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Pernambuco

Importação de lâmpadas automotivas passa a ter o ICMS diferido

Decreto 30692/2007

18/08/2007 03:36:04

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DECRETO 30.692, DE 10-8-2007
(DO-PE DE 11-8-2007)

IMPORTAÇÃO
Diferimento


Importação de lâmpadas automotivas passa a ter o ICMS diferido
A partir de 1-8 até 31-10-2007 o ICMS devido na importação de lâmpadas automotivas fica diferido e o respectivo pagamento deve ser realizado no prazo de 90 dias contados da data do despacho aduaneiro. Este Ato altera o Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no § 3º do artigo 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, e alterações, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 13 – A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
.................................................................................................................................    
XCII – no período de 1º de agosto a 31 de outubro de 2007, na importação dos produtos a seguir indicados, devendo o respectivo imposto diferido ser recolhido, em DAE específico, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data do correspondente despacho aduaneiro: (ACR)

PRODUTO

CÓDIGO DA NBM/SH

a) lâmpadas halógenas 12v

8539.21.10

b) lâmpadas halógenas 24v

8539.21.90

c) lâmpadas pérola/torpedo 12v, wedge base 12v, wedge seal 12v e stop taill 12v

8539.29.10

d) lâmpadas pérola/torpedo 24v e wedge seal 24v

8539.29.90

................................................................................................................................. ”.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado)

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