Paraná
DECRETO
670, DE 25-6-2007
(DO-Curitiba DE 26-6-2007)
SUPERSIMPLES
Débito Fiscal
SUPERSIMPLES: Curitiba institui programa de parcelamento de débitos
do ISS
Foi instituído
o Programa de Parcelamento Especial para Microempresa e Empresa de Pequeno Porte,
objetivando a regularização de débitos relativos ao ISS, constituídos
ou não, inscritos em dívida ativa ou não, ajuizados ou a ajuizar,
com exigibilidade suspensa ou não, para ingresso no SIMPLES NACIONAL. Prazo
para adesão ao programa encerra-se em 31-7-2007.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de
suas atribuições legais e de conformidade com o artigo 79, da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 Estatuto Nacional
da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e artigos 20 a 24, da Resolução
nº 4, de 30 de maio de 2007, do Comitê Gestor de Tributação
das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (CGSN), DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Parcelamento
Especial para Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, destinado a promover
a regularização de créditos do Município, decorrentes de
débitos relativos ao Imposto Sobre Serviço (ISS), constituídos
ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar,
com exigibilidade suspensa ou não, para ingresso no regime previsto na
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 2º Os débitos relativos ao ISS poderão
ser quitados em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas.
Art. 3º O valor mínimo da parcela não
poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).
Art. 4º O valor da parcela será atualizado
mensalmente pela taxa do Sistema de Liquidação e de Custódia
(SELIC), divulgado pela Receita Federal do Brasil.
Art. 5º A primeira parcela vencerá 3 (três)
dias úteis após a adesão ao programa, formalizada pessoalmente
ou por meio eletrônico (internet) através do termo de parcelamento
quando o débito não se encontrar em processo de execução
fiscal.
§ 1º A segunda parcela vencerá no dia 10 (dez) de agosto
de 2007 e as demais parcelas mensais e sucessivas vencerão no dia 10 (dez)
dos meses subseqüentes.
§ 2º O contribuinte deverá retirar mensalmente as parcelas
através da internet no endereço eletrônico www.curitiba.pr.
gov.br ou nos postos da Secretaria Municipal de Finanças e da Procuradoria
Fiscal.
Art. 6º Tratando-se de débito tributário
inscrito em dívida ativa, ajuizado para cobrança executiva, o pedido
de parcelamento deverá, ainda, ser instruído com o comprovante do
pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios suspendendo-se
a execução, por solicitação da Procuradoria Fiscal, até
a quitação do parcelamento.
Parágrafo único Para os débitos de ISS ajuizados de valor
igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), o requerimento deverá
ainda ser instruído com a prova de oferecimento de suficientes bens em
garantia ou fiança.
Art. 7º Os débitos tributários que estão
sendo pagos através de parcelamento não serão objeto deste programa.
Art. 8º Os depósitos judiciais ou cauções
administrativas vinculados aos débitos parcelados serão convertidos
em renda, concedendo-se o parcelamento sobre o saldo remanescente conforme o
previsto no artigo 22, da Resolução nº 4, de 30 de maio de 2007,
do Comitê Gestor das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (CGSN).
Art. 9º A adesão ao parcelamento nas condições
deste Decreto implica:
I na confissão irrevogável e irretratável dos débitos
fiscais;
II em expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo
ou judicial, bem como desistência dos já interpostos;
III na aceitação plena e irretratável de todas as condições
estabelecidas.
Art. 10 O atraso no pagamento de qualquer parcela superior
a 60 (sessenta) dias corridos implica na revogação do parcelamento.
§ 1º A parcela em atraso será atualizada pela taxa SELIC
e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração a partir
da data de vencimento.
§ 2º A revogação do parcelamento implicará na
exigência do saldo do débito tributário mediante inscrição
em dívida ativa, quando for o caso, e conseqüente cobrança judicial,
ou sua retomada, restabelecendo-se, em relação ao montante não
pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável.
§ 3º Incidirá multa de 30% (trinta por cento) sobre o
saldo de parcelamento revogado em que o débito foi constituído por
denúncia espontânea.
Art. 11 Serão cancelados os parcelamentos das empresas
que não obtiverem deferimento no pedido de opção do Simples Nacional,
nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 12 O prazo para adesão a este Programa de
Parcelamento Especial encerra-se no dia 31 de julho de 2007.
Art. 13 Este Decreto entrará em vigor na data de
sua publicação. (Carlos Alberto Richa Prefeito Municipal; Luiz
Eduardo da Veiga Sebastiani Secretário Municipal de Finanças;
Ivan Lelis Bonilha Procurador-Geral do Município)
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