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São Paulo

FEIRA ABIÓPTICA 2007: Fixado prazo especial para recolhimento do ICMS devido por negócios lá realizados

Decreto 51999/2007

30/07/2007 10:36:03

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DECRETO 51.999, DE 24-7-2007
(DO-SP DE 25-7-2007)

RECOLHIMENTO
Prazo Especial

FEIRA ABIÓPTICA 2007: Fixado prazo especial para recolhimento do ICMS devido por negócios lá realizados
Contribuintes poderão, com observância das condições estabelecidas, recolher o imposto até o dia 3-9-2007, excetuando-se deste benefício as saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 59 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, e ainda com fundamento no Convênio ICM 38/88, de 11 de setembro de 1988, DECRETA:
Art. 1º – Fica prorrogado para o dia 3 (três) de setembro de 2007 o prazo para o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incidente nas saídas de mercadorias decorrentes de negócios firmados durante a realização do evento “FEIRA ABIÓPTICA 2007”, a ser realizada entre os dias 18 e 21 de julho de 2007, no Transamérica Expo-Center, Avenida Dr. Mário Villas Boas Rodrigues, 387, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo.
Parágrafo únicoEstão excluídas do disposto no caput as saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, cujo imposto será recolhido nos prazos e condições regulamentares.
Art. 2ºPara fruição do benefício de que trata este Decreto deverão ser observadas as seguintes condições:
Iem relação aos negócios firmados durante o evento, o contribuinte deverá:
a) emitir pedido de fornecimento da mercadoria;
b) apresentar ao Posto Fiscal da Capital – PFC-10-Sé, Avenida Rangel Pestana, 300, 1º andar, até o dia 3 (três) de agosto de 2007, 2 (duas) vias de relação de pedidos de fornecimento emitidos durante o evento, das quais uma será devolvida com aposição de visto fiscal;
c) promover a saída da mercadoria até o dia 31 (trinta e um) de julho de 2007;
IIna emissão da Nota Fiscal, deverá ser incluída no campo observações a expressão: “Operação com base no Decreto nº (...) de (...) de (...) de 2007, conforme comprovante anexo à via fixa desta Nota”;
IIIlançar a Nota Fiscal referida no inciso II no livro de Registro de Saídas, indicando no campo “Observações” o número deste Decreto;
IVestornar o valor do imposto correspondente às Notas Fiscais emitidas, em decorrência do evento, no livro Registro de Apuração do ICMS do mês de julho de 2007, no código 8, e debitar o mesmo valor no mês imediatamente seguinte no código 2, informando esses lançamentos nas Guias de Informação e Apuração do ICMS (GIA) correspondentes aos meses indicados, com expressa referência a este Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (José Serra; Mauro Ricardo Machado Costa – Secretário da Fazenda; Humberto Rodrigues da Silva – Secretário-Adjunto, respondendo pelo Expediente da Casa Civil)

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