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Pernambuco

Benefícios fiscais concedidos terão final de vigência fixado pelo CONFAZ

Decreto 30684/2007

25/08/2007 01:21:58

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DECRETO 30.684, DE 9-8-2007
(DO-PE DE 10-8-2007)

BENEFÍCIO FISCAL
Prazo

Benefícios fiscais concedidos terão final de vigência fixado pelo CONFAZ
Conselho Nacional de Política Fazendária disporá sobre os prazos de benefícios fiscais em geral com que tiveram prazo determinado e vigente em 21 de agosto de 2007. Medida estende-se inclusive aos benefícios fiscais relativos ao PRODEPE – Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Os benefícios fiscais previstos na legislação tributária, concedidos com prazo determinado e vigente em 21 de agosto de 2007, passam a ter seu termo final de vigência fixado em Convênio ICMS a ser celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), dispondo sobre benefícios fiscais em geral, podendo sua fruição ser condicionada à adequação do benefício:
I – à política industrial, comercial, de produção e de serviços do Estado;
II – à arrecadação do ICMS do Estado;
III – a outras condições estabelecidas em decreto do Poder Executivo.
§ 1º – Relativamente ao disposto no caput:
I – não se aplica aos benefícios fiscais:
a) cujo termo final de vigência seja posterior àquele mencionado no caput, mantendo-se, neste caso, o previsto no ato normativo da respectiva concessão;
b) concedidos com base em convênios ou protocolos celebrados de acordo com a Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, no âmbito do CONFAZ;
II – aplica-se inclusive aos benefícios fiscais relativos ao Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco (PRODEPE), concedidos com base na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações, observado o disposto no inciso I, “a”;
III – os benefícios mencionados neste artigo, cujo termo final tenha sido prorrogado por força do presente Decreto, poderão, a qualquer tempo, ser reduzidos, suspensos ou cancelados por meio de decreto do Poder Executivo, relativamente ao período objeto da prorrogação.
§ 2º – Na hipótese de a Constituição Federal estabelecer prazo-limite para a fruição de benefícios fiscais, o referido prazo prevalecerá, quando diverso do previsto neste Decreto, respeitado o disposto no § 1º, III.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.

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