Rio de Janeiro
DECRETO
40.858, DE 23-7-2007
(DO-RJ DE 24-7-2007)
IMPORTAÇÃO
Aeronaves, Partes, Peças e Outros Materiais
Destinados à Empresa Aérea
ICMS fica reduzido nas importações de aeronaves, partes e peças
realizadas por empresas do setor aéreo
A base de cálculo do ICMS será reduzida de
forma que a carga tributária resulte no percentual de 1%, observando-se
que este benefício vigora somente até 31-8-2007, e depende de celebração
de termo de acordo com a SEFAZ-RJ.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, tendo em vista o disposto na Lei nº 4.321, de
10 de maio de 2004, o que consta do Processo nº E-12/3709/2007, considerando:
a política de desenvolvimento econômico adotada pelo Governo
do Estado, com vistas à criação de novos postos de trabalho e
à redução das desigualdades sociais no Estado do Rio de Janeiro;
que o incentivo governamental às importações realizadas
por meio de portos e aeroportos do Estado do Rio de Janeiro pode contribuir
para a concretização desses objetivos;
a relevância do setor aéreo nacional para o desenvolvimento
econômico e a garantia de competitividade das empresas nacionais, DECRETA:
Art. 1º Fica reduzida a base de cálculo do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações de
importação de aeronaves e de partes, peças e outros materiais
de reposição, manutenção ou reparo de aeronaves e de equipamentos
e instrumentos de uso aeronáutico, realizadas por empresa aérea que
firme termo de acordo com o Governo do Estado, de forma que a carga tributária
seja equivalente a 1% (um por cento), o qual será destinado ao Fundo Estadual
de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP), criado pela
Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002.
§ 1º O regime tributário de que trata o caput deste
artigo somente se aplica às importações realizadas diretamente
pelo estabelecimento da empresa aérea localizado neste Estado e cujo desembaraço
aduaneiro ocorra no território fluminense.
§ 2º A Secretaria de Estado de Fazenda representará o
Estado do Rio de Janeiro para firmar o compromisso de que trata o caput deste
artigo.
Art. 2º O termo de acordo a que se refere o artigo
1º fixará as demais condições e requisitos para que a empresa
aérea possa utilizar o tratamento tributário de que trata este Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo os seus efeitos até 31 de agosto de
2007, revogadas as disposições em contrário. (Sérgio Cabral)
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