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Pernambuco

Pernambuco amplia o prazo para pagamento do ICMS devido sobre as operações realizadas em feira

Decreto 30651/2007

06/08/2007 13:29:57

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DECRETO 30.651, DE 31-7-2007
(DO-PE DE 1-8-2007)

RECOLHIMENTO
Feira FIMMEPE’2007/Mecânica Nordeste

Pernambuco amplia o prazo para pagamento do ICMS devido sobre as operações realizadas em feira
O recolhimento do ICMS incidente sobre as operações realizadas na FIMEPE’2007/Mecânica Nordeste – Feira da Indústria Mecânica, Metalúrgica e de Material Elétrico de Pernambuco a ser realizada de 24 a 28-9-2007, será nos meses de novembro de 2007 para as saídas ou pedidos efetuados durante o evento e janeiro de 2008 nos casos de entrega futura até 60 dias após o encerramento da feira. O Secretário da Fazenda publicará ato estabelecendo o controle e escrituração dos documentos emitidos durante a feira.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
Considerando o § 3º do artigo 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, e alterações;
Considerando a conveniência de adoção de medida de política tributária que estimule o desenvolvimento do setor da indústria mecânica, metalúrgica e de material elétrico, DECRETA:
Art. 1º – O ICMS devido por contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco (CACEPE), relativo às operações de saída de mercadoria realizadas na Feira a seguir especificada, ou às decorrentes de pedidos de fornecimento que tenham sido comprovadamente formalizados por ocasião do referido evento, será recolhido nos meses indicados, conforme os dias estabelecidos pela legislação tributária do Estado como termo final de prazo para os respectivos códigos de atividade econômica:

NOME E LOCAL DO EVENTO

PERÍODO DE REALIZAÇÃO

RECOLHIMENTO DO ICMS

(saída ou pedido no evento)

(entrega futura até 60 dias do evento)

FIMMEPE’2007/MECÂNICA NORDESTE – Feira da Indústria Mecânica, Metalúrgica e de Material Elétrico de Pernambuco – Centro de Convenções de Pernambuco

24 a 28-9-2007

novembro/2007

janeiro/2008


Parágrafo único – Para os efeitos deste artigo, será observado o disposto em portaria do Secretário da Fazenda, estabelecendo mecanismos de controle e escrituração dos documentos emitidos no local e durante a referida Feira, relativos às operações realizadas, inclusive venda para entrega futura, bem como no que se refere às operações decorrentes de pedidos de fornecimento formalizados por ocasião do mencionado evento.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado)

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