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Minas Gerais

RICMS-MG é alterado para introdução de novas regras para exportadores

Decreto 44588/2007

11/08/2007 02:37:15

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DECRETO 44.588, DE 2-8-2007
(DO-MG DE 3-8-2007)

REGULAMENTO
Alteração

RICMS-MG é alterado para introdução de novas regras para exportadores
Esta alteração do Decreto 43.080/2002 introduz novas regras para emissão de Nota Fiscal para acobertar exportações e remessas de mercadorias para formação de lotes para posterior exportação. Os dispositivos do RICMS-MG, mencionados no Ato ora transcrito, foram alterados recentemente pelo Decreto 44.523, de 17-5-2007 (Fascículo 21/2007).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º – A Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 242-F – (...)
II – no campo “CFOP”: o código 7.101 ou 7.102 ou outro do grupo 7.000 relativo a operação ou prestação em que o destinatário esteja localizado em outro país, conforme o caso;
(...)
Art. 245 – (...)
§ 4º – Na hipótese de transporte parcelado, o estabelecimento remetente emitirá nota fiscal global de simples faturamento na forma do inciso I, alíneas ‘a’ e ‘b’ do caput deste artigo e, a cada remessa, nota fiscal para acompanhar o transporte da mercadoria, na forma indicada no inciso II do caput deste artigo, observando o seguinte:
(...)
Art. 253-A – (...)
III – por ocasião da exportação o estabelecimento remetente emitirá nota fiscal em nome do adquirente no exterior, indicando:
a) no campo ‘Informações Complementares’:
1. a informação de que a mercadoria será retirada de recinto alfandegado ou de REDEX, identificando o mesmo;
2. o número do Ato Declaratório Executivo (ADE) do recinto alfandegado, fornecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e, no caso de REDEX, os números da inscrição estadual neste Estado e do regime especial a que se refere o artigo 253-D desta Parte;
3. os números, as séries e as datas das notas fiscais de que tratam os incisos I e II deste artigo.
b) no campo ‘CFOP’: o código 7.101 ou 7.102 ou outro do grupo 7.000 relativo à operação ou prestação em que o destinatário esteja localizado em outro país, conforme o caso;
(...)
Art. 253-B – (...)
III – recebida a mercadoria em retorno simbólico na forma do inciso II do caput deste artigo, o remetente, na remessa com o fim específico de exportação, emitirá nota fiscal de remessa simbólica de mercadoria, à empresa comercial exportadora destinatária, indicando:
a) no campo ‘Natureza da Operação’: ‘Operação com o fim específico de exportação – simples faturamento’;
b) no campo ‘CFOP’: o código 5.501, 5.502, 6.501 ou 6.502, conforme o caso, observado o disposto na Parte 2 do Anexo V;
c) no campo ‘Informações Complementares’:
1. a informação de que a mercadoria será retirada de recinto alfandegado ou de REDEX, identificando o mesmo;
2. o número do Ato Declaratório Executivo (ADE) do recinto alfandegado, fornecido pela Secretaria da Receita Federal e, no caso de REDEX, os números da inscrição estadual neste Estado e do regime especial a que se refere o artigo 253-D desta Parte;
3. o número, a série e a data da nota fiscal de que trata o inciso anterior.
§ 1º – A empresa comercial exportadora que receber simbolicamente a mercadoria, a qualquer titulo, com o fim específico de exportação, emitirá nota fiscal de exportação ou de revenda do produto recebido, conforme o caso.
§ 2º – A empresa comercial exportadora que receber simbolicamente a mercadoria, a título de revenda, emitirá nota fiscal de exportação exclusiva para o produto recebido a título de revenda.
(...)” (NR)
Art. 2º – Fica revogada a alínea “a” do inciso III do Artigo 242-F da Parte 1 do Anexo IX do RICMS.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Aecio Neves; Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena; Simão Cirineu Dias)

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