Distrito Federal
DECRETO
28.188, DE 13-8-2007
(DO-DF DE 14-8-2007)
REGULAMENTO
Alteração
Governo altera o RICMS-DF
Alteração
trata da obrigação pelo adquirente que deverá apresentar as notas
fiscais solicitadas por este Decreto nos prazos que determina. Foi alterado
o Decreto 18.955, de 22-8-97.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o artigo
78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e em conformidade com os
Convênios ICMS 150, de 15 de dezembro de 2006, ICMS 3, de 19 de janeiro
de 2007, e ICMS 7, de 28 de fevereiro de 2007, DECRETA:
Art. 1º O Item 130 do Caderno I do Anexo I do Decreto
nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, fica alterado como segue:
Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997
Caderno I
Isenções
(Operações ou Prestações a que se refere o artigo 6º
deste Regulamento)
ITEM/SUBITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
CONVÊNIO |
EFICÁCIA |
................... | .................................................................................................. | ................ | .............. |
130 |
.................................................................................................. | ................ | .............. |
................... | .................................................................................................. | ................ | .............. |
130.8 |
O adquirente do veículo deverá apresentar ao Fisco, nos prazos a seguir relacionados, contados da data da aquisição do veículo constante no documento fiscal de venda: I até o décimo quinto dia útil, cópia autenticada da nota fiscal que documentou a aquisição do veículo; II até 180 (cento e oitenta) dias: a) cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, de acordo com o disposto no inciso III do item 130.3; b) cópia autenticada da nota fiscal referente à colocação do acessório ou da adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, caso o veículo não tenha saído de fábrica com as características específicas discriminadas no laudo previsto no inciso I do 130.3. |
||
................... | .................................................................................................. | ................ | .............. |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (José Roberto Arruda)
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