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Rio de Janeiro

ICMS fica reduzido nas importações de aeronaves, partes e peças realizadas por empresas do setor aéreo

Decreto 40858/2007

30/07/2007 10:36:03

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DECRETO 40.858, DE 23-7-2007
(DO-RJ DE 24-7-2007)

IMPORTAÇÃO
Aeronaves, Partes, Peças e Outros Materiais
Destinados à Empresa Aérea

ICMS fica reduzido nas importações de aeronaves, partes e peças realizadas por empresas do setor aéreo
A base de cálculo do ICMS será reduzida de forma que a carga tributária resulte no percentual de 1%, observando-se que este benefício vigora somente até 31-8-2007, e depende de celebração de termo de acordo com a SEFAZ-RJ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto na Lei nº 4.321, de 10 de maio de 2004, o que consta do Processo nº E-12/3709/2007, considerando:
– a política de desenvolvimento econômico adotada pelo Governo do Estado, com vistas à criação de novos postos de trabalho e à redução das desigualdades sociais no Estado do Rio de Janeiro;
– que o incentivo governamental às importações realizadas por meio de portos e aeroportos do Estado do Rio de Janeiro pode contribuir para a concretização desses objetivos;
– a relevância do setor aéreo nacional para o desenvolvimento econômico e a garantia de competitividade das empresas nacionais, DECRETA:
Art. 1º – Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações de importação de aeronaves e de partes, peças e outros materiais de reposição, manutenção ou reparo de aeronaves e de equipamentos e instrumentos de uso aeronáutico, realizadas por empresa aérea que firme termo de acordo com o Governo do Estado, de forma que a carga tributária seja equivalente a 1% (um por cento), o qual será destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP), criado pela Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002.
§ 1º – O regime tributário de que trata o caput deste artigo somente se aplica às importações realizadas diretamente pelo estabelecimento da empresa aérea localizado neste Estado e cujo desembaraço aduaneiro ocorra no território fluminense.
§ 2º – A Secretaria de Estado de Fazenda representará o Estado do Rio de Janeiro para firmar o compromisso de que trata o caput deste artigo.
Art. 2º – O termo de acordo a que se refere o artigo 1º fixará as demais condições e requisitos para que a empresa aérea possa utilizar o tratamento tributário de que trata este Decreto.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos até 31 de agosto de 2007, revogadas as disposições em contrário. (Sérgio Cabral)

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