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Pernambuco

Reduzida a carga tributária do ICMS nas operações realizadas com caçambas e carrocerias

Decreto 30691/2007

18/08/2007 03:35:58

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DECRETO 30.691, DE 10-8-2007
(DO-PE DE 11-8-2007)

BASE DE CÁLCULO
Redução


Reduzida a carga tributária do ICMS nas operações realizadas com caçambas e carrocerias
A apuração e recolhimento do ICMS, nas operações realizadas com caçambas, carroceria, dolly, reboque, semi-reboque e tanque, será sobre base de cálculo reduzida de forma que a carga tributária corresponda a 7%, no período de 1-8-2007 até 31-7-2009. Para concessão do benefício, foi alterado o Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no § 3º do artigo 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, e alterações, Decreta:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 14 – A base de cálculo do imposto é:
.................................................................................................................................    
LXXII – no período de 1 de agosto de 2007 a 31 de julho de 2009, na saída interna e interestadual dos produtos a seguir indicados, reduzida de tal forma que a respectiva carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento) do valor da operação:

PRODUTO

CÓDIGO DA NBM/SH

Caçamba basculante sobre chassi (ISON), tanque estacionário – modelo TQ – várias capacidades e tanque sem chassi-modelo TQS várias capacidades (ISON)

8704.23.90

Carroceria metálica sem chassi – modelo CCL (ISON)

8707.90.90

Dolly 01 e 02 eixos – modelo DL, reboque cana – modelo RQC (ISON), semi-reboque – modelo SRT –
várias capacidades, semi-reboque basculante – modelo SRB – várias capacidades, semi-reboque cana – modelo SRC, semi-reboque carga indivisível (carrega tudo) – modelo SRTC, semi-reboque extensível – modelo SRCS e semi-reboque silo estático – modelo SRS

8716.39.00

................................................................................................................................. ”.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado)

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