Paraná
DECRETO
1.190, DE 19-7-2007
(DO-PR DE 19-7-2007)
SUPERSIMPLES
Tratamento Fiscal
SUPERSIMPLES: Estado regulamenta a Lei 15.562/2007 (Fascículo 29/2007)
Foi estabelecida
a forma de cálculo da parcela do ICMS com o benefício de isenção
e redução de base de cálculo, bem como as regras relativas a
outras hipóteses de responsabilidade pelo pagamento do imposto e a concessão
de parcelamento de débitos para ingresso no Simples Nacional.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, e
Considerando o disposto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
2006, que institui o Estatuto Nacional das Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte e estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido
a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
Considerando o disposto na Lei nº 15.562, de 4 de julho de 2007, que estabelece
normas sobre a aplicação, no Estado do Paraná, do Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas microempresas e empresas de pequeno porte Simples Nacional, relativamente
ao ICMS;
Considerando o artigo 13 da Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio
de 2007, do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte (CGSN), o qual determina a forma de cálculo da parcela
relativa ao ICMS a ser recolhida pelos contribuintes enquadrados no Simples
Nacional, no caso de concessão de isenção ou de redução
pela unidade federada, DECRETA:
Art. 1º Ficam isentas do pagamento do ICMS as microempresas
e empresas de pequeno porte estabelecidas neste Estado e enquadradas no Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123,
de 14 de dezembro de 2006, cuja receita bruta acumulada nos doze meses anteriores
ao do período de apuração não ultrapasse R$ 360.000,00
trezentos e sessenta mil reais (artigo 2º da Lei nº 15.562/2007).
Art. 2º A base de cálculo do imposto será
apurada considerando os seguintes percentuais de redução aplicados
sobre a receita bruta do período de apuração, e o imposto devido
mensalmente será determinado mediante a aplicação da alíquota
do ICMS prevista nos Anexos I e II da Lei Complementar nº 123/2006 (artigo
3º da Lei nº 15.562/2007):
Receita bruta em R$ |
Percentual de redução da |
até 360.000,00 |
isenta |
de 360.000,01 a 480.000,00 |
73,96% |
de 480.000,01 a 600.000,00 |
58,66% |
de 600.000,01 a 720.000,00 |
52,72% |
de 720.000,01 a 840.000,00 |
46,34% |
de 840.000,01 a 960.000,00 |
36,12% |
de 960.000,01 a 1.080.000,00 |
32,44% |
de 1.080.000,01 a 1.200.000,00 |
26,88 % |
de 1.200.000,01 a 1.320.000,00 |
28,28% |
de 1.320.000,01 a 1.440.000,00 |
25,06% |
de 1.440,000,01 a 1.560.000,00 |
22,71% |
de 1.560.000,01 a 1.680.000,00 |
20,63% |
de 1.680.000,01 a 1.800.000,00 |
18,96% |
de 1.800.000,01 a 1.920.000,00 |
23,65% |
de 1.920.000,01 a 2.040.000,00 |
20,55% |
de 2.040.000,01 a 2.160.000,00 |
17,91% |
de 2.160.000,01 a 2.280.000,00 |
15,65% |
de 2.280.000,01 a 2.400.000,00 |
13,92% |
Art. 3º O recolhimento do imposto nas situações
previstas no artigo 5º da Lei nº 15.562/2007, deverá ser efetuado:
I no momento da ocorrência do fato gerador, em GR-PR ou GNRE, observado
o tratamento tributário a ser aplicado a cada produto, nos seguintes casos:
a) no pagamento do imposto devido por terceiro, a que o contribuinte se ache
obrigado, por força da legislação;
b) na entrada de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis
líquidos e gasosos dele derivados, bem como da energia elétrica, quando
não destinados à comercialização ou industrialização;
c) por ocasião do desembaraço aduaneiro;
d) nas arrematações em leilões;
e) nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação
do recolhimento do imposto;
f) em relação ao diferencial de alíquotas;
II após lançamento de ofício, com os devidos acréscimos
legais e nos prazos previstos na Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996,
em razão do cometimento:
a) das seguintes infrações:
1. na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada
de documentação fiscal;
2. na operação ou prestação de serviço desacobertada
de documentação fiscal;
b) de infrações vinculadas aos recolhimentos de que trata o inciso
I;
III nas operações ou prestações sujeitas ao regime
da substituição tributária, nos prazos e forma previstos no inciso
XIII do artigo 56 e no Capítulo XIX do Título III do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001.
Art. 4º Para o ingresso no Simples Nacional será
concedido o parcelamento, em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e
sucessivas, dos débitos de ICMS constituídos ou não, inclusive
os inscritos em dívida ativa e os ajuizados, correspondentes a fatos geradores
ocorridos até o mês de maio de 2007.
Art. 5º O pedido de parcelamento deverá ser
formalizado durante o período de 2 a 31 de julho de 2007, mediante requerimento
que deverá ser protocolizado na Delegacia Regional da Receita do domicílio
tributário do interessado.
§ 1º O requerimento mencionado no caput deverá:
a) indicar todos os débitos que o contribuinte pretende parcelar, na condição
de contribuinte ou responsável, os quais serão consolidados na data
da protocolização, com os acréscimos previstos na legislação
vigente no momento da ocorrência dos fatos geradores, inclusive multas,
juros com base na Taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia
(SELIC), e demais encargos;
b) estar subscrito pelo contribuinte ou seu representante legal, devendo este
último anexar cópia do instrumento de mandato.
§ 2º O pedido de parcelamento implica confissão irrevogável
e irretratável dos débitos fiscais, assim como exige, para a sua concessão,
a expressa renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou ação
judicial para discussão do crédito tributário.
§ 3º Tratando-se de crédito tributário inscrito em
dívida ativa, ajuizado para cobrança executiva, o pedido de parcelamento
deverá estar instruído com o comprovante do pagamento das custas processuais
e dos honorários advocatícios, e da prova de oferecimento de bens
em garantia ou fiança, suficientes para liquidação do débito,
suspendendo-se a execução, até a quitação do parcelamento.
Art. 6º Para os efeitos do disposto neste Decreto:
I o pagamento da primeira parcela deverá ser realizado na data da
protocolização do pedido de parcelamento;
II o pagamento das demais parcelas deverá ser realizado até
o último dia útil dos meses subseqüentes;
III cada parcela não poderá ter valor inferior a cem reais.
Parágrafo único O débito objeto de parcelamento sujeitar-se-á:
a) até a data do pedido, aos acréscimos previstos na Lei nº 11.580/96;
b) a partir da segunda parcela, a juros correspondentes à taxa SELIC sobre
o valor da parcela;
c) a juros de um por cento ao mês ou fração, sobre o valor da
parcela paga em atraso, sem prejuízo do contido nas alíneas anteriores.
Art. 7º Acarretará rescisão do parcelamento:
I o não enquadramento no Simples Nacional;
II a falta de pagamento:
a) da primeira parcela, até 31 de julho de 2007;
b) de três parcelas sucessivas ou não;
c) de valor correspondente a três parcelas;
d) de quaisquer das duas últimas parcelas, após sessenta dias de inadimplência.
Parágrafo único A rescisão do parcelamento implicará
exigibilidade imediata do saldo do crédito tributário, inclusive multa
e juros, e remessa do débito para inscrição em dívida ativa
ou prosseguimento da execução.
Art. 8º O contribuinte somente estará em situação
regular relativamente aos débitos parcelados, após o pagamento da
primeira parcela, e com o pagamento integral das demais parcelas nos prazos
fixados.
Art. 9º O parcelamento de que trata este Decreto
somente será concedido por ocasião do ingresso do contribuinte no
Simples Nacional.
Art. 10 O parcelamento previsto neste Decreto não
autoriza a restituição ou compensação de importâncias
já recolhidas.
Art. 11 Este Decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de
2007. (Roberto Requião Governador do Estado; Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda; Rafael Iatauro Chefe da Casa Civil)
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