Rio de Janeiro
DECRETO 28.219, DE 24-7-2007
(DO-MRJ DE 25-7-2007)
LICENCIAMENTO
Consulta Prévia de Evento Município do Rio de Janeiro
Prefeitura do Rio aprova modelo de Consulta
Prévia de Evento
Este documento será utilizado no pedido de autorização para
a realização de eventos culturais, festivos, artísticos, musicais,
esportivos, recreativos ou qualquer outro evento que resulte na aglomeração
de pessoas em áreas públicas ou privadas. Foi revogado o Decreto 27.731/2007.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso
de suas atribuições legais, e
Considerando a necessidade de tornar mais eficazes procedimentos administrativos
concernentes à realização de eventos, com o fim de harmonizar
a atuação de órgãos da Administração que exerçam
funções distintas; e
Considerando a necessidade de vincular a alteração temporária
de condições de tráfego pela Secretaria Municipal de Transportes
(SMTR), em virtude da realização de eventos, à prévia manifestação
favorável das Coordenadorias das Áreas de Planejamento (Subprefeituras)
e da Coordenação de Licenciamento e Fiscalização, DECRETA:
Art. 1º Fica criada Consulta Prévia de Evento,
conforme Anexo Único, para fins de inclusão de informações
e padronização de procedimentos da Administração relativos
à autorização para a realização de eventos culturais,
festivos, artísticos, musicais, esportivos, recreativos, expositivos, promocionais,
científicos e similares, bem como de espetáculos, encontros, reuniões
e aglomerações de qualquer natureza programados em áreas públicas
e privadas.
Parágrafo único O modelo de Consulta Prévia de Evento
poderá ser alterado a qualquer tempo por resolução.
Art. 2º A autorização de eventos compete:
I às Coordenadorias das Áreas de Planejamento (Subprefeituras),
em caso de:
a) procissões e demais eventos exclusivamente religiosos;
b) desfile de blocos carnavalescos;
c) celebrações e demais eventos sociais destinados unicamente à
confraternização e à interação social;
d) filmagens que acarretem obstrução de calçadas ou logradouros,
interferindo na livre circulação de pedestres ou veículos; e
e) interdição de logradouros para a criação de áreas
de lazer comunitárias.
II à Coordenação de Licenciamento e Fiscalização
(CLF), nos demais casos que impliquem a realização de eventos, de
qualquer tipo, com objetivos econômicos ou corporativos.
§ 1º As solicitações de eventos elencados no inciso
I do artigo 2º serão apreciadas exclusivamente no âmbito das
Subprefeituras e da Secretaria Municipal de Transportes (SMTR), ressalvados
os casos em que os possíveis impactos provocados por ocorrências de
grande porte recomendem o exame do pedido pelo Prefeito.
§ 2º A Subsecretaria de Eventos deverá ser consultada
previamente nos casos de shows musicais em áreas públicas,
com previsão de público superior a cinco mil pessoas, ou quando realizados
na orla.
Art. 3º Excluem-se dos procedimentos sujeitos à
autorização das Subprefeituras, da Coordenação de Licenciamento
e Fiscalização ou da Subsecretaria de Eventos, as atividades que necessitem
unicamente de:
I Autorização Especial de Trânsito, referente ao trânsito
de carga indivisível conforme Resolução da SMTR;
II Autorização de Parada e Estacionamento de Veículos
Prestadores de Serviços de Utilidade Pública; e
III Autorização Especial para Estacionamento, nos casos de
carga e descarga de mercadorias, mudança residencial ou de realização
de obras de construção civil, entre outros.
Art. 4º As reuniões pacíficas, como passeatas
ou manifestações, quando não frustrem outra reunião anteriormente
convocada para o mesmo local, independem de autorização formal de
qualquer órgão público, bastando que sejam comunicadas, com a
antecedência necessária, às Subprefeituras e às Coordenadorias
Regionais da Companhia de Engenharia de Trafego (CET-RIO).
Art. 5º As autorizações serão concedidas
sempre a título precário e por período determinado, por meio
de:
I ato de autorização expedido pelo Subprefeito, em caso de
evento previsto no inciso I do artigo 2.º; e
II Alvará de Autorização Transitória, em caso de
evento referido no inciso II do artigo 2º.
Parágrafo único O Alvará de Autorização Transitória
será expedido após a comprovação do pagamento da Taxa de
Licença para Estabelecimento ou da Taxa de Uso de Área Pública,
conforme cada caso, nos termos dos artigos 112 a 124 e 133 a 141 do Código
Tributário do Município, aprovado pela Lei nº 691, de 24 de dezembro
de 1984.
Art. 6º A SMTR somente efetuará os procedimentos
destinados a alterar temporariamente as condições de tráfego,
por força de realização de evento que afete a circulação
e o estacionamento de veículos em vias e áreas determinadas, após
receber a Consulta Prévia de Eventos devidamente aprovada pela Subprefeitura
ou pela Coordenação de Licenciamento e Fiscalização, ou
comunicação da Subsecretaria de Eventos, conforme os casos previstos
no artigo 2º deste Decreto.
Art. 7º A SMTR, visando atender à legislação
específica, regulamentará por instrumento próprio, os prazos
para recebimento das Consultas Prévias de Evento mencionadas no artigo
anterior, bem como estabelecerá normas complementares necessárias
ao desempenho das suas atribuições.
Art. 8º Aplicam-se, no que couber, as demais disposições
legais relativas à matéria.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
especialmente o Decreto nº 27.731, de 21 de março de 2007. (Cesar
Maia)
ANEXO ÚNICO
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