Rio de Janeiro
DECRETO
40.880, DE 3-8-2007
(DO-RJ DE 6-8-2007)
EMBALAGENS PLÁSTICAS
Destinação Final
Estado altera normas para destinação final de embalagens plásticas
Esta alteração
do Decreto 31.819, de 9-9-2002 (Informativo 37/2002), que prevê uma destinação
final ecologicamente adequada para as garrafas e embalagens plásticas em
geral, determina procedimentos específicos para embalagens de óleos
lubrificantes. As regras se aplicam aos fabricantes e aos que comercializarem
o óleo lubrificante.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do processo E-07/000.346/07,
DECRETA:
Art. 1º Fica alterado o artigo 1º do Decreto
nº 31.819, de 9 de setembro de 2002, acrescentando-se-lhe três parágrafos,
com a seguinte redação:
§ 3º Para os efeitos da Lei nº 3.369/2002, e em
função de suas características agressivas à saúde,
as embalagens vazias de óleos lubrificantes devem ser, obrigatoriamente,
coletadas e recicladas, respeitadas as vedações e restrições
estabelecidas pelos órgãos competentes da área de saúde.
§ 4º Os Empreendedores responsáveis pela fabricação
e comércio de óleos lubrificantes terão o prazo de 180 (cento
e oitenta) dias para apresentarem, ao órgão ambiental competente,
as propostas de procedimentos relativos a recompra ou recolhimento das embalagens
plásticas, após o uso do produto pelos consumidores.
§ 5º Os responsáveis pela fabricação e
comercialização de óleos lubrificantes deverão apresentar
um Programa de destinação das embalagens de óleos lubrificantes,
de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das embalagens que foram comercializadas
no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º Fica alterado o § 1º, e sua alínea
c, do artigo 3º do Decreto nº 31.819/2002, adotando-se
a seguinte redação:
§ 1º Entende-se como exercício do dever de recompra
e recolhimento a atuação direta do fabricante e seus revendedores
junto a estabelecimentos comerciais, seja através de cooperativas de catadores,
seja mediante a contratação de empresas prestadoras de serviços,
devidamente capacitadas e licenciadas pelos órgãos competentes, objetivando
a destinação adequada, considerando que as embalagens de óleos
lubrificantes contêm resíduos agressivos à saúde, podendo-se
adotar as seguintes modalidades:
................................................................................................................................. ;
c) exercer o dever de recompra, recolhimento e preparação do
produto, para destinação ou reuso, seja através das Cooperativas
de Catadores, seja mediante a contratação de empresas prestadoras
de serviços, devidamente capacitadas e licenciadas pelos órgãos
competentes.
Art. 3º Ficam alterados os incisos I, II, III e
V do artigo 4º do Decreto nº 31.819/2002, adotando-se a seguinte redação:
I Combater o lançamento de lixo plástico, em especial
de embalagens plásticas de óleos lubrificantes, em corpos dágua
e no meio ambiente em geral;
II Informar sobre as formas de recolhimento, reaproveitamento e
reutilização de vasilhames, indicando os locais e as condições
de recompra das embalagens plásticas, especialmente de óleos lubrificantes;
III Estimular a coleta das embalagens plásticas, especialmente
de óleos lubrificantes, visando à educação ambiental e à
sua reciclagem;
................................................................................................................................. ;
V Informar, no rótulo da embalagem, quanto à destinação
final ambientalmente adequada, especialmente das embalagens vazias de óleos
lubrificantes, assim como o telefone do serviço de atendimento ao consumidor.
Art. 4º Fica alterada a redação do artigo
7º do Decreto nº 31.819/2002, adotando-se o seguinte texto:
Art. 7º É vedado o descarte de lixo plástico, especialmente
de embalagens vazias de óleos lubrificantes, no solo, em corpos dágua
ou em qualquer outro local não previsto pela legislação de proteção
ambiental em vigor.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Sérgio Cabral)
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