Ceará
DECRETO
28.817, DE 6-8-2007
(DO-CE DE 7-8-2007)
ATIVO FIXO
Venda de Veículo
Veículos: venda realizada antes de decorridos 12 meses da aquisição
deve ser tributada
Norma
deve ser seguida pelos produtores agropecuários, locadores de veículos
e empresas de arrendamento mercantil, com relação aos veículos
adquiridos diretamente da montadora. Veja todo o procedimento para cálculo
do imposto devido.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e
Considerando as disposições do Convênio ICMS nº 64, de 12
de julho de 2006, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política
Fazendária (CONFAZ), com base nas disposições dos artigos 102
e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro
de 1966);
Considerando a grande freqüência com que pessoas jurídicas atuantes
nas atividades de produção agropecuária, locação de
veículos ou arrendamento mercantil, realizam operações de alienação
de veículos autopropulsados com menos de doze meses da sua aquisição;
Considerando a necessidade de evitar que o tratamento privilegiado aplicado
às operações de venda de veículos realizadas pelas montadoras
com destino a tais pessoas jurídicas seja repassado a terceiros, adquirentes
dos veículos por essas alienados;
Considerando que essas operações enquadram-se nas hipóteses de
incidência do imposto previstas na Lei Complementar nº 87, de 13 de
setembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º A pessoa jurídica com atividade de
produção agropecuária, locação de veículos ou
arrendamento mercantil, que alienar veículo autopropulsado antes de doze
meses da data da sua aquisição feita à montadora, deverá
efetuar o recolhimento do ICMS nas condições estabelecidas neste Decreto.
Parágrafo único O imposto de que trata este Decreto pertence
ao Estado em cujo território esteja localizado o domicílio do adquirente
do veículo.
Art. 2º A base de cálculo do imposto será
o preço de venda ao público sugerido pela montadora, reduzida em 29,41%
(vinte e nove vírgula quarenta e um por cento).
§ 1º Sobre a base de cálculo definida no caput
deste artigo será aplicada a alíquota de 17% (dezessete por cento).
§ 2º Do resultado obtido na forma do § 1º será
deduzido o crédito fiscal, até o limite de 12% (doze por cento), do
valor da operação constante da nota fiscal de aquisição
emitida pela montadora.
Art. 3º Em substituição à sistemática
estabelecida no artigo 2º, pode o alienante optar pelo recolhimento do
imposto correspondente a uma carga tributária líquida de 5% (cinco
por cento) sobre a base de cálculo definida no caput do artigo 2º.
Art. 4º O alienante deverá recolher o imposto
devido, na data da venda do veículo, por meio de Documento de Arrecadação
Estadual (DAE), ou, se estabelecido em outra Unidade da Federação,
por meio de Guia Nacional de Recolhimento Estadual (GNRE).
Parágrafo único A falta de recolhimento pelo alienante não
exclui a responsabilidade do adquirente pelo pagamento do imposto, que deverá
fazê-lo por meio de DAE, por ocasião da transferência do veículo.
Art. 5º A montadora, quando da venda de veículo
a pessoa jurídica que explore a atividade de produção agropecuária,
locação de veículos ou arrendamento mercantil, domiciliada neste
Estado, além do cumprimento das demais obrigações previstas na
legislação, deverá:
I consignar, na nota fiscal da respectiva operação, no campo
Informações Complementares, a seguinte expressão:
Ocorrendo alienação do veículo antes de ___/____/____
(data correspondente ao último dia do décimo segundo mês posterior
à emissão do respectivo documento fiscal) ,deverá ser
recolhido o ICMS com base no Convênio ICMS 64/2006;
II encaminhar, à Secretaria da Fazenda deste Estado, até o
dia dez do mês seguinte ao da venda do veículo, informações
relativas a:
a) endereço do adquirente e seu número de inscrição no CNPJ;
b) número, série e data da nota fiscal emitida; e
c) dados identificadores do veículo vendido.
Art. 6º Para controle do Fisco, no primeiro licenciamento,
deverá constar no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo
expedido pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará
(DETRAN-CE), no campo Observações, a expressão: Pagar
ICMS se alienado antes de 1 ano.
Art. 7º Ocorrendo a alienação prevista
no caput do artigo 1º, a pessoa jurídica nele referida deverá
emitir Nota Fiscal modelo I ou I-A, em nome do adquirente, na forma da legislação
que rege a matéria, constando no campo Informações Complementares
a apuração do imposto em uma das formas estabelecidas neste Decreto.
§ 1º Caso a pessoa jurídica alienante não disponha
de documento fiscal próprio, as demonstrações referidas no caput
deverão ser feitas no documento utilizado na transação comercial,
de forma que se identifiquem o valor da base de cálculo e o valor do ICMS
destacado na nota fiscal emitida pela montadora, quando for o caso.
§ 2º Optando pela apuração nos termos do artigo 2º,
a pessoa jurídica alienante deverá fazer a juntada da cópia da
nota fiscal original expedida pela montadora quando da aquisição do
veículo.
Art. 8º O DETRAN-CE não poderá efetuar
a transferência de veículo oriundo de pessoa jurídica que explore
a atividade de produção agropecuária, locação de veículos
ou arrendamento mercantil, sem a apresentação da respectiva nota fiscal
com débito do imposto ou o comprovante de recolhimento do ICMS de acordo
com as regras estabelecidas neste Decreto.
Art. 9º O disposto neste Decreto aplica-se somente
aos casos em que o veículo objeto de alienação tenha sido adquirido
por pessoa jurídica que explore a atividade de produção agropecuária,
locação de veículos ou arrendamento mercantil, diretamente da
montadora.
Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
(Cid Ferreira Gomes Governador do Estado do Ceará; Carlos Mauro
Benevides Filho Secretário da Fazenda)
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