São Paulo
DECRETO
52.016, DE 27-7-2007
(DO-SP DE 28-7-2007)
DIFERIMENTO
Regime Especial Simplificado de Exportação
Estado restringe benefício do diferimento na saída interna com
destino a contribuinte beneficiário do RESE
Diferimento
do imposto na saída interna de matéria-prima, produto intermediário
e material de embalagem, com destino a contribuinte do Regime Especial Simplificado
de Exportação (RESE), para fabricação de mercadoria a ser
exportada, será aplicado somente às saídas promovidas pelos fornecedores
relacionados no despacho de concessão do regime, com efeitos a partir de
1-9-2007. O diferimento passa a ser seletivo de modo a minimizar o acúmulo
de crédito de ICMS pelos fornecedores. Foi alterado o Decreto 45.490, de
30-11-2000 RICMS-SP (DO-SP de 1-12-2000).
JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais, DECRETA:
Art. 1º Passa a vigorar com a redação
que se segue o artigo 450-B do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação,
aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
Art. 450-B O lançamento do imposto incidente na saída
interna de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem,
com destino a contribuinte beneficiário do Regime Especial Simplificado
de Exportação para fabricação de mercadoria a ser exportada,
quando o contribuinte fornecedor constar do despacho relativo ao credenciamento,
fica diferido para o momento em que ocorrer a entrada no estabelecimento do
contribuinte beneficiário (Lei 6.374/89, artigo 8º, XXIV, e §
10, na redação da Lei 9.176/95, artigo 1º, I). (NR)
Art. 2º Relativamente aos credenciamentos já
concedidos, o beneficiário do Regime Especial Simplificado de Exportação
deverá apresentar ao Posto Fiscal de sua vinculação, no prazo
de em 30 (trinta) dias, a relação de contribuintes fornecedores a
cujas saídas será aplicado o diferimento previsto no artigo 450-B
do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos o artigo 1º a partir de 1º
de setembro de 2007 e o artigo 2º a partir da data de publicação.
(José Serra; Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda;
Humberto Rodrigues da Silva Secretário-Adjunto, respondendo pelo
Expediente da Casa Civil)
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