Rio de Janeiro
DECRETO
6.184, DE 13-8-2007
(DO-U DE 14-8-2007)
TIPI TABELA DE INCIDÊNCIA
Alíquota
Governo reduz a zero a alíquota do IPI de diversos tipos de embarcação
Além
de desonerar diversas embarcações do IPI, este Ato reduz a 5% a tributação
de docas flutuantes. Fica alterado o Decreto 6.006/2006.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 84, inciso IV, combinado com o § 1º do artigo 153, ambos
da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 4º, inciso
I, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, DECRETA:
Art. 1º A Nota Complementar NC (89-1) ao Capítulo
89 da Tabela de Incidência do IPI (TIPI), aprovada pelo Decreto nº
6.006, de 26 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
NC (89-1) Ficam reduzidas a zero as alíquotas dos barcos e
embarcações dos códigos 8903.91.00 e 8903.92.00 quando adquiridos
por empresas de turismo e incorporadas ao seu ativo imobilizado e destinados
ao emprego nos serviços turísticos da empresa. (NR)
Art. 2º Fica criado na TIPI o desdobramento na
descrição do produto do código de classificação a seguir
relacionado, efetuado sob a forma de destaque Ex, observada a respectiva
alíquota:
Código NCM |
Descrição |
Alíquota (%) |
8905.90.00 |
Ex 01 Docas flutuantes |
5 |
Art. 3º Ficam reduzidas a zero as alíquotas
do IPI incidente sobre os produtos classificados nos códigos 89.01, 89.02,
8904.00.00, 8905.10.00, 8905.90.00, exceto o Ex desse último
código, e 8906 da TIPI.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Luiz Inácio Lula da Silva; Guido Mantega)
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