Santa Catarina
DECRETO
510, DE 6-8-2007
(DO-SC DE 6-8-2007)
REGULAMENTO
Alteração
Concedido crédito presumido para as empresas de telecomunicação
Através
de regime especial, será concedido ao prestador de serviço de telecomunicação
um crédito presumido de até 3% do valor dos serviços de telecomunicação
prestados no segundo mês anterior àquele em que for realizado o crédito,
para utilização exclusiva na liquidação de débitos
relativos a serviços de telecomunicação tomados pelo Estado até
31-7-2007. Este Ato altera o Decreto 2.870, de 27-8-2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e as
disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo
98, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC),
aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 1.443 O artigo 15 do Anexo 2 fica acrescido do inciso
XXIII e do § 22 com a seguinte redação:
XXIII ao prestador de serviço de telecomunicação,
equivalente a até 3% (três por cento) do valor dos serviços de
telecomunicação prestados no segundo mês anterior àquele
em que for realizado o crédito, que será utilizado exclusivamente
para a liquidação de débitos relativos a serviços de telecomunicação
tomados pelo Estado até 31 de julho de 2007, observado, ainda, o disposto
no § 20. (Convênio ICMS 96/2007).
§ 22 O crédito presumido previsto no inciso XXIII depende
de regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, que,
dentre outras condições, poderá limitar o montante do crédito
presumido a ser utilizado em cada período de apuração (Convênio
ICMS 96/2007).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da
sua publicação, produzindo efeitos desde 31 de julho de 2007.
REMISSÃO:
DECRETO
Nº 2.870/2001, ANEXO 2:
..........................................................................................................................
Art.
15 Fica concedido crédito presumido:
..........................................................................................................................
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