Pernambuco
DECRETO
30.684, DE 9-8-2007
(DO-PE DE 10-8-2007)
BENEFÍCIO FISCAL
Prazo
Benefícios fiscais concedidos terão final de vigência fixado
pelo CONFAZ
Conselho
Nacional de Política Fazendária disporá sobre os prazos de benefícios
fiscais em geral com que tiveram prazo determinado e vigente em 21 de agosto
de 2007. Medida estende-se inclusive aos benefícios fiscais relativos ao
PRODEPE Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Os benefícios fiscais previstos na
legislação tributária, concedidos com prazo determinado e vigente
em 21 de agosto de 2007, passam a ter seu termo final de vigência fixado
em Convênio ICMS a ser celebrado no âmbito do Conselho Nacional de
Política Fazendária (CONFAZ), dispondo sobre benefícios fiscais
em geral, podendo sua fruição ser condicionada à adequação
do benefício:
I à política industrial, comercial, de produção e
de serviços do Estado;
II à arrecadação do ICMS do Estado;
III a outras condições estabelecidas em decreto do Poder Executivo.
§ 1º Relativamente ao disposto no caput:
I não se aplica aos benefícios fiscais:
a) cujo termo final de vigência seja posterior àquele mencionado no
caput, mantendo-se, neste caso, o previsto no ato normativo da respectiva
concessão;
b) concedidos com base em convênios ou protocolos celebrados de acordo
com a Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, no âmbito
do CONFAZ;
II aplica-se inclusive aos benefícios fiscais relativos ao Programa
de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco (PRODEPE), concedidos com base na
Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações, observado
o disposto no inciso I, a;
III os benefícios mencionados neste artigo, cujo termo final tenha
sido prorrogado por força do presente Decreto, poderão, a qualquer
tempo, ser reduzidos, suspensos ou cancelados por meio de decreto do Poder Executivo,
relativamente ao período objeto da prorrogação.
§ 2º Na hipótese de a Constituição Federal estabelecer
prazo-limite para a fruição de benefícios fiscais, o referido
prazo prevalecerá, quando diverso do previsto neste Decreto, respeitado
o disposto no § 1º, III.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário.
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