Pernambuco
DECRETO
30.670, DE 3-8-2007
(DO-PE DE 4-8-2007)
IMPORTAÇÃO
Diferimento
ICMS devido na importação de policloreto de vinila volta a ser
diferido
Desde
de 1-6-2007, 75% do ICMS devido na importação de policloreto de vinila,
classificado na posição 3904.1010, voltou a ser diferido, na importação
realizada diretamente por estabelecimento industrial, para utilização
no processo industrial dos produtos que especifica. Este Ato altera o Decreto
14.876, de 12-3-91 (Separata/91).
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, tendo em vista
o disposto no § 3º do artigo 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro
de 1989, e alterações, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março
de 1991, e alterações, passa a vigorar com a seguintes modificações:
Art. 13 A partir de 1º de março de 1989 ou das datas
expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
.................................................................................................................................
LXII no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS
devido na importação de policloreto de vinila, classificado no código
NBM/SH 3904.10.10, realizada diretamente por estabelecimento industrial, para
utilização no seu processo produtivo de: (NR)
.................................................................................................................................
b) nos períodos de 1º de março de 2005 a 28 de fevereiro de 2007
e de 1º de junho de 2007 a 31 de maio de 2009: (NR)
.................................................................................................................................
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo
Henrique Accioly Campos Governador do Estado; Djalmo de Oliveira Leão;
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar)
ESCLARECIMENTO:
A alínea b do inciso LXII do artigo 13 do Decreto 14.876, de 12-3-91, estabelecia que o prazo para vigência do benefício do diferimento na importação de policloreto de vinila seria de 1-3-2005 a 28-2-2007.
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