Pernambuco
DECRETO
30.692, DE 10-8-2007
(DO-PE DE 11-8-2007)
IMPORTAÇÃO
Diferimento
Importação de lâmpadas automotivas passa a ter o ICMS diferido
A partir
de 1-8 até 31-10-2007 o ICMS devido na importação de lâmpadas
automotivas fica diferido e o respectivo pagamento deve ser realizado no prazo
de 90 dias contados da data do despacho aduaneiro. Este Ato altera o Decreto
14.876, de 12-3-91 (Separata/91).
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, tendo em vista
o disposto no § 3º do artigo 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro
de 1989, e alterações, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março
de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 13 A partir de 1º de março de 1989 ou das datas
expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
.................................................................................................................................
XCII no período de 1º de agosto a 31 de outubro de 2007, na
importação dos produtos a seguir indicados, devendo o respectivo imposto
diferido ser recolhido, em DAE específico, no prazo de 90 (noventa) dias,
contados da data do correspondente despacho aduaneiro: (ACR)
PRODUTO |
CÓDIGO DA NBM/SH |
a) lâmpadas halógenas 12v |
8539.21.10 |
b) lâmpadas halógenas 24v |
8539.21.90 |
c) lâmpadas pérola/torpedo 12v, wedge base 12v, wedge seal 12v e stop taill 12v |
8539.29.10 |
d) lâmpadas pérola/torpedo 24v e wedge seal 24v |
8539.29.90 |
................................................................................................................................. .
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado)
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