Minas Gerais
DECRETO
44.587, DE 2-8-2007
(DO-MG DE 3-8-2007)
REGULAMENTO
Alteração
Governador altera o Regulamento do ICMS-MG para incorporar regras aprovadas pelo CONFAZ
As novas regras aprovadas pelo Protocolo ICMS e pelos Convênios ICMS incorporadas por esta alteração do RICMS-MG (Decreto 43.080/2002) tratam dos seguintes assuntos:
a) isenção para veículos de transporte escolar adquiridos pelos Estados ou Municípios;
b) utilização de processamento de dados para emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário;
c) normas para acobertar o fornecimento de energia elétrica;
d) regras para operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia concedida por fabricante; e
e) substituição tributária nas operações com sorvete e cartões inteligentes.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o artigo 90, VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista
o disposto nos Convênios ICMS 15/2007, 22/2007, 27/2007, 30/2007, 33/2007
e 53/2007 e no Protocolo ICMS 08/2007, DECRETA:
Art. 1º Os Anexos abaixo relacionados do Regulamento
do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de
2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I Parte 1 do Anexo I:
160 |
Entrada, decorrente de importação do exterior, ou saída, em operação interna ou interestadual, de ônibus, microônibus e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal ou Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação, instituído pela RESOLUÇÃO/FNDE/CD/Nº 003, de 28 de março de 2007. |
31-12-2009 |
160.1 |
A isenção somente se aplica: |
|
160.2 |
O valor correspondente à desoneração dos tributos indicados na alínea a deste item deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação. |
|
160.3 |
Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item. |
|
;
II Parte 1 do Anexo VII:
Art.
1º (...)
ICMS
§ 3º (...)
II (...)
X Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo
27.
(...)
Art. 10 (...)
§ 1º (...)
II (...)
I) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27;
(...) (NR)
III Parte 2 do Anexo VII:
2. (...)
2.1.1. por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação
fiscal), quando se tratar de Nota Fiscal, modelos 1, 1-A e 55, Nota Fiscal
do Produtor, modelo 4, e o cupom fiscal.
2.1.2. (...)
I) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27.
(...)
3. (...)
3.3.1. (...)
27 |
Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27 |
(...)
18. REGISTRO TIPO 70
(...)
Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27
(...) (NR)
IV Parte 1 do Anexo IX:
Art. 36 (...)
XIV Tim Nordeste S.A.
(...)
LI Telefree do Brasil Comércio e Importação Exportação
e Representação Ltda.;
LII T-Leste Telecomunicações Leste de São Paulo Ltda.
(...) (NR)
Art. 53-F Nas liquidações no Mercado de Curto Prazo da CCEE
e nas apurações e liquidações do Mecanismo de Compensação
de Sobras e Déficits (MCSD) do Ambiente de Comercialização
Regulado, o agente de mercado emitirá nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativamente
às diferenças apuradas:
I pela saída de energia elétrica, em caso de posição
credora no Mercado de Curto Prazo, ou de fornecedora relativo ao MCSD;
II pela entrada de energia elétrica, em caso de posição
devedora no Mercado de Curto Prazo, ou de empresa distribuidora suprida pelo
MCSD.
§ 1º Para determinação da posição credora
ou devedora, excluem-se as parcelas sobre as quais não incide o imposto
e as que já tenham sido tributadas em liquidações anteriores.
§ 2º Relativamente às diferenças apuradas, o agente
emitirá a nota fiscal, na entrada ou na saída, conforme o caso,
que deverá conter:
I o destaque do ICMS, quando for emitida por consumidor livre ou por
autoprodutor enquadrado na hipótese prevista no inciso II do artigo 53-E,
vedado o destaque do imposto nos demais casos;
II as seguintes indicações:
a) no quadro Destinatário/Remetente, as inscrições
no CNPJ e no Cadastro de Contribuintes do ICMS do emitente e a expressão
Relativa à liquidação no Mercado de Curto Prazo,
ou Relativa à apuração e liquidação do MCSD,
conforme o caso;
b) no quadro Dados Adicionais, no campo Informações
Complementares, os dados da liquidação na CCEE ou da apuração
e liquidação do MCSD.
(...)
Art. 53-H A cada liquidação, a CCEE elaborará relatório
fiscal que conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I para a liquidação no Mercado de Curto Prazo:
a) o preço da CCEE, para cada submercado e patamar de carga, em relação
ao período abrangido pela liqüidação;
b) a identificação dos consumidores livres e dos autoprodutores,
com a indicação do número de sua inscrição no CNPJ,
o resultado financeiro da liquidação, com as parcelas que o compuserem,
a localização de cada ponto de consumo e suas respectivas quantidades
medidas;
c) relação de todos os contratos bilaterais de compra e venda de
energia registrados na CCEE, contendo no mínimo: razão social e
CNPJ do comprador e vendedor, tipo de contrato, data de vigência e energia
contratada neste Estado;
d) notas explicativas de interesse do Fisco;
II
para apuração e liquidação do MCSD entre geradoras,
comercializadoras e distribuidoras:
a) o valor da energia elétrica fornecida;
b) informações das empresas fornecedoras e supridas.
§ 1º O Fisco poderá, a qualquer tempo, requisitar à
CCEE dados constantes em sistema de contabilização e liquidação
relativos aos agentes que especificar.
§ 2º O relatório fiscal de que trata o inciso I do caput
deste artigo ou os dados de que trata o parágrafo anterior serão
enviados, por meio eletrônico, à Diretoria de Gestão de Projetos
da Superintendência de Fiscalização (DGP/SUFIS), no prazo de
10 (dez) dias contados da liquidação ou da solicitação
pelo Fisco, conforme o caso.
§ 3º O relatório fiscal de que trata o inciso II do
caput deste artigo permanecerá à disposição do
Fisco pelo prazo legal. (NR)
CAPÍTULO LVII
Das
Operações com Partes e Peças Substituídas em Virtude de
Garantia Concedida por Fabricante
Art. 436 O estabelecimento, inclusive o de concessionário de veículos,
ou a oficina autorizada que, com permissão do fabricante, promove substituição
de parte ou peça em virtude de garantia observará o disposto neste
Capítulo.
Art. 437 Na entrada da parte ou peça defeituosa a ser substituída,
o estabelecimento ou a oficina autorizada deverá emitir nota fiscal, em
seu próprio nome, sem destaque do imposto, que conterá, além
dos demais requisitos, as seguintes indicações:
(...)
§ 1º (...)
I (...)
b) o número do chassi e outros elementos identificativos do veículo,
se for o caso;
(...)
Art. 438 Na hipótese de remessa da parte ou peça defeituosa
para o fabricante, o estabelecimento ou a oficina autorizada deverá emitir
nota fiscal informando, além dos demais requisitos, o valor da operação
estabelecido no inciso II do artigo 437 desta Parte. (NR)
Art. 439 Na saída da parte ou peça nova em substituição
à defeituosa, o estabelecimento ou a oficina autorizada deverá emitir
nota fiscal:
I indicando como destinatário o proprietário do bem, na qual
deverá constar:
(...)
II indicando como destinatário o fabricante do bem, a título
de simples faturamento, sem destaque do imposto, na qual deverá constar:
(...)
Art. 440 Na hipótese de inutilização da parte ou peça
defeituosa, o estabelecimento ou oficina autorizada emitirá nota fiscal
em seu próprio nome, sem destaque do ICMS, informando:
(...)
V Parte 2 do Anexo XV:
10. (...) |
|||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas seguintes Unidades da Federação: Amapá, Bahia, Distrito Federal, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins (Protocolo ICMS 20/2005) (NR) |
|||
25. (...) |
|||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas seguintes Unidades da Federação: Acre, Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal (Convênio ICMS 135/2006) (NR) |
|||
(...) |
(...) |
(...) |
|
25.4 |
8523.52.00 |
Cartões inteligentes (Smart Cards e SimCard) |
13 |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos, relativamente aos dispositivos
abaixo relacionados:
I a partir de 1º de maio de 2007, quanto aos artigos 436 a 440 da
Parte 1 do Anexo IX do RICMS;
II a partir de 6 de junho de 2007, quanto ao item 160 da Parte 1 do Anexo
I do RICMS;
III a partir do 1º dia do 2º mês subseqüente ao de
sua publicação, quanto aos itens 10 e 25 da Parte 2 do Anexo XV do
RICMS.
Art. 3º Ficam revogados os incisos VI, VIII e XXIV
do artigo 36 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS. (Aécio Neves; Danilo de Castro;
Renata Maria Paes de Vilhena; Simão Cirineu Dias)
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