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São Paulo

Estado restringe benefício do diferimento na saída interna com destino a contribuinte beneficiário do RESE

Decreto 52016/2007

06/08/2007 13:29:57

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DECRETO 52.016, DE 27-7-2007
(DO-SP DE 28-7-2007)

DIFERIMENTO
Regime Especial Simplificado de Exportação

Estado restringe benefício do diferimento na saída interna com destino a contribuinte beneficiário do RESE
Diferimento do imposto na saída interna de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, com destino a contribuinte do Regime Especial Simplificado de Exportação (RESE), para fabricação de mercadoria a ser exportada, será aplicado somente às saídas promovidas pelos fornecedores relacionados no despacho de concessão do regime, com efeitos a partir de 1-9-2007. O diferimento passa a ser seletivo de modo a minimizar o acúmulo de crédito de ICMS pelos fornecedores. Foi alterado o Decreto 45.490, de 30-11-2000 – RICMS-SP (DO-SP de 1-12-2000).

JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:
Art. 1º – Passa a vigorar com a redação que se segue o artigo 450-B do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“Art. 450-B – O lançamento do imposto incidente na saída interna de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, com destino a contribuinte beneficiário do Regime Especial Simplificado de Exportação para fabricação de mercadoria a ser exportada, quando o contribuinte fornecedor constar do despacho relativo ao credenciamento, fica diferido para o momento em que ocorrer a entrada no estabelecimento do contribuinte beneficiário (Lei 6.374/89, artigo 8º, XXIV, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, artigo 1º, I).” (NR)
Art. 2º – Relativamente aos credenciamentos já concedidos, o beneficiário do Regime Especial Simplificado de Exportação deverá apresentar ao Posto Fiscal de sua vinculação, no prazo de em 30 (trinta) dias, a relação de contribuintes fornecedores a cujas saídas será aplicado o diferimento previsto no artigo 450-B do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos o artigo 1º a partir de 1º de setembro de 2007 e o artigo 2º a partir da data de publicação. (José Serra; Mauro Ricardo Machado Costa – Secretário da Fazenda; Humberto Rodrigues da Silva – Secretário-Adjunto, respondendo pelo Expediente da Casa Civil)

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