Minas Gerais
DECRETO
44.576, DE 25-7-2007
(DO-MG DE 26-7-2007)
REGULAMENTO
Alteração
RICMS-MG é alterado para incorporação das regras aplicáveis
aos produtores rurais e produtores de pequeno porte
Esta alteração
do Decreto 43.080/2002 regulamenta o tratamento tributário aplicável
aos produtores rurais e produtores de pequeno porte, o qual foi aprovado pela
Lei 16.304, de 7-8-2006 (Informativo 32/2006), com efeitos desde 8-8-2006.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, e tendo
em vista o disposto no artigos 20-A a 20-K da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro
de 1975, com a redação dada pela Lei nº 16.304, de 7 de agosto
de 2006, DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº
43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 12 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
V ...........................................................................................................................
.................................................................................................................................
c) a estabelecimento de microprodutor rural ou de produtor rural de pequeno
porte, enquadrado no regime previsto no Capítulo II do Anexo XI;
.................................................................................................................................
Art. 56 ....................................................................................................................
.................................................................................................................................
XVII o industrial adquirente de leite de micro ou pequeno produtor rural
de leite, nas respectivas aquisições da mercadoria;
.................................................................................................................................
Art. 180 Fica assegurado o tratamento diferenciado e simplificado, nos
termos do Anexo XI:
I ao microprodutor rural e ao produtor rural de pequeno porte;
II ao micro ou pequeno produtor rural de leite. (NR)".
Art. 2º Os Anexos abaixo relacionados do RICMS
passam a vigorar com as seguintes alterações:
I Parte 1 do Anexo II:
39. Prestação de serviço de transporte vinculada à
operação com leite ou derivados, promovida por micro e pequeno produtor
rural de leite. (NR)
64. Saída de mercadoria existente em estoque por ocasião da baixa
de inscrição promovida pelo microprodutor rural ou pelo pequeno produtor
rural com destino a estabelecimento de contribuinte.
.................................................................................................................................
;
II Anexo XI:
ANEXO XI
DO TRATAMENTO DIFERENCIADO E SIMPLIFICADO CONCEDIDO AO MICROPRODUTOR RURAL,
AO PRODUTOR RURAL DE PEQUENO PORTE E AO MICRO OU PEQUENO PRODUTOR RURAL DE LEITE
CAPÍTULO
I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Anexo contém as normas relativas aos regimes tributários que asseguram ao microprodutor rural, ao produtor rural de pequeno porte e ao micro ou pequeno produtor rural de leite tratamento diferenciado e simplificado.
CAPÍTULO II
DO MICROPRODUTOR RURAL E DO PRODUTOR RURAL DE PEQUENO PORTE
Seção I
Das Definições e dos Beneficiários
Art.
2º Microprodutor rural é a pessoa física ou grupo familiar
inscrito no cadastro de contribuintes que exerça exclusivamente a atividade
de produtor rural e promova a saída de mercadorias de sua produção
para destinatário situado no Estado e com receita bruta anual igual ou
inferior a 93.062 (noventa e três mil e sessenta e duas) UFEMG.
Art. 3º Produtor rural de pequeno porte é a pessoa física
ou jurídica inscrita no cadastro de contribuintes, que exerça exclusivamente
a atividade de produtor rural e promova a saída de mercadorias de sua produção
para destinatário situado neste Estado, com receita bruta anual superior
ao valor de 93.062 (noventa e três mil e sessenta e duas) UFEMG e igual
ou inferior a 195.920 (cento e noventa e cinco mil novecentas e vinte) UFEMG.
Art. 4º A condição de microprodutor rural ou produtor
rural de pequeno porte não se descaracteriza pela:
I prática eventual de operações interestaduais, assim
consideradas as que, conjuntamente, não excedam a 20% (vinte por cento)
da receita bruta anual, desde que os respectivos valores sejam considerados
para apuração da receita;
II existência de mais de um estabelecimento dentro do Estado, desde
que a soma da receita bruta anual de todos os estabelecimentos não exceda
aos limites fixados nos artigos 2º e 3º deste Anexo e que suas atividades,
consideradas em conjunto, se enquadrem nas normas previstas neste Anexo.
Art. 5º É vedado o enquadramento como microprodutor rural ou
pequeno produtor rural o produtor:
I cujo titular ou sócio seja pessoa física ou jurídica
domiciliada no exterior;
II que seja pessoa jurídica participante do capital de outra pessoa
jurídica;
III cujo titular ou sócio participe com mais de 5% (cinco por cento)
do capital de outra empresa, salvo se a receita bruta anual global das empresas
interligadas situar-se dentro dos limites fixados nos artigos 2º e 3º
deste Anexo, hipótese em que a classificação e a indicação
da faixa serão determinadas pela soma das receitas brutas;
IV que possua estabelecimento fora do Estado;
V que tenha adquirido ou que mantenha em estoque mercadoria desacobertada
de documento fiscal ou acobertada por documento falso ou ideologicamente falso;
VI que tenha adquirido ou que mantenha em estoque mercadoria acobertada
por documento inidôneo, salvo se o fato for espontaneamente comunicado
ao Fisco e comprovado o efetivo recolhimento do imposto, antes da ação
fiscal;
VII que tenha praticado infração tributária qualificada
em lei como crime ou contravenção ou cometida mediante ato assim qualificado
em lei, e a que, mesmo sem essa qualificação, seja praticada com dolo,
fraude ou simulação, ou seja resultante de conluio;
VIII que se dedique à importação de mercadorias estrangeiras,
ressalvada:
a) a entrada de bem destinado ao consumo ou ativo permanente do estabelecimento;
b) a hipótese de importações eventuais, assim consideradas aquelas
cuja soma não exceda ao valor de 20% (vinte por cento) do total das entradas
no período.
Parágrafo único O disposto nos incisos II e III do caput
deste artigo não se aplica à participação do microprodutor
rural ou do pequeno produtor rural em cooperativa de produtores.
Seção II
Do Tratamento Tributário
Art.
6º O microprodutor rural ou produtor rural de pequeno porte poderá
optar pelo seguinte tratamento tributário:
I em se tratando de microprodutor rural:
a) isenção do imposto relativo às operações que realizar,
desde que sua receita bruta anual seja igual ou inferior a 48.980 (quarenta
e oito mil novecentas e oitenta) UFEMG;
b) apuração do imposto pelo regime normal, por período ou operação,
ficando o valor apurado reduzido a 20% (vinte por cento), desde que sua receita
bruta anual seja superior à indicada na alínea anterior e igual ou
inferior a 93.062 (noventa e três mil e sessenta e duas) UFEMG.
II em se tratando de produtor rural de pequeno porte, apuração
do imposto pelo regime normal, por período ou operação, ficando
o valor apurado reduzido a 60% (sessenta por cento).
§ 1º A isenção e a redução do imposto não
se aplicam:
I à saída de mercadoria adquirida com imposto pago por substituição
tributária;
II à saída de mercadoria que não se destine a consumidor
final, quando sujeita à substituição tributária ou abrigada
por diferimento;
III ao recolhimento do imposto relativo à operação ou
prestação promovida por terceiro, a que o contribuinte se encontre
obrigado em virtude de substituição tributária;
IV à obrigação de recolhimento do imposto resultante da
aplicação de diferencial de alíquotas na aquisição
interestadual de bem ou mercadoria para consumo ou imobilização,
ou na utilização de serviço iniciado em outra Unidade
da Federação e não vinculado à operação
subseqüente;
V à mercadoria existente em estoque por ocasião da baixa de
inscrição.
§ 2º A redução do imposto não implica estorno
proporcional de créditos do ICMS.
Seção III
Da Apuração da Receita Bruta Anual
Art.
7º A receita bruta anual do produtor rural compreenderá todas
as receitas operacionais do estabelecimento no exercício, assim consideradas
as receitas de vendas de mercadorias, tributadas ou não pelo ICMS, auferidas
no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro.
§ 1º Na hipótese do produtor possuir mais de um estabelecimento,
para os fins de apuração da receita bruta anual, serão considerados
todos os estabelecimentos.
§ 2º Verificado o início ou o encerramento de atividade
no decorrer do exercício, a receita bruta será apurada proporcionalmente
aos meses de efetivo funcionamento.
§ 3º O disposto no parágrafo anterior não se aplica
ao produtor rural que exerça atividade tipicamente transitória,
comprovada por meio dos documentos fiscais ou da documentação
relativa à sua constituição.
Seção IV
Do Enquadramento
Art.
8º O enquadramento como microprodutor rural ou produtor rural
de pequeno porte será efetuado mediante requerimento do produtor.
Parágrafo único O regime previsto neste Capítulo aplicar-se-á
a partir:
I da data de início das atividades, quando o enquadramento for requerido
pelo produtor por ocasião do pedido de inscrição;
II do primeiro dia do mês subseqüente ao do pedido de enquadramento,
para o produtor já inscrito.
Art. 9º O produtor rural deverá indicar no requerimento de
enquadramento a faixa correspondente à sua receita bruta anual, observado
o seguinte:
I faixa 1: microprodutor rural com receita bruta anual igual ou inferior
a 48.980 (quarenta e oito mil novecentas e oitenta) UFEMG;
II faixa 2: microprodutor rural com receita bruta anual superior
à indicada na alínea anterior e igual ou inferior a 93.062
(noventa e três mil e sessenta e duas) UFEMG;
III faixa 3: produtor rural de pequeno porte.
Parágrafo único Para efeitos do disposto no caput ,
observada a proporcionalidade com base nos meses de efetivo funcionamento,
será considerada:
I a receita bruta anual estimada para o exercício em curso, em se
tratando de contribuinte em início de atividade;
II a receita bruta anual calculada com base nos meses de efetivo funcionamento,
em se tratando de contribuinte inscrito no exercício em curso;
III a receita bruta anual auferida no exercício anterior, em se
tratando de contribuinte inscrito em exercícios anteriores ao de referência.
Art. 10 O produtor rural enquadrado no regime previsto neste Capítulo
que ultrapassar o limite máximo de receita bruta anual previsto para a
faixa em que se encontrar posicionado deverá requerer seu posicionamento
na faixa subseqüente, produzindo efeitos a contar do primeiro dia do mês
subseqüente àquele em que ocorreu o fato.
Parágrafo único A Administração Fazendária poderá
promover o posicionamento de ofício e notificar o produtor do ato,
hipótese em que poderá ser interposto pedido de reconsideração,
no prazo de 10 (dez) dias, a contar da notificação.
Art. 11 Constatado, no final do exercício, o posicionamento em
faixa superior à real, poderá o produtor, para o exercício
seguinte, solicitar novo posicionamento em faixa compatível com a
receita bruta anual verificada.
Parágrafo único A importância recolhida a maior, em virtude
de determinada faixa, não gera direito à restituição
ou compensação e não dispensa o pagamento do imposto devido
em razão do posicionamento anterior.
Art. 12 Enquadrado o produtor rural no regime previsto
neste Capítulo, será acrescentada a seguinte sigla após
o nome do produtor no Cartão de Inscrição de Produtor:
I MPR, em se tratando de posicionamento como microprodutor rural; ou
II PPP, em se tratando de posicionamento como produtor rural de pequeno
porte.
Seção V
Do Desenquadramento
Art.
13 O produtor rural será desenquadrado do regime previsto
neste Capítulo:
I a seu pedido; ou
II em razão de ultrapassar o limite máximo de receita bruta
anual ou de superveniente situação impeditiva ao enquadramento.
§ 1º Na hipótese do inciso II do caput
I o produtor deverá solicitar o seu desenquadramento no prazo de
30 (trinta) dias a contar da ocorrência do fato;
II independentemente da solicitação de que trata a alínea
anterior, a Administração Fazendária poderá determinar o
desenquadramento de ofício e notificar o produtor do ato, situação
em que caberá pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez)
dias, a contar da notificação.
§ 2º O desenquadramento produzirá efeitos:
I retroativos à data do enquadramento, em se tratando de produtor
rural que tenha iniciado sua atividade no exercício do desenquadramento
e em razão de ultrapassar o limite máximo de receita bruta
anual;
II a contar do primeiro dia do mês subseqüente ao do pedido
ou da ocorrência do fato que o ensejou, nas demais situações.
Seção VI
Do Reenquadramento
Art. 14 O produtor rural desenquadrado do regime previsto neste
Capítulo poderá enquadrar-se novamente a partir do segundo exercício
seguinte àquele em que se deu o desenquadramento.
Art. 15 O produtor que perder a condição de microprodutor ou
de produtor rural de pequeno porte pelos motivos abaixo relacionados
somente poderá reenquadrar-se no regime previsto neste Capítulo
após o quinto exercício seguinte à ocorrência do ato:
I ter adquirido ou mantido em estoque mercadoria desacobertada por documento
fiscal ou acobertada por documento falso;
II ter praticado infração tributária qualificada em lei
como crime ou contravenção ou cometida mediante ato assim qualificado
em lei, e a que, mesmo sem essa qualificação, seja praticada com dolo,
fraude ou simulação, ou seja resultante de conluio.
CAPÍTULO III
DO MICRO OU PEQUENO PRODUTOR RURAL DE LEITE
Seção I
Do Beneficiário
Art. 16 Micro ou pequeno produtor rural de leite é a pessoa física ou jurídica inscrita no cadastro de contribuintes, que exerça a atividade de produtor rural e promova a saída de leite e derivados, e cuja receita bruta anual obtida com os referidos produtos seja igual ou inferior a 195.920 (cento e noventa e cinco mil novecentas e vinte) UFEMG.
Seção II
Do Tratamento Tributário
Art.
17 O micro ou pequeno produtor rural de leite, nas operações
com leite e derivados, poderá optar pela apuração do ICMS
pelo sistema normal, ficando reduzido o valor do imposto a recolher,
por período de apuração ou por operação, aos seguintes
percentuais:
I 5% (cinco por cento), quando a receita bruta anual for igual
ou inferior a 48.980 (quarenta e oito mil novecentas e oitenta) UFEMG;
II 10% (dez por cento), quando a receita bruta anual for superior
a 48.980 (quarenta e oito mil novecentas e oitenta) UFEMG e igual ou
inferior a 93.062 (noventa e três mil e sessenta e duas) UFEMG;
III 20% (vinte por cento), quando a receita bruta anual for superior
a 93.062 (noventa e três mil e sessenta duas) UFEMG e igual ou inferior
a 195.920 (cento e noventa cinco mil novecentas e vinte) UFEMG.
Art. 18 O regime previsto neste Capítulo aplica-se somente nos
casos em que o leite seja destinado à industrialização no
Estado e resulte em produtos acondicionados em embalagem própria
para consumo remetidos pelo próprio fabricante em operação
sujeita à incidência do ICMS, podendo o benefício ser
estendido a outras hipóteses, inclusive nas transferências
interestaduais, mediante regime especial concedido pelo diretor da Superintendência
de Tributação.
Parágrafo único Na hipótese do adquirente de leite de
micro ou pequeno produtor rural de leite, inclusive cooperativa de
produtores rurais, promover saída subseqüente do produto para
industrialização no Estado, com diferimento do imposto, para fins
de transferência ao destinatário, será destacado na nota
fiscal o valor do imposto relativo aos créditos correspondentes
à aquisição do leite objeto da operação, indicando
no campo Informações Complementares a expressão Destaque
de ICMS para transferência conforme artigo 18 do Anexo XI do RICMS.
Art. 19 O recolhimento do imposto devido nos termos deste Capítulo
poderá ser efetuado pelo destinatário da mercadoria, na condição
de sujeito passivo por substituição, mediante regime especial
autorizado pelo titular da Delegacia Fiscal a que o contribuinte estiver
circunscrito.
Art. 20 A apropriação do crédito relativo à entrada
de leite adquirido de micro ou pequeno produtor rural de leite será
proporcional ao índice de industrialização do produto, observado
o disposto em resolução do Secretário de Estado de Fazenda.
Parágrafo único Em se tratando de adquirente em processo de
ampliação de instalações industriais, o crédito
poderá ser integral desde que autorizado em regime especial de tributação
concedido pelo diretor da Superintendência de Tributação.
Art. 21 O industrial adquirente de leite de micro ou pequeno produtor
rural de leite é solidariamente responsável com o produtor
relativamente ao ICMS e acréscimos legais devido nas respectivas
aquisições da mercadoria.
Seção III
Da Apuração da Receita Bruta Anual
Art.
22 A receita bruta anual compreenderá todas as
receitas auferidas pelo produtor rural nas saídas, tributadas ou
não, de leite e derivados, realizadas no período de 1º
de janeiro a 31 de dezembro.
§ 1º Na hipótese do produtor possuir mais de um estabelecimento,
serão consideradas as receitas de todos os estabelecimentos.
§ 2º Verificado o início ou o encerramento de atividade
no decorrer do exercício, a receita bruta será apurada proporcionalmente
aos meses de efetivo funcionamento.
Seção IV
Do Enquadramento
Art. 23 O enquadramento como micro ou pequeno produtor rural de leite
será efetuado mediante requerimento do produtor.
Parágrafo único Para efeitos do disposto no caput ,
observada a proporcionalidade com base nos meses de efetivo funcionamento, será
considerada:
I a receita bruta anual estimada para o exercício em curso, em se
tratando de contribuinte em início de atividade;
II a receita bruta anual calculada com base nos meses de efetivo funcionamento,
em se tratando de contribuinte inscrito no exercício em curso;
III a receita bruta anual auferida no exercício anterior, em se
tratando de contribuinte inscrito em exercícios anteriores ao de referência.
Art. 24 O requerimento de enquadramento no regime previsto neste Capítulo
protocolizado até o dia 25 do mês produzirá efeitos a partir
do 1º dia do mês subseqüente.
Art. 25 Exercida a opção pelo regime previsto neste Capítulo,
o mesmo será aplicado a todos os estabelecimentos do produtor, vedada
a sua alteração antes do término do exercício em que
se der o enquadramento.
Seção V
Do Posicionamento
Art.
26 Para efeitos de posicionamento, o produtor rural
indicará no requerimento de enquadramento a faixa correspondente à
sua receita bruta anual no exercício anterior, observado o seguinte:
I faixa 1: quando o imposto a recolher ficar reduzido ao percentual de
5% (cinco por cento);
II faixa 2: quando o imposto a recolher ficar reduzido ao percentual
de 10% (dez por cento);
III faixa 3: quando o imposto a recolher ficar reduzido ao percentual
de 20% (vinte por cento).
§ 1º Na hipótese em que o estabelecimento não tenha
funcionado no exercício anterior, serão considerados os seguintes
valores para o posicionamento:
I em se tratando de contribuinte em início de atividade, a receita
bruta anual estimada para o ano em curso;
II em se tratando de contribuinte inscrito no exercício em curso,
a receita bruta anual calculada com base nos meses de efetivo funcionamento;
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, ao final
do primeiro exercício, caso o produtor se posicione em faixa superior à
indicada, deverá recolher a diferença do imposto até o dia 25
de fevereiro do exercício seguinte.
Art. 27 A mudança do posicionamento nas faixas será comunicada
pelo produtor até o dia 15 de fevereiro de cada exercício,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro do mesmo exercício.
§ 1º A comunicação de posicionamento realizada após
15 de fevereiro de cada exercício produzirá efeitos a partir
do primeiro dia do mês subseqüente.
§ 2º A importância recolhida a maior, em virtude de
posicionamento em faixa superior à real, não gera direito à
restituição ou compensação, nem dispensa o pagamento
do imposto devido em razão do posicionamento anterior.
§ 3º A Administração Fazendária poderá
promover o posicionamento de ofício e notificar o produtor do ato,
hipótese em que caberá pedido de reconsideração,
no prazo de 10 (dez) dias, a contar da notificação.
Seção VI
Do Desenquadramento
Art. 28 O produtor rural será desenquadrado do regime previsto neste
Capítulo:
I a seu pedido, observado o disposto no artigo 25 deste Anexo; ou
II em razão de ultrapassar o limite máximo de receita bruta
anual.
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput, o requerimento
de desenquadramento realizado até o dia 25 do mês produzirá efeitos
a partir do 1º dia do mês subseqüente.
§ 2º Na hipótese do inciso II do caput, o requerimento
de desenquadramento será realizado no mês subseqüente àquele
em que o limite máximo de receita bruta anual foi ultrapassado, produzindo
efeitos:
I retroativos à data do enquadramento, em se tratando de produtor
rural que tenha iniciado sua atividade no exercício do desenquadramento;
II a contar do primeiro dia do mês subseqüente àquele
em que o limite de receita foi ultrapassado, em se tratando de produtor
rural que tenha iniciado sua atividade nos exercícios anteriores.
§ 3º Independentemente do requerimento de que trata o parágrafo
anterior, a Administração Fazendária poderá determinar
o desenquadramento de ofício e notificar o produtor do ato, hipótese
em que caberá pedido de reconsideração, no prazo de 10
(dez) dias, a contar da notificação.
Seção VII
Do Reenquadramento
Art. 29 O produtor rural desenquadrado do regime previsto neste Capítulo poderá enquadrar-se novamente a partir do segundo exercício seguinte àquele em que se deu o desenquadramento.
Seção VIII
Da Apuração do Imposto
Art. 30 O imposto devido será calculado deduzindo-se
dos débitos relativos às saídas de leite e derivados os
créditos relativos à aquisição de bens, mercadorias
ou serviços, apropriados em Certificado de Crédito, e aplicando-se,
sobre o saldo devedor obtido, os percentuais de redução, conforme
a faixa de receita bruta.
Art. 31 Para os efeitos da apuração do imposto devido, os
abatimentos sob a forma de crédito restringir-se-ão aos bens e
aos serviços relacionados com a atividade de produção
de leite e derivados.
§ 1º Os créditos serão deferidos em Certificado de
Crédito específico.
§ 2º Na hipótese de aquisição relacionada à
produção de leite e derivados e de outros produtos agropecuários,
é facultado ao produtor utilizar o crédito no Certificado de
Crédito previsto no parágrafo anterior ou naquele de que trata
o artigo 68 da Parte 1 do Anexo V.
§ 3º Para a utilização do crédito em determinado
período, o produtor apresentará os documentos fiscais relativos
às aquisições até o oitavo dia do período.
Art. 32 Na apuração do imposto devido por substituição
tributária, o adquirente deduzirá do valor dos débitos relativos
às aquisições de leite e derivados de cada produtor o valor
dos créditos informados pela Administração Fazendária,
aplicando-se, sobre o saldo devedor obtido, os percentuais de redução.
Art. 33 Para os efeitos do disposto no artigo anterior, inclusive em
se tratando de aquisição por meio de associação ou cooperativa
de produtores:
I o adquirente:
a) emitirá nota fiscal global, com destaque do imposto, por período
de apuração, para cada produtor, informando a quantidade e o
preço do leite recebido (leite consumo, indústria, ácido e teor
de gordura) e a expressão Produto adquirido de micro ou pequeno
produtor rural de leite;
b) informará, por meio de arquivo eletrônico, à Administração
Fazendária a que estiver circunscrito, até o dia 20 (vinte) do
mês subseqüente ao do período de apuração, o
valor global da operação, o valor do imposto destacado, a quantidade
de litros de leite adquirida, o nome e o número da inscrição
do produtor rural, individualizado por município;
II recebidas as informações a que se refere a alínea b
do inciso anterior, a Administração Fazendária, se for
o caso, encaminhará, no dia seguinte ao do recebimento, à Administração
Fazendária a que estiver circunscrito o produtor, as informações
a ele relativas;
III a Administração Fazendária a que estiver circunscrito
o produtor deduzirá, até o limite do valor do imposto destacado
nas operações do produtor, o valor do crédito constante
do Certificado de Crédito específico e emitirá nota fiscal
global relativa ao crédito a ser apropriado e encaminhará ao
adquirente, por intermédio da AF a que este se encontrar circunscrito,
até o dia 15 (quinze) do segundo mês subseqüente ao da
apuração, acompanhada de relação, por meio de arquivo
eletrônico, contendo nome e inscrição estadual do produtor
e o valor do crédito.
Parágrafo único Na hipótese de leite oriundo de tanque
de expansão, o produtor rural ou a associação de produtores
fornecerá ao adquirente os dados relativos ao leite recebido de
cada produtor, para emissão da nota fiscal global.
Seção IX
Do Depósito em Favor do FUNDESE
Art. 34 O micro ou pequeno produtor rural de leite poderá abater
5% (cinco por cento) do valor do imposto devido no período, mediante
depósito em benefício do Fundo de Fomento e Desenvolvimento
Socioeconômico do Estado de Minas Gerais (FUNDESE) criado pela Lei nº
11.396, de 6 de janeiro de 1994.
Parágrafo único Para efeito do abatimento previsto neste
artigo, o depósito será efetuado no prazo normal fixado para o
recolhimento do ICMS, em Documento de Arrecadação Estadual distinto.
Art. 35 Em se tratando de adquirente sujeito passivo por substituição
em relação ao ICMS devido nas operações promovidas pelo
produtor optante pelo depósito ao FUNDESE, o responsável efetuará
o depósito dentro do prazo previsto para o recolhimento do ICMS,
em Documento de Arrecadação Estadual distinto, e abaterá o
respectivo valor do imposto devido.
Parágrafo único O adquirente poderá efetuar o pagamento
em DAE único, englobando os valores dos depósitos destinados
ao FUNDESE de todos os produtores optantes, mantendo controle, por
produtor, dos valores depositados.
Seção X
Do Incentivo à Produção e à Industrialização do
Leite
Art.
36 O estabelecimento industrial que adquirir leite in
natura de micro ou pequeno produtor rural de leite acrescentará ao
valor da operação de aquisição o correspondente a 2,5%
(dois inteiros e cinco décimos por cento) desse valor, a título
de ressarcimento.
Parágrafo único O valor acrescentado a título de ressarcimento
não integrará a base de cálculo do imposto e será expressamente
indicado no documento fiscal sob a designação Incentivo à
produção e à industrialização do leite.
Art. 37 O disposto no artigo anterior aplica-se também às
operações em que o leite adquirido nos termos deste Capítulo
for destinado a outro contribuinte localizado no Estado, para industrialização.
Seção XI
Disposições Finais
Art.
38 Às operações com leite alcançadas pelo regime
previsto neste Capítulo aplicam-se as disposições constantes
dos artigos 211 e 213 a 216 da Parte 1 do Anexo IX.
Art. 39 O enquadramento, desenquadramento, reenquadramento
e o posicionamento em faixa de que trata este Anexo serão realizados
por meio de formulário disponibilizado no endereço eletrônico
da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br).
Parágrafo único O produtor rural preencherá o formulário
e o entregará na Administração Fazendária a que estiver
circunscrito seu estabelecimento.".
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 8 de agosto de 2006. (Aécio
Neves Governador do Estado)
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