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Minas Gerais

Minas Gerais incorpora a versão 2.0 do CNAE

Decreto 44575/2007

06/08/2007 13:29:57

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DECRETO 44.575, DE 25-7-2007
(DO-MG DE 26-7-2007)

REGULAMENTO
Alteração

Minas Gerais incorpora a versão 2.0 do CNAE
Esta alteração do RICMS-MG (Decreto 43.080/2002) serve para ajustar os dispositivos que tratam sobre a classificação das atividades dos contribuintes, em virtude da adoção da versão 2.0 do CNAE, a qual foi aprovada pela Resolução 1 CONCLA/2006, com efeitos desde 1-1-2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista a Resolução CONCLA nº 1, de 4 de setembro de 2006, que aprova e divulga a estrutura completa da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), versão 2.0, DECRETA:
 Art. 1º – O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 75 –  (...)
XVIII – ao estabelecimento varejista classificado nas classes 5611-2 (restaurante e outros estabelecimentos de serviços de alimentação), 5612-1 (serviços ambulantes de alimentação), 5620-1 (serviços de catering, bufê e outros serviços de alimentação preparada) e no código 9329-8/01 (discotecas, danceterias e similares), da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), de modo que a carga tributária resulte em 4% (quatro por cento), observado o disposto no § 10 deste artigo;
(...) (nr)
Art. 85 – (...)
I – (...)
d.4) contribuinte classificado na posição 4753-9/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e signatário de protocolo firmado com o Estado;
(...)
i.1) de brinquedos e outros jogos recreativos, classificado na posição 3240-0/99 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE);
i.2) de fraldas descartáveis, classificado na posição 1742-7/01 da CNAE;
i.3) de absorventes higiênicos, artigos de perfumaria e cosméticos, classificado na posição 2063-1/00 da CNAE;
(...) (nr)
Art. 101 – A principal atividade econômica de cada estabelecimento do contribuinte será classificada e codificada de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), constante do Anexo XIV.
Parágrafo único – A atividade principal do estabelecimento será classificada segundo Roteiro da Codificação estabelecido pela Comissão Nacional de Classificação (CONCLA), criada pelo Decreto Federal nº 1.264, de 11 de outubro de 1994. (nr)”
Art. 2º – Os Anexos do RICMS abaixo relacionados passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – Parte 1 do anexo II

41

Entrada, em decorrência de importação direta do exterior, de:
a) matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem promovida por estabelecimento classificado nas Divisões 05 a 33 e nos códigos 3831-9/01, 3831-9/99, 3839-4/99, 4721-1/01, 5920-1/00, 5811-5/00, 5821-2/00, 5822-1/00, 5823-9/00, 5829-8/00 ou 9512-6/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), para emprego pelo próprio importador em processo de industrialização ou extração mineral;

 

b) mercadoria destinada a integrar o ativo permanente promovida por estabelecimento classificado nas Divisões 05 a 33 e 61 e nos códigos 3831-9/01, 3831-9/99, 3839-4/99, 4721-1/01, 5920-1/00, 5811-5/00, 5821-2/00, 5822-1/00, 5823-9/00, 5829-8/00 ou 9512-6/00 da CNAE, para emprego pelo próprio importador em processo de extração mineral, industrialização ou na prestação de serviço de comunicação, conforme o caso.

41.1

(...)
a) (...)
a.1) o seu código na CNAE;
(...) (nr)

50
50.2

(...)
(...)
a) (...)
a.1) o código do estabelecimento na CNAE;
(...) (nr)

II – Parte 1 do Anexo V:
“Art. 152 –  (...)
§ 7º – O contribuinte classificado nas Divisões 41 a 43 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) constante do Anexo XIV deste Regulamento somente estará obrigado à entrega da DAPI 1 relativamente ao período em que realizar operação ou prestação sujeita ao recolhimento do imposto.
(...) (nr)”
III – Anexo VIII:
III – para empresa classificada nas Divisões 05 a 33 e nos códigos 3831-9/01, 3831-9/99, 3839-4/99, 4721-1/01, 5920-1/00, 5811-5/00, 5821-2/00, 5822-1/00, 5823-9/00, 5829-8/00 ou 9512-6/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas, para pagamento de ICMS devido pela entrada de mercadoria importada do exterior, desde que, cumulativamente:
(...) (nr)
Art. 3º – (...)
II – (...)
a) o estabelecimento esteja classificado nas Divisões 05 a 33 ou nos códigos 3831-9/01, 3831-9/99, 3839-4/99, 4721-1/01, 5920-1/00, 5811-5/00, 5821-2/00, 5822-1/00, 5823-9/00, 5829-8/00 ou 9512-6/00 da CNAE;
(...) (nr)
Art. 4º – (...)
I – com diferimento do lançamento e do recolhimento do imposto, relativamente aos estabelecimentos industriais classificados nas Divisões 05 a 33 ou nos códigos 3831-9/01, 3831-9/99, 3839-4/99, 4721-1/01, 5920-1/00, 5811-5/00, 5821-2/00, 5822-1/00, 5823-9/00, 5829-8/00 ou 9512-6/00 da CNAE; ou
II – com carga tributária de 7% (sete por cento), em operação interna, relativamente ao estabelecimento que opere no ramo da indústria de produtos alimentares, classificado na Divisão 10 da CNAE. (nr)
Art. 5º – (...)
IV – empresa classificada nas Divisões 05 a 33 ou nos códigos 3831-9/01, 3831-9/99, 3839-4/99, 4721-1/01, 5920-1/00, 5811-5/00, 5821-2/00, 5822-1/00, 5823-9/00, 5829-8/00 ou 9512-6/00 da CNAE, situada neste Estado, para pagamento de ICMS devido pela entrada no estabelecimento de mercadoria importada do exterior, desde que, cumulativamente:
(...) (nr)
Art. 6º – (...)
II – (...)
a) o estabelecimento esteja classificado nas Divisões 05 a 33 ou nos códigos 3831-9/01, 3831-9/99, 3839-4/99, 4721-1/01, 5920-1/00, 5811-5/00, 5821-2/00, 5822-1/00, 5823-9/00, 5829-8/00 ou 9512-6/00 da CNAE;
(...) (nr)
Art. 14 – (...)
§ 4º – (...)
II – (...)
a) (...)
1. a CNAE em que se classifica a atividade do requerente;
(...) (nr)
Art. 23 – O estabelecimento industrial mineiro, classificado nas Divisões 05 a 33 ou nos códigos 3831-9/01, 3831-9/99, 3839-4/99, 4721-1/01, 5920-1/00, 5811-5/00, 5821-2/00, 5822-1/00, 5823-9/00, 5829-8/00 ou 9512-6/00 da CNAE, detentor de crédito acumulado do imposto poderá, em contrapartida à transferência prevista no artigo anterior, efetuar transferência de crédito para estabelecimento situado no Estado de São Paulo.
(...) (nr)
Art. 27 – (...)
§ 5º – (...)
I – a CNAE em que se classifica a atividade do requerente;
(...) (nr)”.
IV – Anexo XIV:

“ANEXO XIV
CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS

NOTA COAD: DEIXAMOS DE DIVULGAR A NOVA REDAÇÃO DO ANEXO XIV DO RICMS-MG, POIS O MESMO CORRESPONDE AO TEXTO DA RESOLUÇÃO 1 CONCLA/2006, QUE SE ENCONTRA DISPONÍVEL NA SEÇÃO DOWNLOAD DO PORTAL COAD.

Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2007. (Aécio Neves; Danilo de Castro)

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