Minas Gerais
DECRETO
44.595, DE 13-8-2007
(DO-MG DE 14-8-2007)
REGULAMENTO
Alteração
Liga
de alumínio produzida a partir de sucata ganha benefícios do ICMS
Esta alteração
do RICMS-MG (Decreto 43.080/2002) dispõe sobre a concessão do diferimento
do ICMS nas importações de sucata de alumínio e sobre a utilização
de saldo credor por estabelecimentos que promovam saídas de liga de alumínio
produzida a partir de sucata, com efeitos a partir de 1-8-2007.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, e tendo
em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º Os Anexos abaixo relacionados do Regulamento
do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de
2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I Parte 1 do Anexo II:
................................................................................................................................
43 |
(...) |
43.1 |
Excetuada a saída de liga de alumínio secundário produzida a partir de sucata, o diferimento de que trata este item será autorizado mediante regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação (SUTRI). (NR) |
66 |
Entrada, em decorrência de importação do exterior, de sucata de alumínio. |
.................................................................................................................................
II Anexo VIII:
Art. 4º (...)
I com diferimento do lançamento e do recolhimento do imposto, relativamente:
a) aos estabelecimentos industriais classificados nas Divisões 05 a 33
ou nos códigos 3831-9/01, 3831-9/99, 3839-4/99, 4721-1/01, 5920-1/00, 5811-5/00,
5821-2/00, 5822-1/00, 5823-9/00, 5829-8/00 ou 9512-6/00 da CNAE;
b) às saídas de liga de alumínio secundário produzida a
partir de sucata;
(...)
Art. 5º (...)
V outro contribuinte situado neste Estado, na hipótese do artigo
4º, inciso I, alínea b deste Anexo:
a) para pagamento de saldo devedor de ICMS apurado na escrita fiscal, observado
o disposto no § 1º do artigo 2º;
b) para pagamento de crédito tributário relativo ao ICMS, inclusive
multas, juros e demais acréscimos, parcelado ou não, lançado
ou espontaneamente denunciado, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada
ou não a sua cobrança, observado o disposto no § 2º do artigo
3º e no artigo 8º-B deste Anexo.
(...)
Art. 8º O contribuinte que receber crédito acumulado em transferência
na forma do inciso I do caput do artigo 2º, das alíneas a
dos incisos I e V do caput do artigo 5º, todos deste Anexo, deverá
utilizá-lo para pagamento de até 30% (trinta por cento) do saldo devedor
do ICMS apurado no período em que ocorrer o recebimento, ou nos períodos
de apuração subseqüentes, se houver valor remanescente.
(...)
Art. 8º-B Nas hipóteses previstas no inciso II do caput
do artigo 2º, no inciso I do caput do artigo 3º, nas alíneas
b dos incisos I e V do caput do artigo 5º e no inciso
I do caput do artigo 6º, todos deste Anexo:
(...)
Art. 10 (...)
I (...)
e) (...)
1. nas hipóteses do inciso II do caput do artigo 2º e das alíneas
b dos incisos I e V do caput do artigo 5º, todos deste
Anexo, o número dos PTA do destinatário e os respectivos valores que
serão pagos com o crédito transferido;
(...)
§ 6º Nas hipóteses de transferência de crédito
previstas no inciso I do caput do artigo 2º e nas alíneas a
dos incisos I e V do caput do artigo 5º deste Anexo:
(...)
Art. 10-A Nas hipóteses de transferência de crédito previstas
no inciso I do caput do artigo 2º e nas alíneas a
dos incisos I e V do caput do artigo 5º deste Anexo, o contribuinte
indicado como destinatário da nota fiscal a que se refere o inciso I do
caput do artigo 10, independentemente de visto prévio, deverá:
(...)
Art. 11 Nas hipóteses de transferência de crédito acumulado
previstas nos incisos II e III do caput do artigo 2º, nas alíneas
b dos incisos I e V e nos incisos II, III e IV do caput do
artigo 5º, todos deste Anexo, o contribuinte indicado como destinatário
da nota fiscal a que se refere o inciso I do caput do artigo 10 deste
Anexo, após apresentá-la ao titular da Delegacia Fiscal a que estiver
circunscrito para aposição de visto, deverá, ressalvadas as hipóteses
previstas no § 2º deste artigo:
(...)
§ 2º Nas hipóteses de transferência de crédito
acumulado previstas nos incisos II e III do caput do artigo 2º,
nas alíneas b dos incisos I e V e no inciso IV do caput
do artigo 5º, todos deste Anexo, o contribuinte de que trata o caput
deste artigo deverá, conforme o caso:
(...)
Art. 35 (...)
§ 2º A vedação de que trata o caput deste
artigo aplica-se também às transferências ou utilizações
previstas no inciso II do caput do artigo 2º, no inciso I do caput
do artigo 3º, nas alíneas b dos incisos I e V do caput
do artigo 5º e no inciso I do caput do artigo 6º, quando o
crédito tributário se referir a quaisquer das hipóteses previstas
nos incisos do caput deste artigo.
Art. 39 (...)
III incisos I, a, II, III, IV e V, a do caput
do artigo 5º; e
(...) (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, para produzir efeitos a partir de 1º de agosto
de 2007. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena;
Simão Cirineu Dias)
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