Minas Gerais
DECRETO
44.573, DE 23-7-2007
(DO-MG DE 24-7-2007)
REGULAMENTO
Alteração
RICMS-MG é alterado para incorporação de benefícios aprovados em Convênios ICMS
Dentre as modificações ocorridas no Decreto 43.080/2002, destacamos os seguintes temas:
a) prorrogação e incorporação de diversos benefícios fiscais (isenções, reduções de alíquota e diferimento);
b) regras cadastrais para obtenção de inscrição única; e
c) utilização de série ou subsérie distinta de Nota Fiscal quando da emissão por processamento de dados.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, e tendo
em vista o disposto nos Convênios ICMS 9/2007, 10/2007, 23/2007, 24/2007,
26/2007, 27/2007, 40/2007, 45/2007, 46/2007 e 48/2007, DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado
pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com
a seguinte alteração:
Art. 19 A incidência do imposto fica suspensa nas hipóteses
previstas no Anexo III e nas operações internas autorizadas mediante
regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação
(SUTRI).
(...)
Art. 42 (...)
I (...)
b.22 laje pré-fabricada, telhas metálicas, forma-lajes metálicas,
pontes metálicas, elementos de pontes metálicas, pórticos metálicos
e torres de transmissão metálicas, até 31 de dezembro de 2008;
(...)
Art. 97 (...)
§ 3º O Chefe da Administração Fazendária poderá
autorizar a concessão de inscrição única, com centralização
da escrituração dos livros fiscais e do pagamento do imposto, quando
o estabelecimento mantiver, em área próxima ou contígua, dentro
do mesmo Município, atividades complementares, desde que a medida não
dificulte a fiscalização do imposto, a critério do titular da
Delegacia Fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito.
(...)
§ 5º O titular da Delegacia Fiscal poderá determinar a
recusa ou o cancelamento de inscrição de mais de 1 (um) estabelecimento
no mesmo local ou endereço, quando a existência simultânea dos
estabelecimentos dificultar a fiscalização do imposto.
(...)
Art. 138-A Será obrigatória a utilização de série
ou subsérie distinta na utilização de documento não relacionado
no artigo 136 deste Regulamento e que tenha previsão de emissão por
processamento eletrônico de dados, observada a seriação prevista
nos incisos I e II do mesmo dispositivo, independentemente da forma de impressão.(NR)
Art. 2º Os Anexos abaixo relacionados do RICMS,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
I Parte 1 do Anexo I:
32 |
(...) |
31-10-2007 (NR) |
45 |
(...) |
31-7-2007 (NR) |
74 |
(...) |
31-7-2007 (NR) |
81 |
(...) |
(...) |
b) pela Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas (SETOP), ou por terceiro delegado mediante concessão daquele, quando na Região Metropolitana de Belo Horizonte ou em linha semi-urbana. |
||
(...) |
||
a) da condição de delegatário de serviço de transporte em linha semi-urbana far-se-á por certidão expedida pelo DER/MG; (NR) |
||
85 |
(...) |
31-7-2007 (NR) |
96 |
(...) |
31-12-2011 (NR) |
98 |
(...) |
31-7-2007 (NR) |
106 |
(...) |
31-7-2007 (NR) |
107 |
(...) |
31-12-2011 (NR) |
129 |
(...) |
31-7-2007 (NR) |
133 |
(...) |
(...) |
b) (...) |
31-7-2007 (NR) |
|
134 |
(...) |
31-7-2007 (NR) |
135 |
(...) |
31-7-2007 (NR) |
137 |
(...) |
31-7-2007 (NR) |
144 |
(...) |
31-7-2007 (NR) |
154
|
Entrada decorrente de importação do exterior, e saída, em operação interestadual, promovida por concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP e de trilho para estrada de ferro, sem similar produzido no País, classificados, respectivamente, nos códigos 8602.10.00 e 7302.10.10 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997), para serem utilizados na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas, desde que sejam desonerados do Imposto de Importação (II). |
(...) |
A isenção prevista neste item aplica-se também ao diferencial de alíquotas, decorrente de aquisição de mercadorias em operação interestadual. (NR) |
||
156 |
Saída, em operação interna ou interestadual, em virtude de garantia, de parte ou peça defeituosa destinada ao estabelecimento fabricante, desde que a remessa ocorra até trinta dias após o prazo de vencimento da garantia. (NR) |
(...) |
157
|
Saída, em operação interna ou interestadual, ou entrada decorrente de importação do exterior, de medicamentos e reagentes químicos, constantes da Parte 23 deste Anexo, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, utilizados em pesquisas com seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido. |
31-12-2012 |
A aplicação do benefício fica condicionada a que: |
||
a) a pesquisa e o programa sejam registrados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA/MS) ou, se estes estiverem dispensados de registro na ANVISA/MS, tenham sido aprovados pelo Comitê de Ética em Pesquisa (CEP) da instituição que for realizar a pesquisa ou realizar o programa; |
||
b) a importação dos medicamentos, reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, seja contemplada com isenção, alíquota zero ou não sejam tributados pelos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados; |
||
c) os produtos sejam desonerados das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). |
||
Na importação de equipamentos, suas partes e peças, a isenção somente se aplica se não houver similar produzido no País. |
||
A comprovação da ausência de similar produzido no País deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado. |
||
Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item. |
||
158 |
Entrada, decorrente de importação do exterior, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, constantes da Parte 24 deste Anexo, efetuada por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita, desde que, cumulativamente: |
31-12-2009 |
a) não haja similar produzido no País; |
||
b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS); e |
||
c) os produtos estejam também contemplados com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto sobre a Importação (II). |
||
A comprovação da ausência de similar produzido no País será atestada por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal competente. |
||
159 |
Saída, em operação interna ou interestadual destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações, de reagente para diagnóstico da Doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de Antígenos Recombinantes e Antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semiquantitativa de anticorpos IgG e IgM anti Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano, desde que, cumulativamente: |
31-12-2008 |
a) haja desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado; e |
||
b) seja indicado, no respectivo documento fiscal, o valor do desconto. |
||
159.1 |
Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item. |
;
II
Parte 11 do Anexo I:
"
11 |
Torre para suporte de gerador de energia eólica |
7308.20.00 |
III Parte 15 do Anexo I:
1 |
(...) |
|
1.94 |
Verteporfina |
2933.99.99 |
2 |
(...) |
|
2.159 |
Everolimo 1 mg por comprimido |
3003.90.89 |
(...) |
(...) |
(...) |
2.161 |
Verteporfina 15 mg pó liofilizado |
3003.90.79/ |
;
IV Parte 23 do Anexo I:
PARTE
23
MEDICAMENTOS E REAGENTES QUÍMICOS DESTINADOS À PESQUISA E DESENVOLVIMENTO
DE NOVOS MEDICAMENTOS DE USO HUMANO
(a que se refere o item 157 da Parte 1 deste Anexo)
ITEM |
SUBSTÂNCIA ATIVA |
CÓDIGO NBM/SH |
1 |
CERA 1.000 mcg/1ml |
3002.10.39 |
2 |
CERA 400 mcg/1ml |
3002.10.39 |
3 |
CERA 200 mcg/1ml |
3002.10.39 |
4 |
CERA 100 mcg/1ml |
3002.10.39 |
5 |
CERA 50 mcg/1ml |
3002.10.39 |
6 |
Epoetina Beta 50.000 UI |
3002.10.39 |
7 |
Epoetina Beta 100.000 UI |
3002.10.39 |
8 |
CERA 1.000 mcg/1ml |
3002.10.39 |
9 |
CERA 400 mcg/1ml |
3002.10.39 |
10 |
CERA 200 mcg/1ml |
3002.10.39 |
11 |
CERA 100 mcg/1ml |
3002.10.39 |
12 |
CERA 50 mcg/1ml |
3002.10.39 |
13 |
Epoetina Beta 4.000 UI |
3002.10.39 |
14 |
Epoetina Beta 50.000 UI |
3002.10.39 |
15 |
Epoetina Beta 100.000 UI |
3002.10.39 |
16 |
Anastrozole 1mg |
3004.90.69 |
17 |
Trastuzumab 440 mg |
3903.90.99 |
18 |
Trastuzumab 150 mg |
3004.90.99 |
19 |
Bevacizumab 100 mg/4ml |
3002.10.38 |
20 |
Bevacizumab 100 mg/4ml |
3002.10.38 |
21 |
Erlotinib 25 mg |
3004.90.79 |
22 |
Erlotinib 100 mg |
3004.90.79 |
23 |
Docetaxel 20 mg/2ml |
3904.90.59 |
24 |
Docetaxel 80 mg/2ml |
3904.90.59 |
25 |
Trastuzumab 440 mg |
3903.90.99 |
26 |
Bevacizumab 100 mg/4ml |
3002.10.38 |
27 |
Capecitabine 150 mg |
3004.90.79 |
28 |
Capecitabine 500 mg |
3004.90.79 |
29 |
Oxaliplatina 50 mg |
3004.90.99 |
30 |
Oxaliplatina 100 mg |
3004.90.99 |
31 |
Capecitabine 150 mg |
3004.90.79 |
32 |
Capecitabine 500 mg |
3004.90.79 |
33 |
Cisplatina 50 mg/100ml |
3903.90.99 |
34 |
Trastuzumab 150 mg |
3004.90.99 |
35 |
Rituximab 100 mg/10ml |
3002.10.38 |
36 |
Rituximab 500 mg/50ml |
3002.10.38 |
37 |
Docetaxel 80 mg/2ml |
3904.90.59 |
38 |
Trastuzumab 440 mg |
3903.90.99 |
39 |
Bevacizumab 100 mg/4ml |
3002.10.38 |
40 |
Capecitabine 150 mg |
3004.90.99 |
41 |
Capecitabine 500 mg |
3004.90.99 |
42 |
Oxaliplatina 50 mg |
3004.90.99 |
43 |
Oxaliplatina 100 mg |
3004.90.99 |
44 |
Capecitabine 150 mg |
3004.90.99 |
45 |
Capecitabine 500 mg |
3004.90.99 |
46 |
Oxaliplatina 50 mg |
3004.90.99 |
47 |
Oxaliplatina 100 mg |
3004.90.99 |
48 |
Peg-Interferon alfa-2a 180 mcg/ml |
3002.10.39 |
49 |
Ribavirina 200 mg |
3004.90.99 |
50 |
T20-304 90 mg |
3004.90.99 |
51 |
Peg-Interferon alfa-2a 180 mcg/ml |
3002.10.39 |
52 |
Ribavirina 200 mg |
3004.90.99 |
53 |
Kinase Inhibitor P-38 |
3004.90.99 |
54 |
Methilprednisolona 125 mg |
3004.90.99 |
55 |
Rituximab 500 mg/50ml |
3002.10.38 |
56 |
Predinisolona 30mg |
3004.90.99 |
57 |
Rituximab 500 mg/50ml |
3002.10.38 |
58 |
Rituximab 500 mg/50ml |
3002.10.38 |
59 |
Rituximab 500 mg/50ml |
3002.10.38 |
60 |
Tocilizumab 200 mg/10ml |
3002.10.39 |
61 |
Tocilizumab 200 mg/10ml |
3002.10.39 |
62 |
Tocilizumab 200 mg/10ml |
3002.10.39 |
63 |
Docetaxel 80 mg/2ml |
3904.90.59 |
64 |
Trastuzumab 150 mg |
3004.90.99 |
65 |
Bevacizumabe |
3002.10.38 |
66 |
Ácido ibandrônico |
3004.90.59 |
67 |
Isotretinoína |
3004.50.90 |
68 |
Tacrolimo |
3004.90.79 |
69 |
Acitretina |
3004.90.29 |
70 |
Calcipotriol |
3004.90.99 |
71 |
Micofenolato de mofetila |
3004.20.99 |
72 |
Trastuzumabe |
3002.10.38 |
73 |
Rituximabe |
3002.10.38 |
74 |
Alfapeginterferona 2ª |
3004.90.99 |
75 |
Capecitabina |
3004.90.79 |
76 |
Erlotinibe |
3004.90.99 |
77 |
Ribavirina |
3004.90.79 |
;
V
Parte 24 do Anexo I:
PARTE 24
MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS, PARTES E ACESSÓRIOS DESTINADOS A EMPRESA DE
RADIODIFUSÃO
(a que se refere o item 158 da Parte 1 deste Anexo)
ITEM |
INSTRUMENTO DE MEDIÇÃO |
NBM/SH |
1 |
Equipamentos para Monitoração de Sinais de Vídeo, Áudio e Dados Digitais, Compressão MPEG-2 e ou MPEG-4 (H.264) e análise de protocolos de transmissão de televisão digital |
9030.89.90 |
2 |
Equipamento para monitoração de áudio de dados digitais, transmitidas pelo sistema IBOC (In Band On Chanel) nas faixas de 530 a 1.700 kHz para ondas médias e 88 a 108 MHz para FM com indicação de nível de RF e medição simultânea de níveis de áudio demodulado, canais esquerdo e direito, dos formatos de transmissão analógicos (AM e FM) e digitais, formato (IBOC ou DRM ) |
9030.89.90 |
3 |
Equipamentos de medidas de sinais de RF para avaliação de níveis de sinais de RF nas faixas de 530 a 1.600 kHz e/ou de 88 a 108 MHz. Medição de níveis de RF dos parâmetros do sistema de transmissão de radio Digital (QI, DAAI, SNR, SIS, MPS & SPS ) |
9030.89.90 |
4 |
Equipamentos para medição de potência de Radio Digital, (HD IBOC), sinais (medição de sinais modulados em COFDM Coded Orthogonal Frequency Division Multiplex com elementos sensores de potencia direta e refletida |
9030.89.90 |
5 |
Instrumental para aferição e manutenção para sistemas de televisão terrestre |
8529.90.19 |
ITEM |
EQUIPAMENTOS PARA TRANSMISSÃO E/OU RECEPÇÃO |
NBM/SH |
6 |
Sistema irradiante configurável, dedicados à Transmissão de Sinais de Televisão Digitais na Faixa de Frequência de VHF e/ou UHF com potências Irradiadas de até 1MW RMS, e constituídos por: antenas Cabos e/ou Linhas rígidas de Alimentação, combinadores, réguas de Áudio e Vídeo (Patch Panels), radomes, conectores, equipamentos de pressurização e elementos estruturais de fixação |
8525.10.39 |
7 |
Transceptor de Rádio Digital para Televisão Digital Terrestre com interfaces digitais DVB-ASI e/ou ISDB-T clock-data. |
8525.20.42 |
8 |
Transceptor de Sinal de Televisão Digital através de Fibra Óptica |
8525.20.90 |
9 |
Transmissores digitais de televisão em VHF ou UHF, com potência maior ou igual a 1 KW rms, e intermodulação maior que 36 DB |
8525.10.39 |
10 |
Codificador para serviço digital portatil de Áudio, Vídeo ou Dados em MPEG-4 (H.264) para Sistema de Transmissão de Sinais de Televisão Digital Terrestre |
8543.89.99 |
11 |
Codificador de sinais de Áudio, Vídeo de alta definição MPEG-2 e/ou MPEG-4 (H.264) para Sistema de Transmissão de Sinais de Televisão Digital Terrestre |
8543.89.99 |
12 |
Modulador OFDM de sinais com sintaxe MPEG-TS para sistemas de Televisão Digital Terrestre |
8543.89.99 |
13 |
Multiplexador de sinais de áudio, vídeo e dados para sistemas de televisão digital terrestre com entrada ASI e saída TS (transport stream) |
8543.89.99 |
14 |
Instrumental para aferição e manutenção para sistemas de televisão terrestre |
8529.90.19 |
15 |
Transmissores de Amplitude Modulada (AM) compatíveis para transmissão de radio Digital Equipamento transmissor de amplitude modulada em estado sólido para a faixa de freqüência de ondas medias de 530 a 1.700 kHz, para a faixa de ondas curtas e tropicias de 3 a 30 MHz, com sistema de modulação linear compatível para transmissão de radio digital em qualquer sistema ou formato, com potência superior a 50 kW. |
8525.10.21 |
16 |
Transmissores de FM compatíveis para transmissão de Radio Digital Equipamento transmissor de freqüência modulada para a faixa de freqüência entre 88 a 108 MHz, com sistema de amplificação linear compatível para transmissão de radio digital em qualquer sistema ou formato, potencia de 35 kW para FM analógico e de 0,6 a 22 kW para FM digital. |
8525.10.22 |
17 |
Equipamentos excitadores geradores de sinais de rádio digital em qualquer formato para transmissão nas faixas de ondas médias (535 a 1.620 kHz) e/ou de freqüência modulada (88 a 108 MHz), com saída de sinais de RF modulados nos formatos de rádio digital, saídas analógicas compatíveis com as transmissões digitais. Entrada de áudio digital em formato AES3. |
8543.20.00 |
18 |
Equipamento gerador/excitador de sinais para transmissão de múltiplos programas (multicast) de Radio Digital, geração de programas principais e secundários de áudio e canais de dados associados |
8471.50.10 |
19 |
Sistemas de combinação de sinais de RF para radio digital e analógico operar numa mesma antena filtros, combinadores de potência, cargas de rejeição, equipamentos para rejeitar sinais de RF. |
8529.90.19 |
20 |
Antenas de FM para rádio digital, HD Antenas para transmissão de sinais de FM, em qualquer tipo de polarização, com entradas para sinal analógico e digital de forma independente, proporcionando isolação entre os sinais de mais de 30 dB |
8529.90.19 |
21 |
Equipamentos para transporte de sinais digitais entre os estúdios e os transmissores (link rádio enlace), com ou sem compressão digital, entrada e saída de sinais digitais em qualquer padrão compatível com sistemas digitais para radiodifusão |
8529.90.19 |
22 |
Equipamento de sinalização, controle e/ou corte (splicer) do fluxo de dados MPEG |
8525.20.49 |
ITEM |
APARELHOS OU EQUIPAMENTOS DE AUDIO E VÍDEO |
NBM/SH |
23 |
Câmera de Televisão com 3 ou mais Captadores de Imagem, com saídas SDI e HD-SDI, com capacidade de fazer captação nativa em 1.080/60i, pelo menos. |
8525.30.10 |
24 |
Lentes para câmeras de vídeo profissional com possibilidade de trabalhar em SDI e HD SDI. Com capacidade de trabalhar com relação de aspecto de 4:3 e 16:9. Com cross-over, zoom com possibilidade de 11 vezes até 150 vezes. |
9002.11.20 |
25 |
Gravador-reprodutor e Editor de Imagem e Som em Disco Rígido por meio Magnético, Óptico ou Óptico-magnético. Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital |
8521.90.10 |
26 |
Gravador-reprodutor sem sintonizador (VTR). Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital |
8521.10.10 |
27 |
Mesa de comutação de sinais de vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno. |
8543.89.99 |
28 |
Mesa de comutação de sinais de vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno. |
8543.89.99 |
29 |
Roteador-comutador (Routing Switcher) de mais de 16 Entradas e mais de 16 Saídas de Áudio e/ou de Vídeo. Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI e saídas em SDI e HD-SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para audio embedded. |
8543.89.36 |
30 |
Mesa de comutação de sinais de áudio e vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Com interfaces e interfaces de entrada e saída de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded |
8543.89.99 |
31 |
Sistema de Monitoração de multi-imagens em diversos monitores de vídeo. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI. Com interfaces e interfaces de entrada de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded. Deve possuir capacidade de inserção de U |
8543.89.99 |
32 |
Gravador-reprodutor sem Sintonizador em Videocassete. Com interface de entrada de vídeo HD-SDI e saídas em HD-SDI e SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para áudio embedded. |
8521.10.10 |
33 |
Monitor de Vídeo Profissional Broadcast Monitor para uso em sistemas de TV. Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI. Monitores de tubo ou LCD, com no mínimo 1.000 linhas de resolução. |
8528.21.10 |
34 |
Sincronizadores de Quadro, Armazenadores ou Corretor de Base Tempo com capacidade de processamento de áudio e vídeo, tais como ajuste de luminância/crominância e atraso no áudio. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI |
8543.89.33 |
35 |
Monitores de Forma de Onda para monitoramento necessário à produção, pós-produção, distribuição e transmissão de conteúdo de vídeo digital, com diagrama de olho e ent. SDI e HD-SDI. Capacidade de pelo menos 2 entradas e 1 saída de monitoração. |
9030.40.90 |
36 |
Gerador de Sinais de Teste e Referência de vídeo nos padrões SDI e HD-SDI. Capacidade de geração de diferentes sinais de testes, como color bars, zoneplate. |
8543.20.00 |
37 |
Gerador de Caracteres e LogoMarcas digital com entradas e saídas SDI e HD SDI. Capacidade de efeitos em 2D e 3D. Disco interno para gravação de arquivos. Possibilidade de saídas de fill e key para inserção externa ou possibilidade funcionar como insersor |
8543.89.32 |
38 |
Equipamentos para pré-configuração, codificação e compressão (exporter /importer) de sinais para radio digital e posterior transporte via link (rádio enlace) entre os estúdios e os transmissores (link radio enlace) |
8543.89.99 |
39 |
Equipamentos para conversão de formatos de sinais digitais de áudio, distribuidores, retemporizadores e comutadores de sinais digitais, integrados a equipamentos de transmissão de sinais. Conversor de sinais de áudio em formato AES3 de 32 a 48 kHz para a taxa de 44.1 kHz, sincronização do áudio a referencia de sinais de controle de GPS. Distribuidor de sinais de áudio no formato AES3. Equipamento de controle de sinais de RF e áudio analógico e digital entre excitadores digitais e equipamentos de transmissão |
8543.89.99 |
40 |
Processador de áudio para rádio digital, com entradas e saídas de sinais digitais em qualquer formato e taxa de amostragem em equipamentos simples e duplos (conjugados) para áudio analógico e digital. |
8543.89.99 |
41 |
Conversores de áudio analógico para digital em qualquer formato e data rate Equipamentos conversores de áudio analógico para áudio digital em formato AES3 com taxa de amostragem de 32 a 48 kHz, entradas de áudio balanceadas |
8543.89.89 |
42 |
Gerador de sinais FM Estéreo para digital |
8543.20.00 |
43 |
Demodulador de áudio estéreo para digital |
8543.89.99 |
44 |
Carga coaxial de 300kW para simulação de antena Simulador de antenas para transmissores com potência igual ou superior a 25kW (carga fantasma) |
8543.89.50 |
45 |
Isolador/Circulador de Sinais FM Digital 1 kw e acessórios |
8546.90.00 |
46 |
Rack com pré-montagem de cabos para interconexão de equipamentos para Rádio Digital |
8538.10.00 |
47 |
Amplificador Serial Digital para distribuição de sinais de vídeo, com retemporizador. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI |
8543.89.99 |
48 |
Válvula de potência para transmissor FM analógico e digital |
8540.89.10 |
;
VI
Parte 1 do Anexo II:
48 |
Entrada, em decorrência de importação do exterior, de produtos de informática, telecomunicações, eletrônicos e eletroeletrônicos, promovida por estabelecimento industrial fabricante de qualquer desses produtos e signatário de Protocolo com o Estado. |
48.1 |
O diferimento de que trata este item será autorizado mediante regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação (SUTRI), no qual serão especificadas as mercadorias e suas respectivas classificações na NBM/SH, desde que não exista mercadoria similar produzida neste Estado, conforme laudo expedido pelo Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais (INDI); |
(NR);
VII Parte 1 do Anexo IV:
13 |
(...) |
31-7-2007 (NR) |
||||
32 |
(...) |
31-7-2007 (NR) |
||||
36 |
(...) |
31-7-2007 (NR) |
||||
37 |
(...) |
31-7-2007 (NR) |
||||
40 |
(...) |
(...) |
||||
44 |
(...) |
31-7-2007 |
||||
45 |
(...) |
31-7-2007 |
(NR);
VIII Parte 1 do Anexo IX:
CAPÍTULO XXII
Das Operações Relativas a Minério de Ferro e a Pellets
e outras substâncias minerais
(...)
Art. 231 (...)
Parágrafo único O disposto no caput aplica-se também
à empresa mineradora ou indústria de extração minério
de metais preciosos que possuir mais de um estabelecimento no Estado, mediante
regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação.
(NR)
IX Parte 5 do Anexo XII:
172 |
Cabo coaxial |
8544.20.00 |
173 |
Relógio de parede, a quartz |
9105.21.00 |
174 |
Mecanismo a quartz de relógio de parede |
9109.19.00 |
175 |
Timer digital |
9106.10.00 |
176 |
Reatores eletrônicos |
8504.41.00 |
177 |
Fontes para impressoras |
8504.21.00 |
178 |
Variador de tensão (dimmer) |
8535.30.19 |
179 |
Balanças eletrônicas sensíveis a peso igual ou inferior a 5 cg |
9016.00 |
180 |
Instrumentos e aparelhos para navegação aérea ou espacial (exceto bússolas) |
9014.20 |
181 |
Painéis de instrumentos, exceto para veículos das posições 8701 a 8705 |
8708.29.94 |
(NR);
Art. 3º O Decreto nº 43.827, de 2 de julho
de 2004, passa vigorar com a seguinte alteração:
Art. 1º Ficam isentas do ICMS as operações
abaixo indicadas, realizadas até 31 de julho de 2007, com máquinas,
aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e outros materiais, relacionados
nos Anexos I e II, adquiridos pela Companhia Energética do Estado de Minas
Gerais (CEMIG) e destinados ao Programa Luz no Campo ou ao Programa de Energia
Elétrica ao Noroeste Mineiro:
(...) (NR)
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos, relativamente aos dispositivos
abaixo relacionados, a partir de:
I 23 de abril de 2007, quanto aos itens 32, 96, 107 e 159 da Parte 1,
aos subitens 1.94, 2.159 e 2.161 da Parte 15, todos do Anexo I do RICMS;
II 1º de maio de 2007, quanto:
a) aos itens 45, 74, 85, 98, 106, 129, 133, 134, 135, 137, 144 e 156 da Parte
1 e ao item 11 da Parte 11, todos do Anexo I do RICMS;
b) aos itens 13, 32, 36, 37, 40, 44 e 45 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS; e
c) ao artigo 3º deste Decreto;
III 9 de maio de 2007, relativamente ao item 154 da Parte 1 do Anexo
I do RICMS;
IV 1º de junho de 2007, relativamente ao artigo 19 do RICMS. (Aécio
Neves; Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena; Simão Cirineu Dias)
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