Rio de Janeiro
DECRETO
28.247, DE 30-7-2007
(DO-MRJ DE 31-7-2007)
ISENÇÃO
Reforma de Imóvel de Interesse Histórico, Cultural ou
Ambiental Município do Rio de Janeiro
Prefeitura do Rio regulamenta o pedido de isenção de tributos
municipais para imóveis de interesse histórico, cultural ou ambiental
Os procedimentos
para reconhecimento de isenção se aplicam ao ISS, ao IPTU e à
Taxa de Obras em Áreas Particulares. Foi revogado o Decreto 6.403, de 29-12-86
(Informativo 54/86) e alterado o Decreto 14.327, de 1-11-95 (Informativo 45/95).
O
PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,
e Considerando que é de interesse de todos os cidadãos a preservação
do patrimônio histórico, cultural e do meio ambiente, inclusive dispondo
do instrumento de proteção assegurado nos termos do artigo 5º,
LXXIII, da Constituição da República;
Considerando que a Constituição da República atribuiu competência
aos municípios para promoverem a proteção do patrimônio
cultural local, conforme dispõe seu artigo 30, IX;
Considerando que constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de valor
histórico, paisagístico, artístico e ecológico, nos termos
do artigo 216 da Constituição da República;
Considerando que a Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro incumbe
ao Município a proteção de obras e bens de valor histórico,
artístico e cultural, e as paisagens naturais, bem como a obrigação
de proporcionar meios de acesso à cultura e educação, nos termos
de seu artigo 30, XXX;
Considerando o disposto no artigo 4º, IV, do Estatuto da Cidade, Lei federal
nº 10.257, de 10 de julho de 2001;
Considerando as diretrizes de proteção do ambiente e do patrimônio
cultural dispostas no Plano Diretor da Cidade, Lei Complementar nº 16,
de 4 de junho de 1992, em especial no artigo 128, III e IV, e artigo 130, V;
Considerando a necessidade de consolidar os procedimentos relativos à regulamentação
dos benefícios fiscais previstos no inciso XIV do artigo 12, no inciso
XVIII do artigo 61 e no inciso IX do artigo 144 da Lei nº 691, de 24 de
dezembro de 1984 (Código Tributário Municipal), que conferem isenção
com relação a bens imóveis de interesse histórico, cultural,
paisagístico, ecológico e ambiental, DECRETA:
Art. 1º Os procedimentos especiais para reconhecimento
das isenções de que tratam o inciso XIV do artigo 12, o inciso XVIII
do artigo 61 e o inciso IX do artigo 144 da Lei nº 691, de 24 de dezembro
de 1984 (Código Tributário Municipal), regem-se pelo disposto neste
Decreto.
Art. 2º As isenções de que trata este
Decreto somente serão reconhecidas se estiverem presentes os requisitos
e atendidas as condições necessárias.
CAPÍTULO I
Da isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
Seção I
Do pedido e julgamento
Art. 3º Os contribuintes do Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana poderão obter isenção do Imposto
incidente sobre os imóveis de interesse histórico, cultural ou ecológico,
ou de preservação paisagística ou ambiental, assim reconhecidos
pelo órgão municipal competente, desde que respeitadas as características
do imóvel, observada a legislação específica.
§ 1º No caso de imóvel, ou edificação que componha
grupamento edilício, de interesse histórico, cultural, ou de preservação
paisagística, a isenção será reconhecida somente para aqueles
que estiverem em bom estado de conservação e com suas características
arquitetônicas e decorativas relevantes respeitadas, a critério do
órgão competente.
§ 2º No caso de imóvel de interesse ecológico ou
de preservação paisagística ou ambiental, a isenção
será reconhecida somente para as frações que apresentem as condições
físicas e biológicas adequadas às funções ecológicas,
ambientais ou paisagísticas que ensejaram a proteção instituída
por ato do Poder Público, a critério do órgão competente.
§ 3º Sem prejuízo do disposto no artigo 23, são de
interesse ecológico ou de preservação paisagística ou ambiental
somente as áreas que constituam:
I Unidade de Conservação da Natureza de Proteção
Integral; ou
II zonas destinadas à proteção da vida silvestre designadas
por ato do Chefe do Poder Executivo e situadas em Unidades de Conservação
da Natureza de Uso Sustentável.
§ 4º As Unidades de Conservação da Natureza a que
se referem os incisos I e II do § 3º são as definidas nas disposições
do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC),
da Lei Nacional nº 9.985, de 18 de julho de 2000.
Art. 4º Os requerimentos de reconhecimento de isenção
de que trata este Capítulo deverão ser protocolizados junto à
Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana da
Secretaria Municipal de Fazenda e apresentados com o Certificado de Adequação
do Imóvel de que trata o artigo 9º, além de todos os documentos
elencados em ato do Secretário Municipal de Fazenda, sob pena de indeferimento
sem apreciação do mérito, salvo na hipótese do artigo 5º.
§ 1º Os requerimentos serão protocolizados por imóvel,
exceto quando visarem ao reconhecimento de isenção de edificação
composta por unidades autônomas, hipótese em que será formado
um único processo pelo qual será analisada, em conjunto, a isenção
para todas as unidades imobiliárias.
§ 2º No caso de imóveis territoriais, os pedidos de reconhecimento
de isenção não terão seguimento sem a prévia audiência
do órgão encarregado do cadastro imobiliário, para fins de atualização
dos registros cadastrais do imóvel.
Art. 5º O pedido de reconhecimento de isenção
poderá ser iniciado com o Laudo de Aptidão de que trata o artigo 10,
em substituição ao Certificado de Adequação do Imóvel,
caso haja interesse na suspensão da exigibilidade do imposto, a qual poderá
ocorrer uma única vez por até três exercícios consecutivos
ao do pedido.
§ 1º No caso de edificação composta por conjunto
de unidades autônomas, a suspensão da exigibilidade somente será
implantada se todos os contribuintes a peticionarem.
§ 2º O contribuinte poderá fazer-se representar por procuração
com poderes específicos para requerer o reconhecimento de isenção
com suspensão do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
condicionada à conclusão de obras de adequação do imóvel
para fins de isenção.
§ 3º Após a implantação da suspensão, o
processo permanecerá na Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial
e Territorial Urbana até juntada do Certificado de Adequação
do Imóvel, e em seguida será encaminhado à Coordenadoria de Consultas
e Estudos Tributários, salvo na hipótese de que trata o § 4º.
§ 4º Caso as obras não sejam concluídas até
o final do terceiro exercício seguinte ao da protocolização do
pedido, o processo será encaminhado à Coordenadoria de Consultas e
Estudos Tributários para indeferimento, efetuando-se a cobrança do
imposto de todos os exercícios.
§ 5º Considerar-se-á concluída a obra na data do
pedido da vistoria que resultar na emissão do Certificado de Adequação
do Imóvel.
Art. 6º O contribuinte cujo pedido de reconhecimento
de isenção tenha sido indeferido conforme disposto no § 4º
do artigo 5º somente poderá pleitear novamente a isenção
através de novo processo instruído obrigatoriamente com o Certificado
de Adequação do Imóvel e demais exigências.
Art. 7º A isenção será reconhecida
a partir do exercício seguinte ao da data do pedido da vistoria que resultar
na emissão do Certificado de Adequação do Imóvel.
Parágrafo único No caso de haver suspensão da exigibilidade
do imposto na forma do artigo 5º, a isenção será reconhecida
a partir do exercício seguinte ao da data de seu pedido de reconhecimento,
se deferido.
Seção II
Do Certificado de Adequação de Imóvel e do Laudo de Aptidão
Art.
8º Os contribuintes que pretenderem obter o reconhecimento
da isenção a que se refere o artigo 3º deverão requerer
junto ao órgão competente o Certificado de Adequação do
Imóvel.
Art. 9º O Certificado de Adequação do
Imóvel é o documento emitido quando reconhecido pelo órgão
municipal competente que determinado imóvel, parte de imóvel ou edificação
abrangido em ato do Poder Público é de interesse histórico, cultural
ou ecológico, ou de preservação paisagística ou ambiental,
e obedece aos termos da legislação específica e aos critérios
de que trata o artigo 3º.
§ 1º Nos casos de que trata o § 1º do artigo 3º,
o Certificado deverá conter no mínimo os seguintes elementos:
I número de ordem, data, número e data do processo;
II a identificação do imóvel ou da edificação
que componha grupamento edilício e número de inscrição no
IPTU;
III data da entrada, na repartição, do pedido da vistoria que
resultou em sua emissão;
IV data e número do Laudo de Aptidão, se tiver havido;
V número da licença da obra, se tiver havido;
VI a certificação de que o imóvel ou a edificação
que componha grupamento edilício é de interesse histórico, cultural
ou de preservação paisagística (com o número do ato que
fundamenta esse interesse), e que apresenta suas características relevantes
respeitadas, inclusive sob os aspectos arquitetônicos e decorativos, encontrando-se
em bom estado de conservação;
VII nome, matrícula e assinatura do técnico responsável.
§ 2º Nos casos de que tratam os §§ 2º e 3º
do artigo 3º, o Certificado deverá conter no mínimo os seguintes
elementos:
I número de ordem, data, número e data do processo;
II a identificação do imóvel e seu número de inscrição
no IPTU;
III data de entrada, na repartição, do pedido da vistoria que
resultou em sua emissão;
IV planta cadastral (escala de 1:2000) com identificação, das
diversas áreas definidas no zoneamento, se houver, sendo grafados nessa
planta os limites do imóvel por profissional que aponha Anotação
de Responsabilidade Técnica (ART);
V planta(s) de situação grafando os limites do imóvel
com a coordenada geográfica em Projeção Universal Transversal
de Mercator (UTM) de cada vértice, curvas de nível cotadas e a projeção,
devidamente quantificada em metros quadrados e percentual relativo ao total
do imóvel, das áreas construídas e das recobertas por vegetação
herbácea, arbustiva ou arbórea, acompanhada(s) de Anotação
de Responsabilidade Técnica (ART);
VI a certificação de que o imóvel contém fração
de interesse ecológico ou de preservação paisagística ou
ambiental (com menção ao ato que fundamenta o interesse), indicando
as áreas em que se encontram presentes as condições físicas
e biológicas adequadas às funções ecológicas, ambientais
ou paisagísticas que ensejaram a proteção instituída pelo
Poder Público, bem como os percentuais:
a) da área total de que trata o inciso I ou o inciso II do § 3º
do artigo 3º em relação à área total do imóvel;
b) da área de vegetação preservada em relação à
área de que trata o inciso I ou o inciso II do § 3º do artigo
3º;
VII nome, matrícula e assinatura do técnico responsável.
§ 3º O Certificado somente poderá ser emitido mediante
pedido de vistoria, e desde que não existam quaisquer pendências de
cumprimento do disposto no artigo 3º.
§ 4º No caso de ainda haver pendências, o interessado
deverá atendê-las e formular novo pedido de vistoria.
Art. 10 O Laudo de Aptidão é o documento emitido
quando for reconhecido que determinado imóvel edificado, ou edificação
que componha grupamento edilício, é de interesse histórico ou
cultural, ou de preservação paisagística, sem contudo apresentar
suas características relevantes respeitadas, nos termos do § 1º
do artigo 9º e legislação específica, mas que existe a possibilidade
de realização de obras ou serviços para adequação às
condições exigidas.
Parágrafo único O Laudo deverá conter no mínimo os
seguintes elementos:
I número de ordem, data, número e data do processo de obras;
II a identificação do imóvel ou da edificação
que componha grupamento edilício e número de inscrição no
IPTU;
III a informação de que o imóvel ou a edificação
que componha grupamento edilício é de interesse histórico, cultural
ou de preservação paisagística (com o número do ato que
fundamenta esse interesse);
IV o atestado de que o imóvel, ou a edificação que componha
grupamento edilício, é apto à adequação para fins de
isenção mediante realização de obras e serviços;
V a relação das obras e serviços necessários;
VI nome, matrícula e assinatura do técnico responsável.
Art. 11 O Certificado de Adequação do Imóvel
e o Laudo de Aptidão serão publicados no Diário Oficial do Município,
sendo que, no caso de que trata o § 2º do artigo 9º, não
serão publicados os elementos referidos nos incisos IV e V.
Seção III
Das competências
Art. 12 É competente para emitir o Laudo de Aptidão
e o Certificado de Adequação do Imóvel, no caso a que se refere
o § 1º do artigo 9º, a Secretaria Extraordinária de Promoção,
Defesa e Desenvolvimento e Revitalização do Patrimônio e da Memória
Histórico-Cultural da Cidade do Rio de Janeiro, ainda que se trate de bens
protegidos por órgãos de outras esferas de Poder.
Art. 13 É competente para emitir o Certificado
de Adequação do Imóvel, no caso a que se refere o § 2º
do artigo 9º, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 14 As competências determinadas nos artigos
12 e 13 não elidem a ação de outros órgãos municipais
encarregados dos diversos aspectos que envolvam os imóveis objeto deste
capítulo.
Art. 15 A competência para reconhecimento da isenção
de que trata este Capítulo é da Coordenadoria de Consultas e Estudos
Tributários da Secretaria Municipal de Fazenda.
Seção IV
Da manutenção do benefício
Art.
16 O contribuinte beneficiado pela isenção de que
trata este Capítulo deverá manter permanentemente respeitadas as características
relevantes do imóvel e o bom estado de conservação que motivaram
o reconhecimento da isenção.
Art. 17 O preenchimento das condições e o
cumprimento dos requisitos deverão ser comprovados a cada dez anos, no
caso da isenção a que se refere o § 1º do artigo 3º,
e a cada cinco anos, no caso a que se refere o § 2º do mesmo artigo.
§ 1º O interessado deverá apresentar novo Certificado
de Adequação do Imóvel antes de expirar o prazo a que se refere
o caput, sob pena de cassação automática do benefício.
§ 2º A periodicidade a que se refere o caput não
elide a iniciativa do órgão municipal responsável pela tutela
do imóvel de proceder sempre que julgar necessário, ou por provocação,
à verificação de continuidade do preenchimento das condições
e do cumprimento dos requisitos.
Art. 18 No caso de o interessado deixar de preencher
as condições e de cumprir os requisitos para manutenção
do benefício, a isenção somente voltará a ser reconhecida
através de novo pedido instruído com o Certificado de Adequação
do Imóvel e demais exigências, não se lhe aplicando o disposto
no artigo 5º.
CAPÍTULO II
Das isenções do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e
da Taxa de Obras em Áreas Particulares
Art.
19 Estão isentas da Taxa de Obras em Áreas Particulares
as obras em imóveis reconhecidos como de interesse histórico, cultural
ou ecológico, desde que visando a recolocá-los ou a mantê-los
em suas características originais.
Parágrafo único Os pedidos de reconhecimento de isenção
da Taxa de Obras em Áreas Particulares serão firmados pelo requerente
da licença de obras.
Art. 20 Estão isentos do Imposto sobre Serviços
de Qualquer Natureza os serviços de reforma, reestruturação ou
conservação de imóveis de interesse histórico ou cultural
ou de interesse para preservação ambiental, desde que visando a recolocá-los
ou a mantê-los em suas características originais.
Parágrafo único Os pedidos de reconhecimento de isenção
do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza serão firmados pelos
executantes das obras ou dos serviços de reforma, reestruturação
ou conservação, acompanhados da respectiva licença de obras e
de contratos que contenham expressa referência aos imóveis e aos objetivos
da reforma, reestruturação ou conservação destes, com detalhamento
dos trabalhos a executar.
Art. 21 Os pedidos de reconhecimento de isenção
de que tratam os artigos 19 e 20 deverão ser protocolizados na Coordenadoria
do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza da Secretaria Municipal
de Fazenda e individualizados por tributo.
Art. 22 Nos casos de que tratam os artigos 19 e 20,
o processo deverá ser encaminhado à Coordenadoria de Consultas e Estudos
Tributários, sendo decidido de acordo com as normas estabelecidas no Decreto
nº 14.602, de 29 de fevereiro de 1996.
§ 1º Recebido o pedido, a Coordenadoria de Consultas e Estudos
Tributários remeterá o processo à Secretaria Extraordinária
de Promoção, Defesa e Desenvolvimento e Revitalização do
Patrimônio e da Memória Histórico-Cultural da Cidade do Rio de
Janeiro ou à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, conforme o caso, que
informarão se o serviço atende ao disposto nos artigos 19 e 20.
§ 2º A atuação dos órgãos de que trata
o § 1º não elide a ação de outros órgãos
municipais encarregados dos diversos aspectos que envolvam os imóveis objeto
deste Capítulo.
CAPÍTULO III
Disposições gerais e transitórias
Art. 23 Não serão reconhecidas as isenções
de que trata este Decreto para os imóveis que não sejam certificados
pelo órgão municipal competente como de interesse histórico,
cultural, ecológico, de preservação paisagística ou ambiental,
embora tenham sido objeto de lei, decreto ou outro ato que caracterize interesse
de preservação por parte de outro ente público que não o
Município do Rio de Janeiro.
Art. 24 As isenções de que trata este Decreto
não geram direito adquirido e serão canceladas de ofício sempre
que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as
condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para
a concessão do favor, caso em que o tributo poderá ser cobrado com
acréscimos de mora e de correção monetária, e mais a penalidade
aplicável se houver dolo ou simulação do contribuinte ou de terceiro
em benefício deste.
Art. 25 A Secretaria Municipal de Fazenda, a Secretaria
Extraordinária de Promoção, Defesa, Desenvolvimento e Revitalização
do Patrimônio e da Memória Histórico-Cultural da Cidade do Rio
de Janeiro e a Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderão disciplinar
em conjunto ou isoladamente, no âmbito de suas competências, os procedimentos
complementares necessários à aplicação deste Decreto, inclusive
quanto aos elementos a serem apresentados pelos interessados junto aos órgãos.
Art. 26 Sem prejuízo das normas fixadas por este
Decreto, aplicam-se aos pedidos de reconhecimento de isenção nele
referidos, naquilo que a elas não for contrário, os comandos do Decreto
nº 14.602, de 29 de fevereiro de 1996 (Regulamento do Procedimento e do
Processo Administrativo-Tributários), em especial os artigos de 2º
a 8º, 13, 20 a 31 e 119 a 132.
Art. 27 No caso dos requerimentos protocolizados até
a data de publicação deste Decreto, a isenção de que trata
o artigo 3º, se reconhecida, aplicar-se-á a partir do exercício
seguinte ao do ato que tenha discriminado individualmente o imóvel como
objeto de interesse ou, caso o ato não tenha contido essa discriminação,
a partir do exercício seguinte ao da data do pedido de reconhecimento,
desde que, se necessários, as obras e os serviços sejam concluídos
até o final do terceiro exercício seguinte ao da publicação
do presente Decreto.
Art. 28 O § 1º do artigo 12 do Decreto nº
14.327, de 1º de novembro de 1995 (Regulamento do IPTU), passa a ter a
seguinte redação:
Art. 12 (...)
§ 1º O procedimento de reconhecimento da isenção
a que se refere o inciso I será objeto de regulamentação específica.
(...) (NR)
Art. 29 Os titulares de imóveis ou edificações
compostas por unidades autônomas para os quais a isenção de que
trata o artigo 3º já tenha sido reconhecida e esteja em vigor quando
da publicação deste Decreto deverão adequar-se às normas
nele fixadas, através da apresentação de novo requerimento de
reconhecimento de isenção conforme o disposto no artigo 4º.
§ 1º Ato do Secretário Municipal de Fazenda definirá
a forma de convocação de contribuintes e estabelecerá prazo para
cumprimento do disposto no caput após cada convocação,
sem prejuízo da aplicação aos imóveis envolvidos, a qualquer
momento, do disposto no § 2º do artigo 17.
§ 2º O Secretário Municipal de Fazenda poderá delegar
ao Coordenador da Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana a atribuição de realizar as convocações, inclusive
a definição dos prazos de atendimento.
§ 3º O descumprimento do prazo de que trata o § 1º
implicará a exclusão do benefício, voltando o imposto a ser exigido
a partir do exercício seguinte ao do encerramento desse prazo, devendo
os contribuintes envolvidos, caso voltem a interessar-se pelo reconhecimento
da isenção, adotar os procedimentos de que trata este Decreto.
§ 4º Nos casos de que trata este artigo, só será
permitida a adoção de apresentação do Laudo de Aptidão
com vistas à suspensão da exigibilidade do imposto, para os fins do
artigo 5º, na primeira vez em que o imóvel ou a edificação
composta por unidades autônomas estiver abrangido pela convocação.
Art. 30 Ficam revogados os §§ 2º e 3º
do artigo 12 do Decreto nº 14.327, de 1º de novembro de 1995 (Regulamento
do IPTU), e o Decreto nº 6.403, de 29 de dezembro de 1986.
Art. 31 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Cesar Maia)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
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