Paraná
DECRETO
731, DE 5-7-2007
(DO-Curitiba DE 5-7-2007)
CADASTRO
Inscrição Município de Curitiba
Curitiba altera as regras relativas ao cadastro de empresas e profissionais
autônomos
Normas
devem ser observadas para a liberação do Alvará de Licença
para Localização e Funcionamento. Empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL
têm regras simplificadas. Sociedades de Profissionais ficam desobrigadas
de apresentar cópia do Termo de Abertura do Livro de Registro de Empregados
e das folhas preenchidas, quando da solicitação de enquadramento na
tributação fixa. Foi revogado o Decreto 1.062, de 8-11-2001 (Informativo
49/2001).
O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais em conformidade com o inciso IV, artigo 72, da Lei Orgânica do Município de Curitiba e de acordo com as Leis Complementares nos 40/2001 e 123/2006, DECRETA:
CAPÍTULO I
DA EMPRESA (PESSOA JURÍDICA)
Art.
1º Para registro de abertura de empresa (pessoa jurídica)
e expedição do Alvará de Licença para Localização
e Funcionamento deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I Consulta Comercial liberada pelo Departamento de Controle e Uso do
Solo;
II Contrato Social e alterações (quando houver), com registro
no órgão correspondente, quando se tratar de sociedade limitada ou
simples, (original e fotocópia); ou,
III Estatuto Social e Ata de Alteração (quando houver) com
respectivo registro no órgão correspondente, quando se tratar de sociedade
anônima, organização social sem fins lucrativos, (original e
fotocópia); ou,
IV Requerimento de Empresário, quando se tratar de empresário
individual, com registro no órgão correspondente (original e fotocópia);
V Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
(CNPJ) da empresa (original e fotocópia);
VI Taxa de expediente referente ao Alvará de Licença para Localização
e Funcionamento.
Parágrafo único O prazo para pagamento da taxa de expediente
e de localização será de 10 (dez) dias, a contar da data da expedição
do respectivo alvará. Depois de decorrido o prazo, incidirá:
a) A atualização monetária, multa moratória de 0,33% (zero
vírgula trinta e três por cento) ao dia, até o limite de 10%
(dez por cento) e juros de mora, sendo os dois últimos sobre o valor atualizado;
b) O não pagamento da taxa de expediente ou de localização após
30 (trinta) dias da data da emissão do alvará, implicará na inscrição
do débito em dívida ativa;
c) Para as atividades de circo, parque de diversão, show e outras
de caráter transitória, cujo prazo de validade seja inferior a 30
(trinta) dias, a expedição do Alvará de Licença para Localização
e Funcionamento somente será efetuada mediante o pagamento das taxas e
impostos devidos.
Art. 2º Para a alteração do endereço
da empresa deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I Consulta Comercial liberada pelo Departamento de Controle e Uso do
Solo;
II Alteração Contratual, Requerimento de Empresário ou
Ata de Alteração (conforme o caso), com o registro no órgão
correspondente, (original e fotocópia);
III Alvará anterior, original;
IV Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica (CNPJ) atualizado da empresa, (original e fotocópia);
V Taxa de expediente referente ao Alvará de Licença para Localização
e Funcionamento.
Art. 3º Para a alteração do nome empresarial
ou denominação social da empresa, deverão ser apresentados os
seguintes documentos:
I Alteração Contratual, Requerimento de Empresário ou
Ata de Alteração (conforme o caso), com registro no órgão
correspondente (original e fotocópia);
II Alvará anterior, original;
III Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica (CNPJ) da empresa, (original e fotocópia);
IV Taxa de expediente referente ao Alvará de Licença para Localização
e Funcionamento.
Art. 4º Para inclusão ou alteração
de ramo da empresa deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I Consulta Comercial liberada pelo Departamento de Controle e Uso do
Solo, para o(s) novo(s) ramo(s) de atividade;
II Alteração Contratual, Requerimento de Empresário ou
Ata de Alteração (conforme o caso), com registro no órgão
correspondente (original e fotocópia);
III Alvará anterior, original;
IV Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica (CNPJ) da empresa, (original e fotocópia);
V Taxa de expediente referente ao Alvará de Licença para Localização
e Funcionamento.
Parágrafo único Para exclusão do ramo de atividade fica
dispensada a apresentação da Consulta Comercial, prevista no inciso
I, deste artigo.
Art. 5º Para a renovação do Alvará
de Localização deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I Consulta Comercial liberada pelo Departamento de Controle e Uso do
Solo, conforme ramo de atividade constante no cadastro de Alvará;
II Ato Constitutivo ou Alterador, Requerimento de Empresário ou
Estatuto Social registrado no órgão correspondente (conforme o caso),
e a última alteração, quando houver (original e fotocópia);
III Alvará anterior, original;
IV Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica (CNPJ) da empresa, (original e fotocópia);
V Taxa de Expediente referente ao Alvará de Licença para Localização
e Funcionamento.
Art. 6º Para exclusão das atividades de prestação
de serviços (ISS), deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I Alteração Contratual, Requerimento de Empresário ou
Ata de Alteração (conforme o caso) com registro no órgão
correspondente (original e fotocópia);
II Alvará anterior, original;
III Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica (CNPJ) da empresa (original e fotocópia);
IV Documentos fisco-contábeis, blocos de notas fiscais de prestação
de serviços, comprovantes de recolhimento do ISS e Declaração
do IRPJ;
V Taxa de expediente referente ao Alvará de Licença para Localização
e Funcionamento.
Art. 7º Para a expedição de 2ª (segunda)
via do Alvará deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I Declaração do extravio do alvará anterior, assinada
pelo titular, sócio ou contabilista responsável pela empresa, acompanhado
de documento que comprove legitimidade (fotocópia de ato constitutivo ou
alterador ou no caso de responsável técnico fotocópia de carteira
do CRC);
II Taxa de Expediente referente ao Alvará de Licença
para Localização e Funcionamento.
Art. 8º Para baixa do cadastro da empresa, deverão
ser apresentados os seguintes documentos:
I Situação Cadastral referente ao cadastro fiscal, liberada
para a finalidade de baixa da inscrição municipal;
II Alvará anterior, original;
III Documentos fisco-contábeis, blocos de notas fiscais de prestação
de serviços, comprovantes de recolhimento do ISS e Declaração
do IRPJ quando se tratar de empresa contribuinte do ISS;
IV Comunicação de encerramento da Receita Federal ou Distrato
Social;
V Fotocópia de Alteração contratual, Requerimento de Empresário
ou Ata de Alteração (conforme o caso) com registro no órgão
correspondente, quando se tratar de alteração de endereço para
outro município.
CAPÍTULO II
DA EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL
Art. 9º Para registro de abertura de empresa (pessoa
jurídica) optante pelo Simples Nacional, conforme prevê os artigos
9º, 11 e 78 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006
e liberação do Alvará de Licença para Localização
e Funcionamento, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I Consulta Comercial liberada pelo Departamento de Controle e Uso do
Solo;
II Contrato Social e alterações (quando houver), com registro
no órgão correspondente, quando se tratar de sociedade limitada ou
simples, (original e fotocópia); ou,
III Requerimento de Empresário, quando se tratar de empresário
individual, com registro no órgão correspondente (original e fotocópia);
IV Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica (CNPJ) da empresa (original e fotocópia);
V Licenciamento Ambiental, Laudo do Corpo de Bombeiros e parecer técnico
sanitário, quando a atividade for considerada de alto grau de risco pelos
respectivos órgãos.
Art. 10 Para baixa do cadastro da empresa (pessoa jurídica)
optante pelo Simples Nacional deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I Distrato Social, quando se tratar de sociedade empresarial;
II Requerimento de Extinção de Empresário, quando se tratar
de empresário individual;
III CPF dos sócios, quando se tratar de sociedade empresarial ou
do proprietário, quando empresário individual;
IV Certidão de óbito, quando houver sócio ou proprietário
falecido.
CAPÍTULO III
DO PROFISSIONAL AUTÔNOMO (PESSOA FÍSICA)
Art. 11 Para abertura do registro do profissional autônomo
e liberação do Alvará deverão ser apresentados os seguintes
documentos:
I Consulta Comercial liberada pelo Departamento de Controle e Uso do
Solo;
II Registro de entidade de classe regional do Paraná (original e
fotocópia);
III Carteira de Identidade e CPF (original e fotocópia);
IV Ter profissão regulamentada ou curso ministrado e reconhecido
por instituição de ensino.
Art. 12 Para a alteração do endereço
deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I Consulta Comercial liberada pelo Departamento de Controle e Uso do
Solo;
II Alvará anterior, original;
III Carteira de Identidade e CPF (original e fotocópia).
Art. 13 Para a alteração de ramo deverão
ser apresentados os seguintes documentos:
I Consulta Comercial liberada pelo Departamento de Controle e Uso do
Solo;
II Alvará anterior, original;
III Registro de entidade de classe regional do Paraná (original
e fotocópia);
IV Carteira de Identidade e CPF (original e fotocópia);
V Quitação de eventuais débitos com o Fisco Municipal.
Art. 14 Para a baixa do Alvará de Licença
para Localização e Funcionamento deverão ser apresentados os
seguintes documentos:
I Situação Cadastral referente ao cadastro fiscal, liberada
para a finalidade de baixa da inscrição municipal;
II Alvará anterior, original;
III Fotocópia da Carteira de Identidade.
Art. 15 O Município de Curitiba, através da
Secretaria Municipal de Finanças, poderá celebrar convênios com
os órgãos regulamentadores das atividades profissionais.
Art. 16 A transferência da responsabilidade técnico-contábil
deverá ser comunicada a Prefeitura, no departamento que mantém o registro,
através de declaração expressa dos sócios ou do técnico
responsável pela contabilidade.
Art. 17 Para a concessão do Alvará de Licença
para Localização e Funcionamento para empresas (pessoa jurídica)
e profissionais autônomos (pessoa física), poderão ser solicitadas
vistorias prévias, pela Consulta Comercial, no caso da Atividade pretendida
ser considerada de alto grau de risco, os seguintes requisitos de segurança:
I Segurança Sanitária SMS (Secretaria Municipal da Saúde);
II Prevenção contra incêndios CB (Corpo de Bombeiros);
III Controle Ambiental SMMA (Secretaria Municipal de Meio Ambiente);
IV Outras vistorias quando a atividade requerer.
CAPÍTULO IV
DO ENQUADRAMENTO DA TRIBUTAÇÃO FIXA
Art.
18 Para o enquadramento da Tributação Fixa do ISS
as Sociedades de Profissionais, além de se enquadrarem nos pré-requisitos
previstos em lei, deverão apresentar os seguintes documentos:
I Requerimento solicitando enquadramento;
II Fotocópia do Contrato Social e alterações (todas);
III Certidão de Regularidade da sociedade e dos profissionais no
Conselho de Classe;
IV Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), e
da folha discriminativa, informando a movimentação (entrada e saída)
dos funcionários no exercício.
Art. 19 Este Decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, revogado o Decreto nº 1.062/2001. (Carlos Alberto
Richa Prefeito Municipal; Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani Secretário
Municipal de Finanças)
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