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Pernambuco

Município do Recife prorroga validade dos alvarás de localização

Decreto 22919/2007

30/07/2007 10:36:02

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DECRETO 22.919, DE 18-7-2007
(DO-Recife DE 19-7-2007)

ALVARÁ
Validade

Município do Recife prorroga validade dos alvarás de localização
Fica prorrogado até 1-4-2008 o prazo de validade dos alvarás de localização expedidos a partir de maio/99 pela DIRCON/SPPODUA – Diretoria de Controle Urbano. Os pedidos iniciais de alvará para exercício de atividade em edificações de uso não habitacional serão concedidos com validade até 1-4-2008, desde que existam unidades, funcionando neste local, que já possuam alvará de funcionamento. Após esse prazo, a renovação será concedida após requerimento do interessado, desde que atendidos os requisitos legas previstos.

O PREFEITO DO RECIFE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do artigo 54 da Lei Orgânica Municipal, de 4 de abril de 1990, e tendo em vista o disposto no artigo 124 da Lei nº 16.176/96 e artigos 220 a 222 da Lei nº 16.292, de 29 de janeiro de 1997, alterada pela Lei nº 16.890, de 11 de agosto de 2003 e Lei Federal nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e no Decreto Federal nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, que dispõem sobre a Política Nacional de Acessibilidade, DECRETA:
Art. 1º – Os alvarás de localização e funcionamento expedidos pela Diretoria de Controle Urbano (DIRCON/SPPODUA), a partir de maio de 1999 terão seus prazos de validade prorrogados automaticamente até 1º de abril de 2008.
Art. 2º – A partir de 1º de abril de 2008, os alvarás de localização e funcionamento relativos a todos os usos e atividades instalados na cidade só poderão ser renovados após requerimento do interessado e comprovação do cumprimento do disposto nos artigos 220 a 222 da Lei nº 16.292, de 29 de janeiro de 1997, alterada pela Lei nº 16.890, de 11 de agosto de 2003, sem prejuízo da verificação do cumprimento de outros requisitos legais.
Art.  3º – Os pedidos iniciais de alvarás de funcionamento e localização destinados a unidades situadas em edificações de uso não habitacional, desde que algumas unidades do conjunto já possuam alvará de funcionamento e localização, serão concedidos com validade adstrita até 1º de abril de 2008.
Parágrafo único – Findo o prazo de que trata o caput deste artigo, os alvarás nele referidos só poderão ser renovados após requerimento do interessado e comprovação do cumprimento do disposto nos artigos 220 a 222 da Lei nº 16.292, de 29 de janeiro de 1997, alterada pela Lei nº 16.890, de 11 de agosto de 2003, sem prejuízo da verificação do cumprimento de outros requisitos legais.
Art.  4º – A prorrogação ou concessão dos alvarás de localização e funcionamento realizadas nos moldes deste Decreto não afasta o dever de observância do cumprimento dos demais requisitos previstos na legislação urbanística municipal.
Art.  5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário. (João Paulo Lima e Silva – Prefeito do Recife; Raimundo Fernandes de Souza – Secretário de Assuntos Jurídicos; João da Costa Bezerra Filho – Secretário de Planejamento Participativo, Obras e Desenvolvimento Urbano e Ambiental)

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