Trabalho e Previdência
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 33 INSS, DE 31-7-2000
(DO-U DE 2-8-2000)
PREVIDÊNCIA
SOCIAL
SALÁRIO-MATERNIDADE
Requerimento
Normas relativas ao requerimento do Salário-Maternidade via Internet.
O
DIRETOR PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL (INSS), no uso da competência que lhe foi conferida pelo artigo
11, inciso III, do Anexo I e artigo 32, inciso IV, da Estrutura Regimental do
INSS, aprovada pelo Decreto 3.081, de 10 de junho de 1999;
Considerando a implantação do Programa de Melhoria do Atendimento
da Previdência Social;
Considerando a necessidade de estabelecer e uniformizar procedimentos;
Considerando a necessidade de agilizar a concessão do benefício de
salário-maternidade, facilitando o Reconhecimento Inicial do Direito;
Considerando a necessidade de criar alternativas de atendimento que reduzam
a demanda de segurados nas Agências/Unidades da Previdência Social;
Considerando a necessidade de efetivar a utilização de dados do CNIS
no Reconhecimento Inicial do Direito;
Considerando o Plano Nacional de Desburocratização e a instituição
do Comitê Executivo Setorial de Desburocratização no Ministério
da Previdência e Assistência Social pela Portaria nº 2.247,
de 21 de fevereiro de 2000, RESOLVE:
Art. 1º Disponibilizar através da Internet, a partir de 1-8-2000,
o requerimento e concessão de salário-maternidade para a segurada
empregada.
Art. 2º O requerimento do salário-maternidade, para a segurada
empregada, via Internet pode ser efetuado pela empresa ou pela própria
segurada, através do site www.mpas.gov.br, devendo ser informado:
I os dados da requerente: PIS/PASEP, nome completo, data de nascimento,
nome da mãe e o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ
CGC) da empresa;
II se o salário é fixo ou variável e o mês/ano do
afastamento;
III a remuneração do mês do afastamento e dos últimos
seis salários anteriores ao afastamento;
IV no caso de opção por crédito em conta corrente, a Agência
Bancária (Órgão Pagador) e o número da conta; e
V o número de dependentes para fins de Imposto de Renda.
Art. 3º Validadas as informações, será emitido comprovante
(requerimento) para assinatura e envio imediato juntamente com a Certidão
de Nascimento da Criança ou o Atestado Médico, à Agência/Unidade
Avançada de Atendimento da Previdência Social selecionada no ato do
cadastramento.
§ 1º O requerimento somente será processado, com
a conseqüente atribuição de número de benefício, se
todos os campos estiverem devidamente preenchidos.
§ 2º Os documentos citados no caput poderão ser entregues
pessoalmente, através de portador ou pelo Correio, em envelope impresso
pelo sistema.
Art. 4º A Carta de Concessão do benefício será enviada
para a empresa, após o cadastramento, e para a segurada, após a liberação
do pagamento.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Paulo Roberto T. Freitas)
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