se ao rito previsto nesta Seção, inclusive
quanto a competências, prazos e admissibilidade de recurso.
§ 4º Quando a necessidade de mudanças em elementos do
cadastro não se constituir no único fundamento da impugnação
ao lançamento, a apreciação e a decisão da pretensão
de revisão do cadastro, enquanto questão prévia, observarão
o disposto no § 3º, aplicando-se o rito do artigo 79 e seguintes quanto
ao exame dos demais fundamentos de impugnação. (AC)
XXXI Art. 160 (...)
§ 1º Ato do Secretário Municipal de Fazenda definirá
os elementos fundamentais ao exame do pedido de revisão de dados cadastrais.
§ 2º Quando não cumprida exigência de apresentação
dos elementos de que trata o § 1º, o Diretor da Divisão de Controle
Processual da Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana poderá negar seguimento por perempção e, após o prazo
para recurso, encaminhar os autos à autoridade competente para decidir
sobre arquivamento.
§ 3º No caso do parágrafo anterior, ou se não cumprida,
no prazo, exigência formulada depois da abertura do procedimento, a autoridade
prevista no artigo 162, Considerando a perempção, poderá
proferir decisão com base nos dados disponíveis nos autos e outros
que venha a apurar.
§ 4º A autoridade prevista no artigo 162 levantará a perempção
se comprovado caso fortuito ou força maior; se o cumprimento tardio da
exigência evidenciar erro de fato, ela iniciará novo procedimento
administrativo. (AC)
XXXII Art. 161 O pedido de revisão de dados cadastrais
instruído nos termos do § 1º do artigo 160 suspende a exigibilidade
do crédito, mas não afasta a incidência de acréscimos moratórios
sobre o tributo devido, a menos que ocorra:
I o depósito do montante integral; ou
II pagamento da parte não afetada pela controvérsia e depósito
da parte por ela afetada.
§ 1º Para efeito de aplicação do disposto nos incisos
I e II do caput , o interessado poderá requerer documentos próprios
para depósito ou pagamento, desde que o faça em formulário a
ser juntado aos autos, no qual também informe o valor que reputar justo
para o tributo.
§ 2º Os documentos para depósito ou pagamento não
poderão estabelecer vencimentos diferentes daqueles previstos na emissão
contestada pelo requerimento, admitido ainda o eventual desconto ofertado, pela
administração, para pagamento antecipado. (NR)
XXXIII Art. 162 A decisão sobre a revisão de elementos
cadastrais compete:
I ao Diretor da Divisão de Recadastramento da Coordenadoria do Imposto
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, quando os dados a implantar
ou questionados derivarem da atividade de recadastramento;
II ao Diretor da Divisão de Fiscalização da Coordenadoria
do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, quando os dados
questionados derivarem de fiscalização em procedimento iniciado de
ofício por essa Divisão;
III ao Diretor da Divisão de Controle Cadastral da Coordenadoria
do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, nos demais casos.
Parágrafo único As competências previstas nos incisos
II e III estendem-se aos Fiscais de Rendas encarregados das chefias dos Serviços
de Atendimento Descentralizado, sem prejuízo do disposto no artigo 78,
§ 4º. (NR)
XXXIV Art. 163 (...)
§ 1º Quando o recurso for intempestivo, a autoridade referida
no artigo 162 declarará a perempção e lhe negará seguimento,
mantendo-se a decisão recorrida.
§ 2º Da decisão mencionada no § 1º caberá
recurso à autoridade referida no caput , no prazo definido no artigo
27, I, 3.
§ 3º A autoridade prevista no artigo 162 levantará a perempção
se comprovado caso fortuito ou força maior, se o cumprimento tardio da
exigência evidenciar erro de fato, ela iniciará novo procedimento
administrativo.
§ 4º Não produzirá qualquer efeito e será indeferido
de plano pela autoridade definida no artigo 162 o pedido de revisão de
dados cadastrais idêntico a outro formulado pelo mesmo sujeito passivo
e já apreciado e decidido em outro procedimento. (AC)
XXXV Art. 164 Encerra-se o procedimento de revisão
de elementos cadastrais do imóvel:
I pelas decisões mencionadas no artigo 162, quando não recorridas;
II pela decisão do Coordenador da Coordenadoria do Imposto sobre
a Propriedade Predial e Territorial Urbana, na forma do artigo 163. (NR)
XXXVI Art. 174 Em se tratando de crédito tributário
objeto de impugnação administrativa, o contribuinte que desejar efetuar
o depósito deverá:
I no caso de tributos e contribuições administrados pela Coordenadoria
do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, dirigir-se a esse
órgão para obter documento próprio com o valor para o depósito,
a ser efetuado na rede bancária ou na Superintendência do Tesouro
Municipal.
II no caso dos demais tributos, dirigir-se à Superintendência
do Tesouro Municipal, com memorando expedido pela Divisão de Fiscalização
responsável pela administração do tributo autorizando o depósito.
Parágrafo único O depósito deverá ser efetuado dentro
do prazo de validade do documento a que se refere o inciso I ou do memorando
a que se refere o inciso II, prazo esse que será o previsto no próprio
documento, no caso do inciso I, e de 72 (setenta e duas) horas, no caso do inciso
II. (NR)
XXXVII Art. 179 A conversão do depósito em receita
deverá ser autorizada expressamente pelo contribuinte, que deverá
ter juntado aos autos do procedimento, até o momento da autorização,
o recibo original do depósito.
Parágrafo único No caso de tributo ou contribuição
administrado pela Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana, não será necessário juntar o recibo, a critério
da autoridade a quem competir o procedimento, se o sistema informatizado indicar
a existência do depósito ainda não levantado. (NR)
XXXVIII Art. 180 Decorridos 30 (trinta) dias da ciência
da decisão administrativa definitiva sem a autorização de que
trata o artigo anterior, a Administração Fazendária dará
prosseguimento à cobrança do crédito, até a sua inscrição
em dívida ativa.
§ 1º Aplica-se o disposto no caput se, decorridos 30
(trinta) dias do trânsito em julgado da decisão judicial, o sujeito
passivo não autorizar a conversão do valor depositado em receita,
exceto se naquela já houver sido determinada a conversão.
§ 2º O pedido de aproveitamento do depósito para conversão
em receita apresentado em data posterior ao vencimento do prazo do caput
e do § 1º, instruído de acordo com o artigo anterior, será
autuado no órgão responsável pela cobrança do crédito,
que o processará adotando as medidas necessárias à formalização
da quitação da dívida. (NR)
Art. 2º O Decreto N nº 14.602,
de 29 de fevereiro de 1996, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:
I Art. 90-A Será considerada inepta, para a instauração
do processo contencioso previsto neste Capítulo, sendo indeferida sem julgamento
do mérito pela autoridade julgadora de primeira instância, a petição
que versar exclusivamente sobre matéria já objeto de apreciação
e decisão definitiva da autoridade ou do órgão competente relativa
ao procedimento de revisão de elementos cadastrais, de que trata a Seção
IV do Capítulo V, deste Decreto.
§ 1º Da decisão da autoridade julgadora, na hipótese
deste artigo, não cabe pedido de reconsideração nem recurso.
§ 2º Incluindo à petição outras razões
de impugnar o crédito constituído, além das que integraram o
procedimento já encerrado referido no caput deste artigo, aplicar-se-á
às outras razões o rito do contencioso administrativo.
II Art. 132-A A autoridade lançadora, no caso do Imposto
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e demais tributos e contribuições
administrados pela Coordenadoria desse imposto, poderá determinar a abertura
de procedimento de ofício para a avaliação de hipóteses
de imunidade, isenção e não incidência de tributos e contribuições,
notificando o titular do imóvel dessa iniciativa e da oportunidade de dar
suprimento à instrução dos autos, objetivando o encaminhamento
à Coordenadoria de Consultas e Estudos Tributários para decisão
de mérito.
Parágrafo único Antes do encaminhamento à Coordenadoria
de Consultas e Estudos Tributários, para complementação da instrução
processual no caso deste artigo, serão determinadas diligências com
vistas à obtenção das informações e provas indispensáveis
à decisão daquele órgão sobre a matéria.
III Art. 164-A Encerrado o procedimento de revisão
de elementos cadastrais do imóvel e em havendo alteração de dados
que implique modificação no registro fiscal de propriedades imobiliárias,
o processo será encaminhado à Divisão de Fiscalização
da Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana,
para verificação e implementação dos seus eventuais efeitos
e adoção das medidas cabíveis, aplicando-se na seqüência,
conforme o caso, as disposições relativas ao procedimento de ofício,
as do contencioso administrativo e as de restituição de indébitos
tributários.
Art. 3º Ficam revogados:
I o parágrafo único, do artigo 13, do Decreto N
nº 14.602, de 29-2-96;
II os §§ 1º e 2º, do artigo 22, do Decreto N
nº 14.602/96, com a redação dada pelo artigo 2º, do Decreto
nº 27.567, de 26-1-2007;
III o parágrafo único, do artigo 88, do Decreto N
nº 14.602, de 29-2-96; e
IV os artigos 190, 191 e 192, do Decreto N nº 14.602,
de 29-2-96, introduzidos pelo artigo 3º, do Decreto nº 27.567, de
26-1-2007.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo seus efeitos aos procedimentos e processos
administrativo-tributários em curso, e ainda pendentes de decisão
definitiva. (Cesar Maia Prefeito)
ESCLARECIMENTO:
Esclarecemos, a seguir, os dispositivos do Decreto 14.602/96, mencionados no ato ora transcrito:
artigo 13 dispõe sobre a vedação de reunião, na mesma petição, de matéria referente a tributos diversos;
artigo 22 diz como deve ser feita a intimação;
artigo 25 explica quando a intimação é considerada realizada;
artigo 27 relaciona prazos a serem cumpridos pelos contribuintes;
artigo 45 dispõe sobre o fim da possibilidade da denúncia espontânea;
artigo 49 trata da formulação da denúncia e da representação;
artigo 50 dispõe sobre o trâmite da denúncia e da representação;
artigo 64 dispõe sobre a expedição da Nota ou Notificação de Lançamento;
artigo 68 relaciona os elementos do Auto de Infração;
artigo 82 determina o pagamento da parte não impugnado no processo;
artigo 120 dispõe sobre a formulação de consulta por órgãos de classe;
artigo 132 esclarece quanto ao pedido de reconhecimento de isenção, imunidade ou não incidência;
artigo 147 relaciona informações a serem fornecidas nos pedido de restituição de indébitos;
artigo 149 dispõe sobre a competência para decidir sobre pedidos de restituição de indébitos;
artigo 154 trata dos trâmites dos pedidos de restituição de indébitos;
artigo 160 dispõe sobre os procedimentos para revisão de dados cadastrais de imóveis; e
artigo 163 delega competência para decisão de recurso de procedimentos para revisão de dados cadastrais de imóveis.
Os artigos 190 a 192, revogados pelo Ato ora transcrito, foram alterados pelo Decreto 27.567, de 26-1-2007 (Fascículo 05/2007).
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