x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Rio de Janeiro

Estado altera normas para destinação final de embalagens plásticas

Decreto 40880/2007

11/08/2007 02:37:15

Untitled Document

DECRETO 40.880, DE 3-8-2007
(DO-RJ DE 6-8-2007)

EMBALAGENS PLÁSTICAS
Destinação Final

Estado altera normas para destinação final de embalagens plásticas
Esta alteração do Decreto 31.819, de 9-9-2002 (Informativo 37/2002), que prevê uma destinação final ecologicamente adequada para as garrafas e embalagens plásticas em geral, determina procedimentos específicos para embalagens de óleos lubrificantes. As regras se aplicam aos fabricantes e aos que comercializarem o óleo lubrificante.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do processo E-07/000.346/07, DECRETA:
Art. 1º – Fica alterado o artigo 1º do Decreto nº 31.819, de 9 de setembro de 2002, acrescentando-se-lhe três parágrafos, com a seguinte redação:
“§ 3º – Para os efeitos da Lei nº 3.369/2002, e em função de suas características agressivas à saúde, as embalagens vazias de óleos lubrificantes devem ser, obrigatoriamente, coletadas e recicladas, respeitadas as vedações e restrições estabelecidas pelos órgãos competentes da área de saúde”.
“§ 4º – Os Empreendedores responsáveis pela fabricação e comércio de óleos lubrificantes terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para apresentarem, ao órgão ambiental competente, as propostas de procedimentos relativos a recompra ou recolhimento das embalagens plásticas, após o uso do produto pelos consumidores.”
“§ 5º – Os responsáveis pela fabricação e comercialização de óleos lubrificantes deverão apresentar um Programa de destinação das embalagens de óleos lubrificantes, de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das embalagens que foram comercializadas no Estado do Rio de Janeiro.”
Art. 2º – Fica alterado o § 1º, e sua alínea “c”, do artigo 3º do Decreto nº 31.819/2002, adotando-se a seguinte redação:
“§ 1º – Entende-se como exercício do dever de recompra e recolhimento a atuação direta do fabricante e seus revendedores junto a estabelecimentos comerciais, seja através de cooperativas de catadores, seja mediante a contratação de empresas prestadoras de serviços, devidamente capacitadas e licenciadas pelos órgãos competentes, objetivando a destinação adequada, considerando que as embalagens de óleos lubrificantes contêm resíduos agressivos à saúde, podendo-se adotar as seguintes modalidades:
................................................................................................................................. ;
“c) exercer o dever de recompra, recolhimento e preparação do produto, para destinação ou reuso, seja através das Cooperativas de Catadores, seja mediante a contratação de empresas prestadoras de serviços, devidamente capacitadas e licenciadas pelos órgãos competentes”.
Art. 3º – Ficam alterados os incisos I, II, III e V do artigo 4º do Decreto nº 31.819/2002, adotando-se a seguinte redação:
“I – Combater o lançamento de lixo plástico, em especial de embalagens plásticas de óleos lubrificantes, em corpos d’água e no meio ambiente em geral;”
“II – Informar sobre as formas de recolhimento, reaproveitamento e reutilização de vasilhames, indicando os locais e as condições de recompra das embalagens plásticas, especialmente de óleos lubrificantes;”
“III – Estimular a coleta das embalagens plásticas, especialmente de óleos lubrificantes, visando à educação ambiental e à sua reciclagem;”
................................................................................................................................. ;
“V – Informar, no rótulo da embalagem, quanto à destinação final ambientalmente adequada, especialmente das embalagens vazias de óleos lubrificantes, assim como o telefone do serviço de atendimento ao consumidor”.
Art. 4º – Fica alterada a redação do artigo 7º do Decreto nº 31.819/2002, adotando-se o seguinte texto:
“Art. 7º – É vedado o descarte de lixo plástico, especialmente de embalagens vazias de óleos lubrificantes, no solo, em corpos d’água ou em qualquer outro local não previsto pela legislação de proteção ambiental em vigor”.
Art. 5º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Sérgio Cabral)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade