Pernambuco
DECRETO
30.691, DE 10-8-2007
(DO-PE DE 11-8-2007)
BASE DE CÁLCULO
Redução
Reduzida a carga tributária do ICMS nas operações realizadas
com caçambas e carrocerias
A apuração
e recolhimento do ICMS, nas operações realizadas com caçambas,
carroceria, dolly, reboque, semi-reboque e tanque, será sobre base de cálculo
reduzida de forma que a carga tributária corresponda a 7%, no período
de 1-8-2007 até 31-7-2009. Para concessão do benefício, foi alterado
o Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, tendo em vista
o disposto no § 3º do artigo 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro
de 1989, e alterações, Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março
de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 14 A base de cálculo do imposto é:
.................................................................................................................................
LXXII no período de 1 de agosto de 2007 a 31 de julho de 2009, na
saída interna e interestadual dos produtos a seguir indicados, reduzida
de tal forma que a respectiva carga tributária seja equivalente a 7% (sete
por cento) do valor da operação:
PRODUTO |
CÓDIGO DA NBM/SH |
Caçamba basculante sobre chassi (ISON), tanque estacionário modelo TQ várias capacidades e tanque sem chassi-modelo TQS várias capacidades (ISON) |
8704.23.90 |
Carroceria metálica sem chassi modelo CCL (ISON) |
8707.90.90 |
Dolly 01 e 02 eixos modelo DL, reboque cana modelo RQC (ISON),
semi-reboque modelo SRT |
8716.39.00 |
................................................................................................................................. .
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado)
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