Pernambuco
DECRETO
30.651, DE 31-7-2007
(DO-PE DE 1-8-2007)
RECOLHIMENTO
Feira FIMMEPE2007/Mecânica Nordeste
Pernambuco amplia o prazo para pagamento do ICMS devido sobre as operações
realizadas em feira
O recolhimento
do ICMS incidente sobre as operações realizadas na FIMEPE2007/Mecânica
Nordeste Feira da Indústria Mecânica, Metalúrgica e de
Material Elétrico de Pernambuco a ser realizada de 24 a 28-9-2007, será
nos meses de novembro de 2007 para as saídas ou pedidos efetuados durante
o evento e janeiro de 2008 nos casos de entrega futura até 60 dias após
o encerramento da feira. O Secretário da Fazenda publicará ato estabelecendo
o controle e escrituração dos documentos emitidos durante a feira.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
Considerando o § 3º do artigo 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro
de 1989, e alterações;
Considerando a conveniência de adoção de medida de política
tributária que estimule o desenvolvimento do setor da indústria mecânica,
metalúrgica e de material elétrico, DECRETA:
Art. 1º O ICMS devido por contribuinte inscrito
no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco (CACEPE), relativo às
operações de saída de mercadoria realizadas na Feira a seguir
especificada, ou às decorrentes de pedidos de fornecimento que tenham sido
comprovadamente formalizados por ocasião do referido evento, será
recolhido nos meses indicados, conforme os dias estabelecidos pela legislação
tributária do Estado como termo final de prazo para os respectivos códigos
de atividade econômica:
NOME E LOCAL DO EVENTO |
PERÍODO DE REALIZAÇÃO |
RECOLHIMENTO DO ICMS |
|
(saída ou pedido no evento) |
(entrega futura até 60 dias do evento) |
||
FIMMEPE2007/MECÂNICA NORDESTE Feira da Indústria Mecânica, Metalúrgica e de Material Elétrico de Pernambuco Centro de Convenções de Pernambuco |
24 a 28-9-2007 |
novembro/2007 |
janeiro/2008 |
Parágrafo único Para os efeitos deste artigo, será observado
o disposto em portaria do Secretário da Fazenda, estabelecendo mecanismos
de controle e escrituração dos documentos emitidos no local e durante
a referida Feira, relativos às operações realizadas, inclusive
venda para entrega futura, bem como no que se refere às operações
decorrentes de pedidos de fornecimento formalizados por ocasião do mencionado
evento.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado)
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