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Espírito Santo

Governador altera o Regulamento do FUNDAPSOCIAL

Decreto -R 1890/2007

30/07/2007 10:36:03

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DECRETO 1.890-R, DE 25-7-2007
(DO-ES DE 26-7-2007)

FUNDAPSOCIAL
Alteração

Governador altera o Regulamento do FUNDAPSOCIAL
O FUNDAPSOCIAL, regulamentado pelo Decreto 1.366-R, de 12-8-2004 (Informativo 33/2004), tem o objetivo de financiar micro e pequenos empreendimentos e projetos sociais, com recursos alocados por empresas mutuárias do FUNDAP.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições legais que lhe confere o inciso III, do artigo 91 da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – O artigo 18 do Decreto nº 1.366-R, de 12 de agosto de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18 – A opção pelo cumprimento da obrigação de investimento prevista no artigo 3º da Lei 2.592, de 22 de junho de 1971, através da adesão ao FUNDAPSOCIAL será manifestada pela empresa mutuaria do FUNDAP quando da formalização do contrato de financiamento ou postergada até o último dia útil do terceiro mês posterior ao da assinatura do contrato.
§ 1º – A opção será exercida em relação ao valor total da caução do contrato a que se referir ou a percentual desta, não inferior a vinte por cento.
§ 2º – A opção pelo FUNDAPSOCIAL poderá ser feita uma única vez, não sendo admitida nova manifestação em relação a um mesmo contrato.
§ 3º – Após a celebração do contrato, a opção pelo FUNDAPSOCIAL será formalizada mediante assinatura de aditivo contratual.
§ 4º – Após a celebração do contrato, não será devida remuneração sobre a caução ou o percentual desta direcionado para o FUNDAPSOCIAL”.
Art. 2º – No artigo 20 do Decreto nº 1.366-R, de 12 de agosto de 2004, fica transformado o parágrafo único em § 1º e incluindo-se no mesmo artigo o § 2º, com a seguinte redação:
“Art. 20 – ...
§ 1º – ...
§ 2º – O valor decorrente da opção para o FUNDAPSOCIAL, formalizada após a assinatura do contrato, será abatido da caução depositada no BANDES, sendo os montantes destinados àquele fundo e a mutuária creditados até o trigésimo dia depois de firmado o respectivo aditivo contratual.”
Art. 3º – As cauções depositadas no BANDES, na data da publicação deste Decreto, não indicadas para projeto, poderão ser objeto de opção para o FUNDAPSOCIAL, na forma prevista no artigo 2º da Lei nº 7.829, de 9 de julho de 2004, mediante manifestação expressa e formalização de aditivo ao contrato de financiamento.
§ 1º – O prazo para manifestação da opção pela empresa titular da caução é de 60 (sessenta) dias, contados da data da vigência deste Decreto.
§ 2º – Não serão aceitas opções com base no caput deste artigo, relativamente a cauções em que tenha sido ou venha a ser excedido o prazo do artigo 3º, da Lei nº 2.592, de 22 de junho de1971, com a redação determinada pelo artigo 3º, da Lei nº 5.245, de 3 de julho de 1996.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor em trinta dias contados da data de sua publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; Guilherme Gomes Dias – Secretário de Estado de Desenvolvimento)

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