Minas Gerais
DECRETO
44.588, DE 2-8-2007
(DO-MG DE 3-8-2007)
REGULAMENTO
Alteração
RICMS-MG é alterado para introdução de novas regras para
exportadores
Esta alteração
do Decreto 43.080/2002 introduz novas regras para emissão de Nota Fiscal
para acobertar exportações e remessas de mercadorias para formação
de lotes para posterior exportação. Os dispositivos do RICMS-MG, mencionados
no Ato ora transcrito, foram alterados recentemente pelo Decreto 44.523, de
17-5-2007 (Fascículo 21/2007).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o artigo 90, VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista
o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º A Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do
ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 242-F (...)
II no campo CFOP: o código 7.101 ou 7.102 ou outro do
grupo 7.000 relativo a operação ou prestação em que o destinatário
esteja localizado em outro país, conforme o caso;
(...)
Art. 245 (...)
§ 4º Na hipótese de transporte parcelado, o estabelecimento
remetente emitirá nota fiscal global de simples faturamento na forma do
inciso I, alíneas a e b do caput deste artigo
e, a cada remessa, nota fiscal para acompanhar o transporte da mercadoria, na
forma indicada no inciso II do caput deste artigo, observando o seguinte:
(...)
Art. 253-A (...)
III por ocasião da exportação o estabelecimento remetente
emitirá nota fiscal em nome do adquirente no exterior, indicando:
a) no campo Informações Complementares:
1. a informação de que a mercadoria será retirada de recinto
alfandegado ou de REDEX, identificando o mesmo;
2. o número do Ato Declaratório Executivo (ADE) do recinto alfandegado,
fornecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e, no caso de REDEX,
os números da inscrição estadual neste Estado e do regime especial
a que se refere o artigo 253-D desta Parte;
3. os números, as séries e as datas das notas fiscais de que tratam
os incisos I e II deste artigo.
b) no campo CFOP: o código 7.101 ou 7.102 ou outro do grupo
7.000 relativo à operação ou prestação em que o destinatário
esteja localizado em outro país, conforme o caso;
(...)
Art. 253-B (...)
III recebida a mercadoria em retorno simbólico na forma do inciso
II do caput deste artigo, o remetente, na remessa com o fim específico
de exportação, emitirá nota fiscal de remessa simbólica
de mercadoria, à empresa comercial exportadora destinatária, indicando:
a) no campo Natureza da Operação: Operação
com o fim específico de exportação simples faturamento;
b) no campo CFOP: o código 5.501, 5.502, 6.501 ou 6.502, conforme
o caso, observado o disposto na Parte 2 do Anexo V;
c) no campo Informações Complementares:
1. a informação de que a mercadoria será retirada de recinto
alfandegado ou de REDEX, identificando o mesmo;
2. o número do Ato Declaratório Executivo (ADE) do recinto alfandegado,
fornecido pela Secretaria da Receita Federal e, no caso de REDEX, os números
da inscrição estadual neste Estado e do regime especial a que se refere
o artigo 253-D desta Parte;
3. o número, a série e a data da nota fiscal de que trata o inciso
anterior.
§ 1º A empresa comercial exportadora que receber simbolicamente
a mercadoria, a qualquer titulo, com o fim específico de exportação,
emitirá nota fiscal de exportação ou de revenda do produto recebido,
conforme o caso.
§ 2º A empresa comercial exportadora que receber simbolicamente
a mercadoria, a título de revenda, emitirá nota fiscal de exportação
exclusiva para o produto recebido a título de revenda.
(...) (NR)
Art. 2º Fica revogada a alínea a
do inciso III do Artigo 242-F da Parte 1 do Anexo IX do RICMS.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Aecio Neves; Danilo de Castro; Renata Maria Paes
de Vilhena; Simão Cirineu Dias)
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