Espírito Santo
DECRETO
1.890-R, DE 25-7-2007
(DO-ES DE 26-7-2007)
FUNDAPSOCIAL
Alteração
Governador altera o Regulamento do FUNDAPSOCIAL
O FUNDAPSOCIAL,
regulamentado pelo Decreto 1.366-R, de 12-8-2004 (Informativo 33/2004), tem
o objetivo de financiar micro e pequenos empreendimentos e projetos sociais,
com recursos alocados por empresas mutuárias do FUNDAP.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições
legais que lhe confere o inciso III, do artigo 91 da Constituição
Estadual, DECRETA:
Art. 1º O artigo 18 do Decreto nº 1.366-R,
de 12 de agosto de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 18 A opção pelo cumprimento da obrigação
de investimento prevista no artigo 3º da Lei 2.592, de 22 de junho de 1971,
através da adesão ao FUNDAPSOCIAL será manifestada pela empresa
mutuaria do FUNDAP quando da formalização do contrato de financiamento
ou postergada até o último dia útil do terceiro mês posterior
ao da assinatura do contrato.
§ 1º A opção será exercida em relação
ao valor total da caução do contrato a que se referir ou a percentual
desta, não inferior a vinte por cento.
§ 2º A opção pelo FUNDAPSOCIAL poderá ser feita
uma única vez, não sendo admitida nova manifestação em relação
a um mesmo contrato.
§ 3º Após a celebração do contrato, a opção
pelo FUNDAPSOCIAL será formalizada mediante assinatura de aditivo contratual.
§ 4º Após a celebração do contrato, não
será devida remuneração sobre a caução ou o percentual
desta direcionado para o FUNDAPSOCIAL.
Art. 2º No artigo 20 do Decreto nº 1.366-R,
de 12 de agosto de 2004, fica transformado o parágrafo único em §
1º e incluindo-se no mesmo artigo o § 2º, com a seguinte redação:
Art. 20 ...
§ 1º ...
§ 2º O valor decorrente da opção para o FUNDAPSOCIAL,
formalizada após a assinatura do contrato, será abatido da caução
depositada no BANDES, sendo os montantes destinados àquele fundo e a mutuária
creditados até o trigésimo dia depois de firmado o respectivo aditivo
contratual.
Art. 3º As cauções depositadas no BANDES,
na data da publicação deste Decreto, não indicadas para projeto,
poderão ser objeto de opção para o FUNDAPSOCIAL, na forma prevista
no artigo 2º da Lei nº 7.829, de 9 de julho de 2004, mediante manifestação
expressa e formalização de aditivo ao contrato de financiamento.
§ 1º O prazo para manifestação da opção
pela empresa titular da caução é de 60 (sessenta) dias, contados
da data da vigência deste Decreto.
§ 2º Não serão aceitas opções com base
no caput deste artigo, relativamente a cauções em que tenha
sido ou venha a ser excedido o prazo do artigo 3º, da Lei nº 2.592,
de 22 de junho de1971, com a redação determinada pelo artigo 3º,
da Lei nº 5.245, de 3 de julho de 1996.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor em trinta dias
contados da data de sua publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes
Governador do Estado; Guilherme Gomes Dias Secretário de Estado
de Desenvolvimento)
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