Pernambuco
DECRETO
22.919, DE 18-7-2007
(DO-Recife DE 19-7-2007)
ALVARÁ
Validade
Município do Recife prorroga validade dos alvarás de localização
Fica
prorrogado até 1-4-2008 o prazo de validade dos alvarás de localização
expedidos a partir de maio/99 pela DIRCON/SPPODUA Diretoria de Controle
Urbano. Os pedidos iniciais de alvará para exercício de atividade
em edificações de uso não habitacional serão concedidos
com validade até 1-4-2008, desde que existam unidades, funcionando neste
local, que já possuam alvará de funcionamento. Após esse prazo,
a renovação será concedida após requerimento do interessado,
desde que atendidos os requisitos legas previstos.
O PREFEITO DO RECIFE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso
IV do artigo 54 da Lei Orgânica Municipal, de 4 de abril de 1990, e tendo
em vista o disposto no artigo 124 da Lei nº 16.176/96 e artigos 220 a 222
da Lei nº 16.292, de 29 de janeiro de 1997, alterada pela Lei nº 16.890,
de 11 de agosto de 2003 e Lei Federal nº 10.048, de 8 de novembro de 2000,
Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e no Decreto Federal
nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, que dispõem sobre a Política
Nacional de Acessibilidade, DECRETA:
Art. 1º Os alvarás de localização
e funcionamento expedidos pela Diretoria de Controle Urbano (DIRCON/SPPODUA),
a partir de maio de 1999 terão seus prazos de validade prorrogados automaticamente
até 1º de abril de 2008.
Art. 2º A partir de 1º de abril de 2008, os
alvarás de localização e funcionamento relativos a todos os usos
e atividades instalados na cidade só poderão ser renovados após
requerimento do interessado e comprovação do cumprimento do disposto
nos artigos 220 a 222 da Lei nº 16.292, de 29 de janeiro de 1997, alterada
pela Lei nº 16.890, de 11 de agosto de 2003, sem prejuízo da verificação
do cumprimento de outros requisitos legais.
Art. 3º Os pedidos iniciais de alvarás
de funcionamento e localização destinados a unidades situadas em edificações
de uso não habitacional, desde que algumas unidades do conjunto já
possuam alvará de funcionamento e localização, serão concedidos
com validade adstrita até 1º de abril de 2008.
Parágrafo único Findo o prazo de que trata o caput deste
artigo, os alvarás nele referidos só poderão ser renovados após
requerimento do interessado e comprovação do cumprimento do disposto
nos artigos 220 a 222 da Lei nº 16.292, de 29 de janeiro de 1997, alterada
pela Lei nº 16.890, de 11 de agosto de 2003, sem prejuízo da verificação
do cumprimento de outros requisitos legais.
Art. 4º A prorrogação ou concessão
dos alvarás de localização e funcionamento realizadas nos moldes
deste Decreto não afasta o dever de observância do cumprimento dos
demais requisitos previstos na legislação urbanística municipal.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em
contrário. (João Paulo Lima e Silva Prefeito do Recife; Raimundo
Fernandes de Souza Secretário de Assuntos Jurídicos; João
da Costa Bezerra Filho Secretário de Planejamento Participativo,
Obras e Desenvolvimento Urbano e Ambiental)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade