São Paulo
DECRETO
51.999, DE 24-7-2007
(DO-SP DE 25-7-2007)
RECOLHIMENTO
Prazo Especial
FEIRA ABIÓPTICA 2007: Fixado prazo especial para recolhimento do
ICMS devido por negócios lá realizados
Contribuintes
poderão, com observância das condições estabelecidas, recolher
o imposto até o dia 3-9-2007, excetuando-se deste benefício as saídas
de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no artigo 59 da Lei nº 6.374, de 1º
de março de 1989, e ainda com fundamento no Convênio ICM 38/88, de
11 de setembro de 1988, DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado para o dia 3 (três)
de setembro de 2007 o prazo para o recolhimento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS) incidente nas saídas de mercadorias decorrentes de negócios
firmados durante a realização do evento FEIRA ABIÓPTICA
2007, a ser realizada entre os dias 18 e 21 de julho de 2007, no Transamérica
Expo-Center, Avenida Dr. Mário Villas Boas Rodrigues, 387, na cidade de
São Paulo, Estado de São Paulo.
Parágrafo único Estão excluídas do disposto
no caput as saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição
tributária, cujo imposto será recolhido nos prazos e condições
regulamentares.
Art. 2º Para fruição do benefício
de que trata este Decreto deverão ser observadas as seguintes condições:
I em relação aos negócios firmados durante o evento,
o contribuinte deverá:
a) emitir pedido de fornecimento da mercadoria;
b) apresentar ao Posto Fiscal da Capital PFC-10-Sé, Avenida Rangel
Pestana, 300, 1º andar, até o dia 3 (três) de agosto de 2007,
2 (duas) vias de relação de pedidos de fornecimento emitidos durante
o evento, das quais uma será devolvida com aposição de visto
fiscal;
c) promover a saída da mercadoria até o dia 31 (trinta e um) de julho
de 2007;
II na emissão da Nota Fiscal, deverá ser incluída
no campo observações a expressão: Operação com
base no Decreto nº (...) de (...) de (...) de 2007, conforme comprovante
anexo à via fixa desta Nota;
III lançar a Nota Fiscal referida no inciso II no livro de
Registro de Saídas, indicando no campo Observações
o número deste Decreto;
IV estornar o valor do imposto correspondente às Notas Fiscais
emitidas, em decorrência do evento, no livro Registro de Apuração
do ICMS do mês de julho de 2007, no código 8, e debitar o mesmo valor
no mês imediatamente seguinte no código 2, informando esses lançamentos
nas Guias de Informação e Apuração do ICMS (GIA)
correspondentes aos meses indicados, com expressa referência a este Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação. (José Serra; Mauro Ricardo Machado
Costa Secretário da Fazenda; Humberto Rodrigues da Silva
Secretário-Adjunto, respondendo pelo Expediente da Casa Civil)
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