Trabalho e Previdência
        
        INSTRUÇÃO 
  NORMATIVA 33 INSS, DE 31-7-2000
  (DO-U DE 2-8-2000)
PREVIDÊNCIA 
  SOCIAL
  SALÁRIO-MATERNIDADE 
  Requerimento
Normas relativas ao requerimento do Salário-Maternidade via Internet.
O 
  DIRETOR PRESIDENTE  SUBSTITUTO  DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO 
  SOCIAL (INSS), no uso da competência que lhe foi conferida pelo artigo 
  11, inciso III, do Anexo I e artigo 32, inciso IV, da Estrutura Regimental do 
  INSS, aprovada pelo Decreto 3.081, de 10 de junho de 1999; 
  Considerando a implantação do Programa de Melhoria do Atendimento 
  da Previdência Social; 
  Considerando a necessidade de estabelecer e uniformizar procedimentos; 
  Considerando a necessidade de agilizar a concessão do benefício de 
  salário-maternidade, facilitando o Reconhecimento Inicial do Direito; 
  Considerando a necessidade de criar alternativas de atendimento que reduzam 
  a demanda de segurados nas Agências/Unidades da Previdência Social; 
  
  Considerando a necessidade de efetivar a utilização de dados do CNIS 
  no Reconhecimento Inicial do Direito; 
  Considerando o Plano Nacional de Desburocratização e a instituição 
  do Comitê Executivo Setorial de Desburocratização no Ministério 
  da Previdência e Assistência Social pela Portaria nº 2.247, 
  de 21 de fevereiro de 2000, RESOLVE: 
  Art. 1º  Disponibilizar através da Internet, a partir de 1-8-2000, 
  o requerimento e concessão de salário-maternidade para a segurada 
  empregada. 
  Art. 2º  O requerimento do salário-maternidade, para a segurada 
  empregada, via Internet pode ser efetuado pela empresa ou pela própria 
  segurada, através do site www.mpas.gov.br, devendo ser informado: 
  I  os dados da requerente: PIS/PASEP, nome completo, data de nascimento, 
  nome da mãe e o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ  
  CGC) da empresa; 
  II  se o salário é fixo ou variável e o mês/ano do 
  afastamento; 
  III  a remuneração do mês do afastamento e dos últimos 
  seis salários anteriores ao afastamento; 
  IV  no caso de opção por crédito em conta corrente, a Agência 
  Bancária (Órgão Pagador) e o número da conta; e 
  V  o número de dependentes para fins de Imposto de Renda. 
  Art. 3º  Validadas as informações, será emitido comprovante 
  (requerimento) para assinatura e envio imediato juntamente com a Certidão 
  de Nascimento da Criança ou o Atestado Médico, à Agência/Unidade 
  Avançada de Atendimento da Previdência Social selecionada no ato do 
  cadastramento. 
  § 1º  O requerimento somente será processado, com 
  a conseqüente atribuição de número de benefício, se 
  todos os campos estiverem devidamente preenchidos. 
  § 2º  Os documentos citados no caput poderão ser entregues 
  pessoalmente, através de portador ou pelo Correio, em envelope impresso 
  pelo sistema. 
  Art. 4º  A Carta de Concessão do benefício será enviada 
  para a empresa, após o cadastramento, e para a segurada, após a liberação 
  do pagamento. 
  Art. 5º  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data 
  de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
  (Paulo Roberto T. Freitas)
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