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Minas Gerais

Liga de alumínio produzida a partir de sucata ganha benefícios do ICMS

Decreto 44595/2007

18/08/2007 03:36:08

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DECRETO 44.595, DE 13-8-2007
(DO-MG DE 14-8-2007)

REGULAMENTO
Alteração

Liga de alumínio produzida a partir de sucata ganha benefícios do ICMS
Esta alteração do RICMS-MG (Decreto 43.080/2002) dispõe sobre a concessão do diferimento do ICMS nas importações de sucata de alumínio e sobre a utilização de saldo credor por estabelecimentos que promovam saídas de liga de alumínio produzida a partir de sucata, com efeitos a partir de 1-8-2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º – Os Anexos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – Parte 1 do Anexo II:
“................................................................................................................................    

43

(...)

43.1

Excetuada a saída de liga de alumínio secundário produzida a partir de sucata, o diferimento de que trata este item será autorizado mediante regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação (SUTRI). (NR)

66

Entrada, em decorrência de importação do exterior, de sucata de alumínio.

................................................................................................................................. ”
II – Anexo VIII:
“Art. 4º – (...)
I – com diferimento do lançamento e do recolhimento do imposto, relativamente:
a) aos estabelecimentos industriais classificados nas Divisões 05 a 33 ou nos códigos 3831-9/01, 3831-9/99, 3839-4/99, 4721-1/01, 5920-1/00, 5811-5/00, 5821-2/00, 5822-1/00, 5823-9/00, 5829-8/00 ou 9512-6/00 da CNAE;
b) às saídas de liga de alumínio secundário produzida a partir de sucata;
(...)
Art. 5º – (...)
V – outro contribuinte situado neste Estado, na hipótese do artigo 4º, inciso I, alínea ‘b’ deste Anexo:
a) para pagamento de saldo devedor de ICMS apurado na escrita fiscal, observado o disposto no § 1º do artigo 2º;
b) para pagamento de crédito tributário relativo ao ICMS, inclusive multas, juros e demais acréscimos, parcelado ou não, lançado ou espontaneamente denunciado, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, observado o disposto no § 2º do artigo 3º e no artigo 8º-B deste Anexo.
(...)
Art. 8º – O contribuinte que receber crédito acumulado em transferência na forma do inciso I do caput do artigo 2º, das alíneas ‘a’ dos incisos I e V do caput do artigo 5º, todos deste Anexo, deverá utilizá-lo para pagamento de até 30% (trinta por cento) do saldo devedor do ICMS apurado no período em que ocorrer o recebimento, ou nos períodos de apuração subseqüentes, se houver valor remanescente.
(...)
Art. 8º-B – Nas hipóteses previstas no inciso II do caput do artigo 2º, no inciso I do caput do artigo 3º, nas alíneas ‘b’ dos incisos I e V do caput do artigo 5º e no inciso I do caput do artigo 6º, todos deste Anexo:
(...)
Art. 10 – (...)
I – (...)
e) (...)
1. nas hipóteses do inciso II do caput do artigo 2º e das alíneas ‘b’ dos incisos I e V do caput do artigo 5º, todos deste Anexo, o número dos PTA do destinatário e os respectivos valores que serão pagos com o crédito transferido;
(...)
§ 6º – Nas hipóteses de transferência de crédito previstas no inciso I do caput do artigo 2º e nas alíneas ‘a’ dos incisos I e V do caput do artigo 5º deste Anexo:
(...)
Art. 10-A – Nas hipóteses de transferência de crédito previstas no inciso I do caput do artigo 2º e nas alíneas ‘a’ dos incisos I e V do caput do artigo 5º deste Anexo, o contribuinte indicado como destinatário da nota fiscal a que se refere o inciso I do caput do artigo 10, independentemente de visto prévio, deverá:
(...)
Art. 11 – Nas hipóteses de transferência de crédito acumulado previstas nos incisos II e III do caput do artigo 2º, nas alíneas ‘b’ dos incisos I e V e nos incisos II, III e IV do caput do artigo 5º, todos deste Anexo, o contribuinte indicado como destinatário da nota fiscal a que se refere o inciso I do caput do artigo 10 deste Anexo, após apresentá-la ao titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito para aposição de visto, deverá, ressalvadas as hipóteses previstas no § 2º deste artigo:
(...)
§ 2º – Nas hipóteses de transferência de crédito acumulado previstas nos incisos II e III do caput do artigo 2º, nas alíneas ‘b’ dos incisos I e V e no inciso IV do caput do artigo 5º, todos deste Anexo, o contribuinte de que trata o caput deste artigo deverá, conforme o caso:
(...)
Art. 35 – (...)
§ 2º – A vedação de que trata o caput deste artigo aplica-se também às transferências ou utilizações previstas no inciso II do caput do artigo 2º, no inciso I do caput do artigo 3º, nas alíneas ‘b’ dos incisos I e V do caput do artigo 5º e no inciso I do caput do artigo 6º, quando o crédito tributário se referir a quaisquer das hipóteses previstas nos incisos do caput deste artigo.
Art. 39 – (...)
III – incisos I, ‘a’, II, III, IV e V, ‘a’ do caput do artigo 5º; e
(...)” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a partir de 1º de agosto de 2007. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena; Simão Cirineu Dias)

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