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Rio de Janeiro

ECF: Cupom Fiscal dever ter campo para identificação do consumidor

Decreto 40888/2007

11/08/2007 02:37:16

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DECRETO 40.888, DE 7-8-2007
(DO-RJ DE 8-8-2007)

REGULAMENTO
Alteração

ECF: Cupom Fiscal dever ter campo para identificação do consumidor
Esta alteração do RICMS-RJ (Decreto 27.427/2000), promovida com base em Convênios ICMS que regulam a matéria, entra em vigor no prazo de 90 dias, e também traz novas informações que os cupons fiscais devem conter.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 15/2003, de 4 de abril de 2003, e 29/2007, de 30 de março de 2007, que alteraram o Convênio ICMS 85/2001, de 28 de setembro de 2001, e tendo em vista o que consta do Processo nº E-04/404.813/2007, DECRETA:
Art. 1º – O caput do inciso III e seu item 3, o item 1 do inciso V e o inciso XI, todos do artigo 50 do Livro VIII do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 50 – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
III – campos destinados à identificação dos seguintes dados referentes ao comprador das mercadorias ou tomador dos serviços:
.................................................................................................................................    
3. endereço, com 79 (setenta e nove) caracteres;
.................................................................................................................................    
V – ...........................................................................................................................    
1. número do item registrado, com 3 (três) caracteres;
.................................................................................................................................    
XI – informações suplementares, se for o caso, impressas no máximo em 8 (oito) linhas, onde deverá constar:
1. o valor total do ICMS devido na operação ou prestação, isto é, o somatório dos valores do imposto incidente em cada item do Cupom Fiscal;
2. o número de identificação do consumidor existente no Cartão de Fidelidade do Contribuinte do Estado do Rio de Janeiro.”.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, tendo seus efeitos plenos no prazo de 90 (noventa) dias. (Luiz Fernando de Souza)

ESCLARECIMENTO:

  • O artigo 50 do Livro VIII do RICMS-RJ relaciona as características do Cupom Fiscal, e a redação anterior do inciso III facultava a identificação do consumidor, já o inciso V prevê a menção de legenda para identificação dos produtos.

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