x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Rio de Janeiro

Prefeitura do Rio aprova modelo de Consulta Prévia de Evento

Decreto 28219/2007

30/07/2007 10:36:03

Untitled Document

DECRETO 28.219, DE 24-7-2007
(DO-MRJ DE 25-7-2007)

LICENCIAMENTO
Consulta Prévia de Evento – Município do Rio de Janeiro

Prefeitura do Rio aprova modelo de Consulta Prévia de Evento
Este documento será utilizado no pedido de autorização para a realização de eventos culturais, festivos, artísticos, musicais, esportivos, recreativos ou qualquer outro evento que resulte na aglomeração de pessoas em áreas públicas ou privadas. Foi revogado o Decreto 27.731/2007.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a necessidade de tornar mais eficazes procedimentos administrativos concernentes à realização de eventos, com o fim de harmonizar a atuação de órgãos da Administração que exerçam funções distintas; e
Considerando a necessidade de vincular a alteração temporária de condições de tráfego pela Secretaria Municipal de Transportes (SMTR), em virtude da realização de eventos, à prévia manifestação favorável das Coordenadorias das Áreas de Planejamento (Subprefeituras) e da Coordenação de Licenciamento e Fiscalização, DECRETA:
Art. 1º – Fica criada Consulta Prévia de Evento, conforme Anexo Único, para fins de inclusão de informações e padronização de procedimentos da Administração relativos à autorização para a realização de eventos culturais, festivos, artísticos, musicais, esportivos, recreativos, expositivos, promocionais, científicos e similares, bem como de espetáculos, encontros, reuniões e aglomerações de qualquer natureza programados em áreas públicas e privadas.
Parágrafo único – O modelo de Consulta Prévia de Evento poderá ser alterado a qualquer tempo por resolução.
Art. 2º – A autorização de eventos compete:
I – às Coordenadorias das Áreas de Planejamento (Subprefeituras), em caso de:
a) procissões e demais eventos exclusivamente religiosos;
b) desfile de blocos carnavalescos;
c) celebrações e demais eventos sociais destinados unicamente à confraternização e à interação social;
d) filmagens que acarretem obstrução de calçadas ou logradouros, interferindo na livre circulação de pedestres ou veículos; e
e) interdição de logradouros para a criação de áreas de lazer comunitárias.
II – à Coordenação de Licenciamento e Fiscalização (CLF), nos demais casos que impliquem a realização de eventos, de qualquer tipo, com objetivos econômicos ou corporativos.
§ 1º – As solicitações de eventos elencados no inciso I do artigo 2º serão apreciadas exclusivamente no âmbito das Subprefeituras e da Secretaria Municipal de Transportes (SMTR), ressalvados os casos em que os possíveis impactos provocados por ocorrências de grande porte recomendem o exame do pedido pelo Prefeito.
§ 2º – A Subsecretaria de Eventos deverá ser consultada previamente nos casos de shows musicais em áreas públicas, com previsão de público superior a cinco mil pessoas, ou quando realizados na orla.
Art. 3º – Excluem-se dos procedimentos sujeitos à autorização das Subprefeituras, da Coordenação de Licenciamento e Fiscalização ou da Subsecretaria de Eventos, as atividades que necessitem unicamente de:
I – Autorização Especial de Trânsito, referente ao trânsito de carga indivisível conforme Resolução da SMTR;
II – Autorização de Parada e Estacionamento de Veículos Prestadores de Serviços de Utilidade Pública; e
III – Autorização Especial para Estacionamento, nos casos de carga e descarga de mercadorias, mudança residencial ou de realização de obras de construção civil, entre outros.
Art. 4º – As reuniões pacíficas, como passeatas ou manifestações, quando não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, independem de autorização formal de qualquer órgão público, bastando que sejam comunicadas, com a antecedência necessária, às Subprefeituras e às Coordenadorias Regionais da Companhia de Engenharia de Trafego (CET-RIO).
Art. 5º – As autorizações serão concedidas sempre a título precário e por período determinado, por meio de:
I – ato de autorização expedido pelo Subprefeito, em caso de evento previsto no inciso I do artigo 2.º; e
II – Alvará de Autorização Transitória, em caso de evento referido no inciso II do artigo 2º.
Parágrafo único – O Alvará de Autorização Transitória será expedido após a comprovação do pagamento da Taxa de Licença para Estabelecimento ou da Taxa de Uso de Área Pública, conforme cada caso, nos termos dos artigos 112 a 124 e 133 a 141 do Código Tributário do Município, aprovado pela Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984.
Art. 6º – A SMTR somente efetuará os procedimentos destinados a alterar temporariamente as condições de tráfego, por força de realização de evento que afete a circulação e o estacionamento de veículos em vias e áreas determinadas, após receber a Consulta Prévia de Eventos devidamente aprovada pela Subprefeitura ou pela Coordenação de Licenciamento e Fiscalização, ou comunicação da Subsecretaria de Eventos, conforme os casos previstos no artigo 2º deste Decreto.
Art. 7º – A SMTR, visando atender à legislação específica, regulamentará por instrumento próprio, os prazos para recebimento das Consultas Prévias de Evento mencionadas no artigo anterior, bem como estabelecerá normas complementares necessárias ao desempenho das suas atribuições.
Art. 8º – Aplicam-se, no que couber, as demais disposições legais relativas à matéria.
Art. 9º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 27.731, de 21 de março de 2007. (Cesar Maia)

ANEXO ÚNICO

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade