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Minas Gerais

MG ajusta legislação que permite crédito de ICMS de material de consumo somente a partir de 1-1-2011

Decreto 44596/2007

18/08/2007 03:36:07

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DECRETO 44.596, DE 13-8-2007
(DO-MG DE 14-8-2007)

REGULAMENTO
Alteração

MG ajusta legislação que permite crédito de ICMS de material de consumo somente a partir de 1-1-2011
Foi alterado o Decreto 43.080/2002 – RICMS-MG.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 33, I, da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º – O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 70º – (...)
III - se tratar de entrada, até 31 de dezembro de 2010, de bens destinados a uso ou a consumo do estabelecimento;
(...)”(NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Ficam revogados os incisos VI e VII do caput do artigo 66 do RICMS. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena; Simão Cirineu Dias)

REMISSÃO:

  • DECRETO 43.080/2002
    “.........................................................................................................................    

  • Art. 66 – Observadas as demais disposições deste Título, será abatido, sob a forma de crédito, do imposto incidente nas operações ou nas prestações realizadas no período, desde que a elas vinculado, o valor do ICMS correspondente:
    ..........................................................................................................................
    VI – (revogado pelo ato ora transcrito) às mercadorias adquiridas ou recebidas para integração ou consumo em processo de produção de produtos industrializados, inclusive os semi-elaborados, destinados à exportação para o exterior;
    VII – (revogado pelo ato ora transcrito) aos insumos relativos ao transporte, adquiridos para emprego exclusivo em veículos próprios utilizados no transporte dos produtos a que se refere o inciso anterior, desde que efetuado diretamente pelo proprietário dos produtos;
    ..........................................................................................................................

  • Art. 70 – Fica vedado o aproveitamento de imposto, a título de crédito, quando:
    ..........................................................................................................................

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