Santa Catarina
DECRETO
448, DE 17-7-2007
(DO-SC DE 17-7-2007)
REGULAMENTO
Alteração
Santa Catarina altera o RICMS e incorpora norma prevista em Convênio
O crédito
presumido de 3% do ICMS a recolher concedido a CELESC está condicionado
à aplicação de valor equivalente ao benefício no Programa
Luz para Todos e à concessão de regime especial, onde poderão
ser definidas outras condições e garantias. Este Ato altera o Decreto
2.870, de 27-8-2001 RICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e as
disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo
98, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC),
aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 1.386 O inciso XV e o § 14 do artigo 15 do Anexo
2 passam a vigorar com a seguinte redação:
XV às Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. (CELESC),
no valor de até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais)
mensais, limitado a 3% do imposto a recolher no mesmo período, até
31 de dezembro de 2007, observado o disposto no § 14 (Convênios ICMS
85/2004 e 146/2005).
§ 14 O benefício a que se refere o inciso XV fica condicionado:
I à aplicação de valor equivalente ao benefício na
execução do Programa Luz para Todos; e
II à concessão de regime especial, pelo Secretário de
Estado da Fazenda, no qual poderão ser definidas outras condições
e garantias.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Luiz Henrique da Silveira Governador do Estado)
ESCLARECIMENTO:
O artigo 15 do Anexo 2 do Decreto 2.870, de 27-8-2001, estabelece as operações em que há concessão de crédito presumido.
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