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Trabalho e Previdência

Instrução Normativa INSS 33/2000

04/06/2005 20:09:36

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 33 INSS, DE 31-7-2000
(DO-U DE 2-8-2000)

PREVIDÊNCIA SOCIAL
SALÁRIO-MATERNIDADE
Requerimento

Normas relativas ao requerimento do Salário-Maternidade via Internet.

O DIRETOR PRESIDENTE – SUBSTITUTO – DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), no uso da competência que lhe foi conferida pelo artigo 11, inciso III, do Anexo I e artigo 32, inciso IV, da Estrutura Regimental do INSS, aprovada pelo Decreto 3.081, de 10 de junho de 1999;
Considerando a implantação do Programa de Melhoria do Atendimento da Previdência Social;
Considerando a necessidade de estabelecer e uniformizar procedimentos;
Considerando a necessidade de agilizar a concessão do benefício de salário-maternidade, facilitando o Reconhecimento Inicial do Direito;
Considerando a necessidade de criar alternativas de atendimento que reduzam a demanda de segurados nas Agências/Unidades da Previdência Social;
Considerando a necessidade de efetivar a utilização de dados do CNIS no Reconhecimento Inicial do Direito;
Considerando o Plano Nacional de Desburocratização e a instituição do Comitê Executivo Setorial de Desburocratização no Ministério da Previdência e Assistência Social pela Portaria nº 2.247, de 21 de fevereiro de 2000, RESOLVE:
Art. 1º – Disponibilizar através da Internet, a partir de 1-8-2000, o requerimento e concessão de salário-maternidade para a segurada empregada.
Art. 2º – O requerimento do salário-maternidade, para a segurada empregada, via Internet pode ser efetuado pela empresa ou pela própria segurada, através do site www.mpas.gov.br, devendo ser informado:
I – os dados da requerente: PIS/PASEP, nome completo, data de nascimento, nome da mãe e o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ – CGC) da empresa;
II – se o salário é fixo ou variável e o mês/ano do afastamento;
III – a remuneração do mês do afastamento e dos últimos seis salários anteriores ao afastamento;
IV – no caso de opção por crédito em conta corrente, a Agência Bancária (Órgão Pagador) e o número da conta; e
V – o número de dependentes para fins de Imposto de Renda.
Art. 3º – Validadas as informações, será emitido comprovante (requerimento) para assinatura e envio imediato juntamente com a Certidão de Nascimento da Criança ou o Atestado Médico, à Agência/Unidade Avançada de Atendimento da Previdência Social selecionada no ato do cadastramento.
§ 1º – O requerimento somente será processado, com a conseqüente atribuição de número de benefício, se todos os campos estiverem devidamente preenchidos.
§ 2º – Os documentos citados no caput poderão ser entregues pessoalmente, através de portador ou pelo Correio, em envelope impresso pelo sistema.
Art. 4º – A Carta de Concessão do benefício será enviada para a empresa, após o cadastramento, e para a segurada, após a liberação do pagamento.
Art. 5º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Paulo Roberto T. Freitas)

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